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É Seu Direito | Recesso, férias coletivas ou individuais: o que a lei permite?
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É Seu Direito | Recesso, férias coletivas ou individuais: o que a lei permite?

73 views Publicado 26/01/2026 HD · 13:33

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Está no ar mais uma edição do É Seu Direito, o quadro da TV Câmara Campinas que esclarece, de forma simples e objetiva, os principais temas do Direito do Trabalho e ajuda você a não ser pego de surpresa no holerite 📑⚖️. No programa de hoje, o foco é um assunto que gera muitas dúvidas no início do ano: 👉 recesso, férias coletivas e férias individuais. Apesar de parecerem a mesma coisa, as regras são diferentes — e não conhecer a legislação pode resultar em descontos indevidos, perda de direitos e até prejuízo financeiro. Para explicar o que a lei permite e o que a empresa não pode fazer, o programa recebe a advogada trabalhista Fernanda Mattos Oliveira, que tira as principais dúvidas dos trabalhadores. 📌 Neste episódio, você vai entender: ✔️ Quando o trabalhador adquire o direito às férias individuais ✔️ Como funcionam as férias coletivas e quem decide por elas ✔️ O que acontece com quem ainda não completou um ano de empresa ✔️ Qual a diferença entre férias coletivas e licença remunerada ✔️ Por que o recesso não existe na CLT ✔️ Se o recesso pode ser descontado do banco de horas, das férias ou do salário ✔️ Quais são as obrigações legais da empresa (aviso prévio, pagamento e registro) ✔️ Como identificar se a empresa está usando o recesso de forma irregular ✔️ O que o empregador não pode fazer de jeito nenhum ✔️ Como o trabalhador deve agir se se sentir prejudicado ⚠️ Atenção: o programa alerta para práticas comuns, como empresas que tentam disfarçar férias coletivas como recesso, para evitar o pagamento antecipado das férias e do terço constitucional, o que é irregular. 👩‍⚖️ A advogada também explica quais são os caminhos corretos para o trabalhador: Procurar o RH Buscar orientação no sindicato, quando houver Ou recorrer a um advogado trabalhista ou à Justiça do Trabalho, se houver prejuízo comprovado 📺 Um conteúdo essencial para quem quer começar o ano bem informado, proteger seus direitos e evitar surpresas desagradáveis no contracheque. 💬 Assista até o final e deixe seu comentário: 👉 Você já passou por alguma situação de confusão entre recesso e férias na sua empresa? Continue assistindo conteúdos incríveis em nossas playlists: 📺 YouTube: https://www.youtube.com/@tvcamaracampinas 🌎 Conecte-se com a gente nas redes sociais: 📸 Instagram: https://www.instagram.com/tvcamaracampinas 🎵 TikTok: https://www.tiktok.com/@tvcamaracampinas 📘 Facebook: https://www.facebook.com/tvcamaracampinas 🎙️ Spotify: https://creators.spotify.com/pod/show/tvcamaracampinas

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Olá, seja muito bem-vindo. Estamos começando agora o quadro É seu Direito aqui na TV Câmara Campinas. Hoje o nosso foco é um tema que gera muitas dúvidas e às vezes algumas surpresas desagradáveis no Olerite de Janeiro. Nós vamos falar sobre recesso, férias coletiva e férias individuais. Bom, embora apareçam sinônimos, as regras são bem diferentes e você precisa saber o que a lei permite ou não. E para tirar as nossas dúvidas, hoje nós conversamos com a advogada, especialista em direito do trabalho, Dra. Fernanda Matos Oliveira. Seja muito bem-vinda, doutora. Obrigada. Bem, a gente começa falando sobre a legislação trabalhista, que prevê diferentes formas de afastamento do trabalho. Então, quando a gente fala em férias, onde entram, doutora, as férias individuais e as férias coletivas nesse contexto? Bom, as férias elas são concedidas ao trabalhador após 12 meses de trabalho. Então, ele só tem período positivo depois que ele tiver os 12 meses que ele já estiver trabalhando para retomar paraa empresa. Ele tem direito a 30 dias de descanso na tendo no máximo cinco faltas injustificadas dentro desses 12 meses. E aí ele tem que receber, ser comunicado com antecedência de 30 dias, receber até dois dias antes do período que ele vai gozar das férias com valor correspondente às férias crescido no terço constitucional. As férias coletivas elas são prerrogativa do empregador. Ele pode ou não conceder. Normalmente as indústrias, né, que têm um um fluxo menor no final do ano que costumam fazer e ela pode ser fracionada em duas vezes. Algumas empresas utilizam no meio do ano e no final. É uma prerrogativa prevista, inclusive na CLT, tá? Ela não pode ser inferior a 10 dias corridos e também tem que haver a comunicação eh com antecedência e pagar o valor das férias acrescido de 1/3 constitucional até dois dias antes do início das férias. ocorre que eh muitos trabalhadores que ainda não têm os 12 meses, né, ainda não tem o ano de casa e não tem o período positivo, eh ele também pode sair, né, nas férias coletivas, vai ser vai ser recebido um período normalmente acontece que o o período que exceder à aquela aquisição, ele vai ser tratado como licença remunerada, tá? sem desconto posterior. Muito bem, doutora. Agora, quando a empresa ela concede as férias coletivas, né, eh, quais são as obrigações legais? Existe um prazo mínimo de aviso, comunicação ao sindicato ou alguns algum outro órgão? Como é que funciona? Hoje a obrigatoriedade da da sindicalização não é para todas as empresas, certo? Então ele tem que fazer esse comunicado tanto pro trabalhador ou ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, né? Tem tem que ser colocado lá na carteira de trabalho do trabalhador que esse que essas férias coletivas vão ser concedidas. E quem ainda não completou um ano, né, de empresa também entra nas férias coletivas. Como é que fica o saldo de férias depois? Sim, igual eu mencionei, né, ele tem direito a entrar junto com os demais colegas período de férias coletivas, né, porque não, com a paralisação das atividades, nem convém manter a empresa por conta de poucos funcionários que não tenham adquirido ainda o período de estabilidade e de aquisitivo. Aí são concedidos os dias igualmente aos demais trabalhadores. E aí o período que ceder, né, vamos supor que o as férias coletivas foram de 20 dias. e ele não tinha tudo isso, né, de proporcionalidade para receber. A diferença vai ser tratada como licença remunerada, né, esses dias excedentes aí. Aí vai depender do caso em concreto, certo? Agora sobre recesso, a gente ouve muito falar sobre recesso, mas esse termo ele não existe na legislação trabalhista, né? E quando a empresa ela decide pelo recesso, ela pode descontar esses dias eh do banco de horas, das férias ou do salário? Como é que funciona quando a empresa decide, né, fazer o recesso e todos os funcionários são eh convidados a parar no mesmo tempo? Ao contrário das férias que tem sepo, né, do descanso, a o recesso não, ele continua, né? É, é normal, não tem um acréscimo de 1/3 e a empresa depois pode exigir a compensação do banco de horas desse trabalhador, né? Então ela pode eh não tem não tem vinculação com período de férias legal, igual você mencionou, né? Não tem previsão legal na CLT. Então, é apenas uma mera liberalidade da empresa a concessão ou não no final do ano. Ah, ainda falando do recesso, quando a empresa ela fecha, né, durante o final do ano por conta do recesso, e aí o trabalhador ele é obrigado a acompanhar esse recesso. E se houver algum prejuízo a esse trabalhador, como que fica? Eh, o trabalhador deve recorrer, ele eh tem a opção de optar por não entrar em recesso, como funciona? Não, não, não é, né? Eh, não é uma liberalidade. É o empregador que decide quando que esse recesso vai ser concedido. E se for concedido, a empresa é que determina. E aí pode entrar na questão do banco de horas, né? ela pode exigir depois que o trabalhador contence esse período que ele ficou sem trabalhar, tá certo? Agora, paraa gente identificar, né, eh, se as nossa, a nossa folga foi realmente férias coletivas ou um desconto indevido, disfarçado de recesso. Como que a gente consegue identificar isso? É, vai naquelas naquela questão que eu mencionei, né, da da comunicação sindicada Ministério do Trabalho e tem que ser feito para poder eh enquadrar nas pé coletivas e tem que haver o pagamento, né? Porque pode ser que a empresa de MAÉ tente eh usar o recesso para não ter que pagar antecipado as férias e nem 1/3 e depois ainda exigir que o trabalhador compra a as horas, a compensação via banco de horas. Ou aí cabe ao trabalhador ficar atento, né? Porque a a tanto o trabalhador quanto a empresa tem esses direitos e deveres. Então, ambos têm que estar atentos ao que que a legislação menciona para justamente não cair na armadilha, né, de ser pego aí de surpresa e é só acionando a justiça mesmo para poder reaber esses valores que ou não foram pagos ou foram descontados indevidamente. Muito bem. Agora falando de forma bem direta, doutora, o que a empresa ela não pode fazer de jeito nenhum quando se fala em recesso ou férias coletivas? Qual que é o que que ela não pode fazer? É, ela tem que tem que fazer de forma que fique, como eu disse, né, a questão dos direitos e deveres de ambas as partes, né? tem que ser feita de forma tudo legal. E você também não pode prejudicar o trabalhador. Tem que ver a questão de saúde e higiene do trabalho, porque as férias elas têm caráter de saúde, né? A pessoa precisa de descanso justamente para poder trabalhar de forma segura e ter o rendimento que a própria empresa necessita. Então, eh, tem que fazer tudo de forma conforme menciona a CLT. Agora, se esse trabalhador ele se sentir prejudicado de alguma forma, como ele deve agir? Qual é a indicação? Conversar com RH, né? Buscar auxílio de um sindicato ou já entrar com processo eh eh juridicamente? É a procura, né, pro pelo RH de tentativa, esclarecimento dessas questões, né? Se não ficou claro qual que é a modalidade que eu estou sendo afastada, né? seja elas de coletivas ou refér, eu preciso ter um ressaldo da empresa para me explicar. Se isso for negado, procurar o sindicato. Caso não haja sindicalização da categoria, mencionei, né? Nem todas as categorias hoje são exigidas à sindicalização, eh, aí o ideal seria procurar mesmo X trabalho ou um advogado que possa assessorar de forma mais clara, explicar e entender a situação, né? Se se for verificado, né, n após essa análise que houve prejuízo por parte do trabalhador, né, ele foi enganado de alguma forma, aí é só acionando de trabalho mesmo. Bem, Dra. Fernanda, agora durante o seu dia a dia, né, nos atendimentos, nas assessorias, qual é a confusão mais eh eh corriqueira quando a gente fala de recesso, férias individuais e férias coletiva? O que que você tem encontrado aí pela frente e que eh chama a atenção e que a doutora pode deixar como exemplo e dica também para os nossos telespectadores? O que acontece muito, né, no caso das escolas, universidades, né, a categoria dos professores, por exemplo, é que são concedidos, né, as férias coletivas, mas porque eh é o único período em que eles podem conceder, né, tampar o período integral, é o não pagamento dentro do prazo legal de antes, né, dos dois dias antes do início do gols das férias. acontece muito do professor voltar a trabalhar e após esse retorno é que as férias são pagas e mesmo tendo sido concedido de descanso, a falta do pagamento impede o gozo total dessas férias, porque como é que você vai passear, descansar ou fazer vários nadas sem dinheiro? Porque até para fazer vários nadas, a gente precisa ter um respaldo financeiro, certo? E a falta do pagamento dentro do prazo e que menciona a CLT é um prejuízo muito grande pro trabalhador e que pode posteriormente ser a juizada uma ação requerendo danos morais em relação a isso. Muito bem, é o quadro é seu direito aqui na TV Câmara Campinas. Hoje nós estamos falando sobre a diferença, né, das férias individuais, férias coletivas e também aquele recesso de fim de ano. Gostaria de agradecer a Dra. Fernanda Matos pelos esclarecimentos, pelas dicas e pela presença, participação com a gente aqui hoje. Muito obrigada. Eu que agradeço. Fico sempre à disposição. Por sempre que precisarem estou aqui. É o quadro é seu direito aqui na TV Câmara Campinas. Nós nos encontramos a qualquer momento. É só você ficar ligadinho aqui na nossa programação. No.
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