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Olá, [Música] está no ar o quadro é seu direito aqui na TV Câmara Campinas. Hoje nós vamos falar sobre um assunto que tem gerado muita indignação entre compradores de imóveis. o atraso na entrega de apartamentos que já estão concluídos, mas que ainda não podem ser ocupados. Para nos ajudar a entender quais são os direitos dos compradores e o que pode ser feito em situações como essa, nós recebemos através do Zoom o Dr. Advogado Especialista em Direito Imobiliário e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Kevin Santos. Seja muito bem-vindo, doutor. Obrigado, Rúbia. É um prazer falar com você e todos os telespectadores da TV Câmara. O prazer é todo nós. Pra gente iniciar o nosso quadro É seu Direito de Hoje, a gente pergunta, Dr. Kevin, primeiro para contextualizar, quais são as primeiras causas que podem levar atrasos na entrega de imóveis, mesmo após as obras estarem concluídas? lá. É, é muito comum que eh os compromissos que sejam feitos através de contrato de particulares entre o adquirente e a construtora, muitas vezes eles acabam não sendo cumpridos devido a fatores externos, né, e não necessariamente fatores da obra, mas que obviamente eh são considerados como falta grave ali, porque quem compra um imóvel compra na expectativa de tê-lo para residir. Diante desse cenário, o legislador ele já previu um prazo de 180 dias a partir do termo final da entrega, como sendo o prazo necessário para que a construtora, mesmo após o atraso, tenha um fôlego ali para tentar resolver essa situação. Então esse é o prazo que a legislação estabelece como sendo o prazo legal. E após isso aí nós estamos falando do in de implemento contratual por completo. Muito bem, Dr. Kevin, eh, Kevin de Souza, né? Agora tem lá o prazo legal. Se esse prazo legal ele não for cumprido, for ultrapassado, qual o direito eh do comprador desse imóvel que não foi entregue? O que ele pode fazer? Vamos lá. a o Código de Defesa do Consumidor. E aí nós tratando de uma relação de consumo, onde o consumidor ele é destinatário final, porque ele vai residir nesse imóvel, eh a responsabilidade da construtora, ela passa a ser uma responsabilidade objetiva, ou seja, o consumidor, ele não precisa demonstrar a culpa da construtora no atraso. A partir do momento que se identifica esse atraso, a construtora passa a ser responsável obrigatoriamente pela por essa por essa por esse descumprimento do prazo de tolerância que seria de 180 dias. A partir disso, nasce algumas opções eh pro consumidor, como a rescisão do contrato com a devolução integral do valores que foram pagos, corrigidos monetariamente. Ocorre também a possibilidade de permanecer com contrato e pleitear indenização por dano material. E aí nós estamos falando de aluguéis, custos com mudança, juros de financiamento que eventualmente foram tomados e que tudo isso pode ensejar esse atraso, como também é o que acontece na maioria dos casos como a compensação por dano moral em razão da frustração da expectativa desse consumidor que às vezes estava num planejamento de fazer a mudança, de sair do aluguel, de morar no seu imóvel próprio e aí passa a conviver com uma insegurança existencial muito grande. grande à medida em que não sabe quando de fato vai poder entrar nesse imóvel. E aí, óbvio, né, além disso, dentro da indenização por dano material, existe também as multas contratuais, né, aquilo que eh eh está previsto em contrato como sendo uma responsabilidade por aquele que cause inade de implemento, além de, né, eventualmente o lucro cessante, caso aquele imóvel tenha sido comprado com objetivo de venda. e e essa frustração impediu que esse consumidor viesse a vendê-lo no futuro. Perfeito, doutor. Um um ponto que gera dúvida, né, eh é a indenização pelos lucros cessantes. Como é que essa indenização ela é calculada e em que situações o comprador pode solicitar essa indenização? Eh, comum compradores que enfrentam atrasos buscar pela reparação, por danos morais, por exemplo. Perfeitamente. Essa previsão do lucro cessante, ela tá dentro do Código Civil brasileiro que estabelece os lucros emergentes, ou seja, aquilo que deixou de ser obtido por culpa da outra parte. Nesse sentido, quando nós estamos lidando com uma relação de consumo, é muito importante que seja demonstrado, por exemplo, que esse imóvel ele iria ser adquirido para aluguel, por exemplo. E aí, portanto, deixou de se pagar esse aluguel em razão desse período que esse imóvel ficou parado, em razão do atraso da obra. E aí, obviamente, mediante os elementos comprovatórios do comprador, demonstrando o valor correspondente do aluguel ou eventualmente o valor de venda que esse imóvel teria, considerando imóveis da região, daria-se para eh eh se exigir esse lucro cessantes. Mas é muito importante a gente deixar claro que o lucro cessante precisa ser algo que seja comprovado tecnicamente, não pode ser uma expectativa de direito, tem que ser de fato algo concreto que seria utilizado para potencializar esse proveito econômico que teria e que passou a deixar de existir em razão do atraso da construtora. Ô, doutor, eh, referente a esse atraso, né, da entrega do imóvel, vale a gente ressaltar aqui que quando a gente fala de atraso na entrega do imóvel, é um imóvel que já está finalizado, mas por um motivo ou outro acabou tendo o atraso. Esse comprador, ele tem direito de suspender alguns pagamentos, já que esse imóvel está pronto? Eh, a já visto que o o comprador ele comece a pagar com domínio, né? Tem os juros também. Eh, como é que funciona na prática essa questão? Porque o imóvel está pronto, tá tudo certinho, só não foi entregue e aí o o comprador ele precisa continuar pagando e como é que ele faz diante dessa situação? Esse esse é um problema clássico, onde muitas vezes o que a gente acaba recomendando é que seja feito o pagamento para que não gerem nada de implemento por parte do comprador e depois se busque o ressarcimento judicialmente. Porém, a gente sabe que eh muitas vezes durante a obra existem algumas taxas que são cobradas, como taxa de construção, taxa de evolução da obra e que muitas vezes mesmo com atraso, as construtoras acabam cobrando esses valores. E aí, obviamente, esses valores eles podem ser cessados, né? não é não é obrigatório a continuidade do pagamento. E a a partir do momento em que há o atraso, consumidor ele deve eh estudar qual que é a possibilidade que mais se adequa no caso concreto dele, se é a rescisão do contrato propriamente dito e aí buscar a formalização da rescisão ou se eh ele vai permanecer com o contrato e pleitear então indenização por danos materiais referente a todos os danos que ele sofreu, além dos danos morais, que é possível também em determinados casos. rescisão de contrato, né? Você imagina, você tem aí um planejamento, você comprou o seu bem, o seu imóvel, esperou todo o tempo para que ele fosse construído e aí você vê esse essa obra pronta, mas você não pode eh tomar posse, né? Então, doutor, se o atraso se prolonga, a quais são as opções do comprador quanto à rescisão de contrato, né? Ele pode receber de volta todo o valor pago, que o senhor já havia dito antes, indenizações. E assim, ele pode chegar e falar: "Eu não quero mais esse imóvel". E ponto. Isso é um direito do consumidor. É um direito, sem sombra de dúvidas, Rúbia. Na medida em que há esse atraso injustificado, além do prazo estipulado, o consumidor tem a sua escolha, o direito de fazer a rescisão do contrato, recebendo de forma integral a devolução de todos os valores que foram pagos, literalmente todos, inclusive comissão de corretagem, tá? Se houve eh na operação. Então, diante desse cenário, é um direito do consumidor poder escolher aquilo que mais lhe agrada. É óbvio, existem dois caminhos para se fazer isso. Extrajudicialmente, notificando a construtora, tentando fazer uma tentativa de composição extrajudicial. E aí, obviamente, não resolvendo, cabe também a possibilidade de judicialização do caso para buscar em juízo o rompimento desse contrato junto à construtora. Excelente, Dr. Kevin. Agora, para que a gente possa recorrer de maneira certa, quais são os primeiros passos? Nós precisamos juntar documentação, eh, buscar apoio ao Procom, eh judicializar, como é que a gente deve fazer de forma assertiva para que a gente possa eh ter esse processo ganho no final? Perfeito. É necessário a gente comprovar essa relação contratual e o inadimplemento da construtora para conseguirmos então, seja extrajudicialmente ou judicialmente conseguir eh evoluir nesse sentido. Então, a gente sempre recomenda contrato de compra e venda, né? pegar o contrato de compra e venda assinado, comprovantes de pagamento referente aos boletos que tá, transferências bancárias, tudo aquilo que foi pago durante eh a obra, o memorial descritivo indicando o que que seria o imóvel, folder, site, anúncio, um cronograma de entrega para verificar dentro do próprio contrato qual que era o prazo que a construtora estabeleceu e os comunicados oficiais, porque geralmente a construtora acaba dando reportes pros adquirentes sobre o atraso, previsão da entrega e assim por diante. além, obviamente, de todas as despesas que ele incorreu em razão desse atraso, aluguéis, juros de financiamento, eh eh eventuais eh eh dívidas que contraiu em razão do pagamento dessa desse desse imóvel. E aí, obviamente, a partir disso, a gente pode formalizar uma notificação extrajudicial, que é o caminho mais adequado, para eh exigir a entrega imediata do imóvel sob pena de rescisão contratual ou e a devolução integral dos valores. E, obviamente, não resolvendo, é possível buscar o Procom, Procom da sua cidade para fazer eh eh uma reclamação formal e a partir disso verificar se resolve administrativamente. E não resolvendo, é possível ou buscar a Defensoria Pública da sua cidade ou até mesmo consultar um advogado da sua confiança para agir no interesse ali do do seu processo. Muito bem, Dr. Kevin de Souza. explicando, né? Eh, referente ao nosso direito, quando você compra um imóvel, ele está pronto, mas você não consegue tomar posse dele. Ô, doutor, muitas vezes a publicidade do empreendimento traz imagens aéreas, né, paisagismo, eh, mobília, que também fazem parte do contrato. Com isso acaba influenciando os direitos do comprador em caso de atraso ou então eh descumprindo o que é prometido. Como é que a gente faz nesse caso? É importante a gente guardar toda a o material de publicidade que foi eh eh nos demonstrado mediante o momento da nossa aquisição desse imóvel. Isso também vale na hora de entrar com um processo? Sem dúvida, Rúbia. A oferta ela vincula a construtora que assume uma responsabilidade de integar, de entregar exatamente tudo aquilo que foi prometido. A gente sabe que muitas vezes eh as construtoras acabam colocando maquetes e colocando mensagens laterais eendo eh imagens meramente ilustrativas. Isso já foi objeto de diversas discussões judiciais, onde os anúncios, as maquetes, os folhetos promocionais e as promessas feitas por corretores que sejam documentalmente comprovadas, ela possui valor jurídico e a construtora ela é obrigada a entregar exatamente aquilo que foi publicado, prometido. Então, toda a informação que ela é prestada pro consumidor, no caso a construtora, na qualidade de fornecedora, vincula ela à obrigação de cumprimento. Então, é necessário que ao adquirir um imóvel, em especial imóveis que são comprados na planta com área comum, com infraestrutura de lazer, com equipamentos eh eh eh de de mobiliário sejam arquivados pelos compradores para que isso seja de fato constatado na entrega se de fato está sendo cumprido aquilo que foi prometido. E aí, a partir disso, a gente entra em diversos aspectos, como área de lazer, eh piscina, academia, acabamentos, materiais que foram diferentes do anunciado, medidas também diferente do anunciado. Então tudo isso, todas essas promessas de infraestrutura que elas não se concretizam, elas são vinculativas e o condomínio, posteriormente, após a sua instalação, pode exigir coletivamente o cumprimento da construtora na entrega de tudo aquilo que foi prometido quando da da aquisição dos imóveis. É isso aí. E para quem está passando por essa situação, é fundamental ficar atento ao contrato, prazos, cobranças e buscar orientação jurídica sempre que houver dúvidas. Dr. Kevin de Souza, muito obrigada pela sua participação, por nos orientar e também por nos esclarecer em relação aos nossos direitos. Fica aqui a nossa gratidão. Obrigado, Rúbia. É sempre um prazer. Muito bem. E você que tá aí do outro lado acompanhando a programação da TV Câmara Campinas, é seu direito. Volta a qualquer momento aqui na programação. Fique ligado e fique atento. Aqui você fica sabendo sobre o que é seu direito. Até mais.