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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 2019
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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 2019

91 views Publicado 03/09/2019 HD · 1:36:13

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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA.

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o padre não é o procedimento disciplinar ele na verdade é uma garantia para o próprio servidor é essa procedimento alização essa formalização do processo administrativo especialmente processo administrativo punitivo do qual vai vai resultar numa sanção então é esse processo de aplicação de uma pena de uma sanção é importante que ele obedeça a um procedimento é o que a gente chama de devido processo legal tá então é importante que a pessoa que vai sofrer a penalidade é tenha os meios disse defender né a contestação de contestá de produzir provas que lhe convém tá de apresentar seus seus argumentos de defesa certo os argumentos de defesa é de recorrer e apresentar o recurso então todos aqueles e aquelas garantias do devido processo legal é que cabem também o processo administrativo não só os sinais qualquer processo administrativo de acordo com o artigo 5º inciso 55 da concessão federal essas garantias todas devem estar presentes no procedimento administrativo disciplinar então ele ao mesmo tempo que ele é um instrumento é da do exercício da função disciplinar é da administração ele também é uma garantia dos direitos do do acusado do servidor de ser julgado de acordo com o devido processo legal certo porque antes antes dessa disciplina sobre o processo administrativo legal sobre o processo na justiça disciplinar vocês mesmos já comentaram não existia uma existe uma aplicação imediata de penalidade não é verdade sabe advertência verbal não tinha uma coisa procedimento alisada com citação é com o prazo para defesa com o prazo para recurso com prazo para produção de provas tá então é a mesma é a mesma diretriz que é utilizada para o código de processo civil eo código processo penal mas a gente critica muito né a tem excesso de recurso de defesa a tem prazo de mais pra contestar apresentar prova é tem garantias de mais para o réu pro acusado né mas são garantes imprescindíveis para que é é a a pena seja aplicada da forma mais pessoal e legítimo possível certo então o cade na verdade é uma garantia realmente do servidor para apuração das faltas cometidas especialmente as faltas mais graves né porque o pai de um rito mais complexo do que a américa sindicância positiva do que ele então ele tem um ele ele é destinado especialmente né a penalidade mais graves na qualidade de suspensão de vídeo de mais de 1 mas na distância federal de mais de 30 dias ou de demissão de bens e serviço público demissão a bem do serviço público ou de cassação de aposentadoria também é uma pena gravíssima é aplicável para aqueles casos aqueles casos sujeitos à pena de demissão o servidor tivesse nativa né então se ele está na ativa aquela pena aquela a inflação está sujeita à penalidade de demissão se ele já é aposentado ele recebe a cassação apresentado a todas as penalidades mais graves o phd é uma garantia de que o devido processo legal será devidamente atendido tá bom eu vou falar antes de falar do rio do pd eu trouxe aqui um dos outros pontos do programa era a questão do afastamento preventivo bom o afastamento preventivo é uma chamada medida cautelar tá é vocês sabem que no processo civil existe uma série de medidas cautelares e prisão preventiva no no processo penal seria a prisão preventiva no processo civil seria o resto seqüestro de bens né enfim são são medidas que o juiz toma o jogador toma de forma imediata para garantir o resultado final do processo então essas medidas cautelares elas têm como único objetivo garantir que o resultado da sentença seja executado então o processo civil que sequestra bens do réu porque bloqueia bens do réu que se não ele é condenado na sentença e sob o dinheiro durante o processo não tem mais como recuperar o dinheiro tá aí fica bloqueado lá prisão preventiva pode ser a prisão preventiva do réu não atrapalhar as investigações ou causar algum tempo os requisitos do processo penal né a prisão preventiva do código processo penal para o afastamento preventivo do procedimento administrativo disciplinar vai nessa mesma linha ele é uma medida cautelar que pode ser tomada no âmbito do processo administrativo para disciplinar para evitar que o servidor perturbe as investigações perturbe a condução do processo tá ele está previsto tá uma medida cautelar excepcional eu coloquei aqui somente possível no página somente passível nos processos do qual podem dos quais podem resultar em uma condenação tá então na verdade eu coloquei só parte aqui mas na sindicância positiva também seria possível que se faça política um tipo de página enfim na lei aqui de campinas ele está previsto no artigo 206 e 207 da 13 da lei 13 é é desculpa 1599 né artigo 206 né artigo 206 e 207 e 206 vezes 7 da lei campineira 206 207 né então o 206 inclusive tem uma redação mais atualizada pela por uma lei de 97 diz o seguinte artigo 206 da lei de campinas o afastamento preventivo pelo prazo de até 60 dias prorrogáveis por mais 30 dias poderá ser determinado pelo prefeito municipal em despacho motivado a fim de que o funcionário não venha a influir é incluir né influir na apuração da irregularidade a ele imputado tá é então aqui teve essa reforma de 97 das referendo só eu poder executivo né o afastamento pelo prefeito municipal depois a gente vai ver que tem também no ato 12 mas vamos lá é fim do prazo do afastamento cessaram os seus efeitos ainda que não inclui do processo tá 207 o funcionário terá direito durante o período de afastamento ao pagamento do vencimento ou da remuneração durante o período em que estiver afastado preventivamente é uma medida cautelar e não foi demitido foi suspenso não tomou penalidade vai receber vai receber o o os seus problemas seus sua remuneração tranquilamente nesse período tá é terá direito também à contagem de tempo artigo 207 ac da lei de campinas é tratada em direito à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tem estado afastado quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repressão tá então ele terá o tempo de serviço é relativo ao período em que tem estado afastado terá direito à contagem de tempo de serviço de serviço relativo perigo é afastado quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão ou seja pela lei de campinas se ele tomar essa lei é positiva valendo agora para o exemplo diante do que a gente vai ver depois o que diz o ato 12 mas por essa lei é ele tem direito à contagem do prazo do tempo de serviço durante o tempo que ele ficou afastado cê tá do processo não tiver resultado pena disciplinar ou se limitar a retenção é um pouco de dúvida a respeito da funcionalidade desse dispositivo imagina se tomar uma suspensão depois o prazo que ele ficou afastado não conta como tempo de serviço que às vezes ou vai contar como suspensão é isso a não ser que seja repressão e disse que é isso que entende ser a 168 dizendo porque assim está dizendo assim além de campinas a ele terá direito à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tem estado afastado desde que o processo não tiver resultado uma pena disciplinar ou for só uma pena de repreensão pelas advertências ou repreensão tem estatuto que chama de advertência o que chama de repreensão enfim uma coisa se foi só uma repreensão conta normalmente o tempo de serviço que ele ficou afastado agora se for suspensão ou demissão ele pede àquele tempo de serviço será que esse não é um quase uma pena antecipada sexo num ferro pela presunção de inocência o que ele pede porque se ele tomar uma suspensão de cinco dias ele ele não conta o tempo de serviço que ele ficou afastado entendeu tenho dúvidas a respeito mas e tem direito também a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado então ele tem o funcionário que foi afastado tem direito a contar aquele tempo de serviço de afastamento você ficou afastado 30 dias vai contar aquele tempo é é se foi acidente o prazo de suspensão e ficou 30 dias afastado e que a suspensão foi só de cinco dias é isso ficou 30 dias afastado suspensão foi só de cinco dias ele vai ter direito a 25 dias mas aí ele vai não vai ter direito a apenas disso aos cinco dias a suspensão mais 15 dias a afastamento entendeu como tá adobe aqui então vamos ver como é que está no ato foi é ter a cadeira de ato administrativo com suas um decreto regulamentar num é porque a lei é a lei 35 não fala é a câmara municipal decreta e eu promulgo esta lei institui o regime jurídico dos funcionários do município de campinas né se reportando tanto o executivo quanto o legislativo não vê que o ato fala então o ato é a 12 no artigo 34 né 34 caput então vamos lá é igual [Risadas] veja é a quinta igual tá afastamento preventivo pelo prazo de 60 dias prorrogável por mais tempo poderá ser determinado pela mesa diretora na mesa que vocês já tiveram assistente afastamento do antigo não fizeram isso uma vez não é bom a mesma pelo ato da mesa pode afastar o despacho motivado nos casos em que o servidor piri guiné servidores de influir na apuração dos fatos impressionante testemunho a medida preventiva medida cautelar como uma medida cautelar na medida preventiva ela tem que ser entendida como tal ela não pode significar a antecipação de pena mas então vamos lá é eu tenho eu tenho dúvidas sobre a funcionalidade tem dúvidas sobre a funcionalidade que não contagem do prazo para nenhum efeito que a medida cautelar não foi condenado ainda né e depois é a redação fala é que a redação é se ele for se for qualquer se for qualquer pena disciplinar não conta o tempo que ele ficou afastado para nenhum pois é é é uma pena que soma a pena uma penalidade acessória exatamente não né não sei por que as penalidades são essas finalidades é advertência suspensão e multa demissão demissão a bem do serviço público a sua aposentadoria seria uma pena acessória uma outra pena enfim então me parece a contagem do tempo de afastamento excedente ao prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada adão mas no caso de suspensão que você falou é tem aí né está entre o inciso 3 é a contagem de tempo de afastamento excedente o prazo da pena suspensa efectivamente aplicado então se foi aplicado cinco dias é ele tem direito à contagem do restante da diferença mas é nome não ficou claro pra mim que aqueles cinco dias vai somar 15 dias haverá 10 que não está muito claro ou não você só 15 dias entendeu tatá um pouco confuso o que me parece a leitura do da lei aqui me parece que é que é ele ele tomou suspensão de cinco dias que ficou afastado 30 conta só 25 mas já conta o o a pena de suspensão não conta como tempo também fica suspenso de tudo ele perde os dias também entre as cinco mais cinco dia 10 então talvez aí tem uma um pouco de dúvida a respeito aqui tá é mas enfim o fato é que o afastamento preventivo pode ser realizado pra sempre começa com essa função de medida em medida cautelar de assegurar se que o resultado do poço que que o resultado do processo seja [Música] atingido né os objetivos do processo seja atingida por que se imagina um servidor atuando trabalhando ainda mais num órgão que já não é tão grande junto com colegas ali que às vezes os colegas podem servir de testemunha vai ficar aquela situação constrangedora trabalhando lado a lado de uma testemunha que vai testemunhar contra mim não sei depende da gravidade também do depende da gravidade também da inflação na gravidade da eventual sanção que venha a ser aplicada tá enfim como um todo a medida cautelar a gente tem que pensar sempre naqueles dois requisitos são os mesmos requisitos além das medidas cautelares do processo penal por ser o periculum in mora e fumus boni iuris não quer dizer é perigoso deixar no cargo pode o pode vir a prejudicar o resultado do processo e ao mesmo tempo existe uma velha semelhança que realmente ele praticou aquilo então tem que ter uma tem que ter bastante cautela você tem que ter bastante cautela na cautelar é tem que ter bastante da mata tem muito bem motivado o afastamento do servidor não é algo que pode ser feito assim sem muita muita reflexão tá o artigo 220 da lei 13 9 não é 13 99 55 artigo 220 parágrafo primeiro né se o prefeito ou mesa da câmara estrapolar o prazo para julgamento o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo aguardando o julgamento então passou lá os 60 dias prorrogáveis por mais 30 se bem que a o máximo aqui de afastamento é 30 prorrogável né como eu falei é prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 30 90 exatamente o prazo mesmo né mas ele está pulou passou já o prazo que o o processo começou antes passou dez dias e foi afastado está por lá o prazo do processo pela lei de campinas ele volta acabou afastamento preventivo de volta né é isso que aconteceu já né de afastamento né e aí ele voltou e passou o prazo e aquino até o artigo 59 artigo 59 a 59 ah então éu 59 para 1º do ato não decidindo o processo no prazo desse artigo né quer dizer à mesa da câmara tenho até um pouco diferente né a não ter a mesma coisa na verdade desculpa prazo para julgamento está dizendo aqui num prazo do processo caso para julgamento que tem tem prazo para conclusão do pai do piá de que há 60 dias prorrogável por mais 30 depois a comissão processante encaminhou relatório à autoridade autoridade tem 20 dias para julgar autoridade no caso mesmo da câmara na mesa da câmara tem 20 dias para proferir julgamento se a ultrapassar esse tempo aí ele volta a cabo o afastamento preventivo está dizendo 220 para o primeiro e os 59 do ato repete né 59 do ato repete exatamente isso não decidindo o processo no prazo deste artigo não é 20 dias prorrogados mais 10 o indiciado é na verdade pois o acusado não seria melhor que o acusado e assumirá automaticamente o exercício do cargo aguardando o julgamento mas tenho para o segundo que o mesmo também para as duas né as duas leis é o mesmo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurados no inquérito há no processo na verdade o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo no caso de malversação de dinheiro público ou desfalque alcance de dinheiro público aí o afastamento vai até o final da decisão final não tem essa de voltar quando acaba o prazo de decisão é essa é a lei de campinas repetido aqui no ato 59 tá o fato é que o afastamento pode ser sim uma boa pedida em muitos casos é muito aconselhável a pressão pode sumir com provas sobre um documento enfim mas tem que ser lógico tem que ser feito com todo o cuidado do mundo por que um afastamento que depois venha uma absolvição pode época foi afastado do cargo é que pode uma coisa grave pra né pra honra também do servidor coisa com bastante cuidado mas tenha toda a previsão aqui é pelo pelo estatuto do de campinas certo é bom ainda sobre o o padre né oi agora não falar nada sobre essa é só uma pergunta é uma medida cautelar para garantir o processo não é uma penalidade a mesma lei de improbidade cabe afastamento né é a 8 429 você pode afastar a prefeita afastar até teve o celso pitta foi afastado né não é o que é memória 319 309 o que é medida com a prisão preventiva não é o qual que é o ensino afastamento do agente político da espécie de agente político aí não é do agente público em geral um pouco tá me parece que não tem não me parece me parece uma antecipação da pena né aqui vamos ver o artigo 20 da lei 8429 por exemplo a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público no exercício do cargo sem prejuízo da remuneração quando a medida se fizer necessária à instrução processual então aquele continua recebendo o afastamento na lei de improbidade e parece que mesmo num processo criminal não tem porque ele deixar de receber uma penalidade é uma pena como pena no código processo penal tem como pena acessória uma medida cautelar né a cautela é diversa da prisão né não me parece que seja o caso de de afastar o pagamento do subsídio não é exatamente qual um cálculo está falando a fornecer foi um servidor da câmara foi fácil foi de outro lugar que foi afastado no processo criminal o agente político aí a juíza determinou à mesa da câmara a mesa está dizendo se ele tem que sem legitimidade para recorrer a isso é poder impetrar mandado de segurança sei lá é que aí não sei é aí o é ele que tem que recorrer a ele que teria que impacto teria legitimidade para impetrar mandado de segurança é é acho que sim essa tem que cumprir a determinação judicial né quem tem interesse de recorrer não sei se a câmara poderá impetrar mandado de segurança não é ter essa intimidade né tem legitimidade está combinado da moda judicial há interesse de agir do do servidor que deixou do agente que não está recebendo nem têm que recorrer àquela decisão essas empresas já teve caso de quebra de sigilo telefônico que a empresa de telefonia impetraram mandado de segurança contra a ordem judicial de quebra mas aí é é é como elas vão fornecer dados elas teria uma uma legitimidade ativa é da pt impetrou mandado de segurança né mas nesse caso não me parece que é o caso não é que tá pode tentar achar um argumento aí né mas amy parece legal né a decisão de antecipação de pena é é veja ainda que ele seja condenado depois né porque a condenação ele não estava condenado ele estava estava recebendo no momento naquele período uma medida cautelar é bom o processo administrativo disciplinar então ele é essa série de atos né concatenadas num processo na série d de atos concatenadas visando à apuração da responsabilidade servidor por infração praticada nessas suas funções tá é como todo o processo ele resulta num ato final né ua o processo é uma série de atos administrativos então como na licitação é edital tenha um julgamento da habilitação adjudicação homologação é um processo disciplinar a mesma coisa tem a portaria de instauração citação indiciamento é relatório é sp relator não seria um ato administrativo mas enfim manda por lá o relatório manda pro manda pro recomendando a absolvição ou a condenação aí o ato sim administrativo sancionatório absolutória aí o ato final né que termina ou possui um processo administrativo disciplinar certo bom observação interessante que a gente tem que fazer a seguinte correto as contas pessoais do servidor sem relação direta sem relação direta ou indireta que não interfiram como as atribuições de seu cargo não devem ser objeto de perder a não ser que isso é influi diretamente no exercício do seu cargo ou indiretamente em flor de alguma forma esse seu carro isso é um problema recorrente na administração tá por exemplo servidores com problema de alcoolismo ou com o uso de drogas tal certo é isso é assim se ele pratica ele pratica 11 gols ele pratica um outro delito que não tenha nada absolutamente nada a ver com a função dele é ele vai ser ele vai ser processado nas instâncias competentes na instância cível nessa criminal tá mas se não houver uma relação direta e nem direta com a atuação dele servidor não vai instaurar um palpite é de que sejam colhidas vou falar depois que a gente falar da gente falar da internet está vou falar eu tenho hoje vou falar pra vocês do oi pode falar a influir diretamente boas excelente exemplo aí a influir diretamente influir diretamente veja ele é ele ele existe uma violação a dever ele não vai poder exercer as suas funções ele não vai poder exercer a função de motorista pressupõe a carta igual advogados igual procurados é o bebê não vai poder vir a qual a obra suspensa num é por pelo pt por aquele período então aí me parece que precisa pra aplicar ainda me parece que pensa essa relação direta certo desculpa eu vou falar depois da interdição não vou falar depois eu vou falar depois é pra vocês dada à questão nem vou falar depois pra vocês do incidente de insanidade mental vou falar tá eu vou deixa um pouco mais pra frente vou falar do incidente de insanidade mental que o que eu não vi no na lei de você na lei aqui de campinas regulamentação sobre a insanidade sobre o incidente de insanidade mental é a gente vai ter vai falar exclusivamente do ensino fundamental é porque há casos em que realmente é a conduta praticada foi em função de uma de 11 de uma doença psiquiátrica que ele tenha né e aí você instaura um incidente de insanidade mental a gente vai ver depois como é que funciona o que faz é um paralelo faz um paralelo com o que diz o código processo penal né alguns municípios têm isso regulamentado expressamente aqui em campinas num não encontrei pelo menos né no incidente de insanidade mental vários estados e vários municípios têm isso regulamentado em lei de incitar é de procedimento disciplinar os que não têm me parece que pode ser aplicado por analogia o código processo penal neco processo penal têm toda uma regulamentação a respeito do incidente de insanidade mental que vai ver depois como é que funciona é mais assim as condutas que não tem a ver com a classe ele foi só negou imposto caiu na malha fina do imposto de renda fazer com a relação disso vai abrir um parêntese não tem a gente tem que saber separar a vida funcional da vida particular do servidor a não ser que isso influa de alguma forma como exemplo que ele deu foi perfeito tudo bem bom o padi ele tem basicamente três fases então ele tem a fase de instauração na fase de instalação essa discussão de problemas psiquiátricos tudo a gente vai ver nas unidades é um problema bem grave e não sei como é que aqui em são paulo a gente tem um problema grave com isso né que também né o que há é o problema o problema é um pouco um pouco complicado lá enfim mas a gente vai vai falar depois de muita gente disciplinar tem basicamente três valles a fase de instauração que a fase é de flagrá tória né a fase em que ele é instaurado por meio de portaria da da autoridade competente a fase de inquérito essa fase em propriamente chamada de inquérito né vários estatutos chamam de inquérito e até ali pra vocês aqui há os ataques de campinas fala em iniciar na verdade não é e quer processo mas enfim eles trazem aqui o inquieto como se fosse uma parte do pd então o inquérito aqui seria constituído pela fase de instrução colheita de provas pela fase de defesa que vem depois da iniciação com a situação e por último relatório da comissão certo então são duas situações uma aqui na fase deflagra tória e outro aqui outra situação aqui na fase de defesa ea última fase do pd ao julgamento quando a comissão prepara o relatório sugerindo absolvição sugerindo o arquivamento sugerindo a condenação sugerindo uma penalidade encaminha para o para a autoridade que vai fazer o julgamento essa é a última fase está sobre a fase de instauração fase é declaratório administrativa é a instauração somente pode ser realizada na iniciada pela autoridade competente caso isso não aconteça o pesadelo luta' competência é um vício sempre assim com validável na maioria das vezes mais casos é um vício convalidava né então um padre foi instaurada por uma autoridade competente é nulo é mais nada impede que depois vem a autoridade competente e instaura um padre e regularmente e com validade a questão não é só que tem que iniciar o processo de novo porque enfim é é nesse caso caberia falar nem com validação nesse caso realmente teria que ser um novo um novo ato mesmo instaurando o novo padre autoridade competente está bom está expressamente aquino 209 210 da 399 55 prefeito ou mesa da câmara instaura o padre e no artigo 42 do ato 12 netinho 42 do ato 12 que diz que o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria da mesa diretora tá é é a portaria isso que trouxe né enfim a a acha que é costumeiramente feita né ea portaria faz um resumo dos fatos e basicamente designar os membros da comissão é o o principal que deve constar uma portaria certo bem resumida a apuração do sul o processo número tal apuração desses fatos e ea os membros da comissão designados tá trouxe aqui o acórdão do stj é mandado de segurança 3133 é que diz expressamente que não cabe na portaria descrição descrição minuciosa dos fatos tá é esse caso que o o próprio acusado tentou anular o procedimento administrativo disciplinar porque disse que a defesa dele foi cerceada porque na portaria na portaria não tinha os fatos é detalhado do que aconteceu tá só que o stj disse não deu provimento ao pedido dele e disse que na na portaria que esses fatos são detalhados e sim na iniciação tá na fase de indiciamento o que aí sim a comissão detalha tudo o que foi feito assim ele sabe exatamente o que vai se defender se não tá isso detalhado na portaria não é caso de nulidade de acordo com este acórdão é um entendimento produto que prevalece né bom é isso aqui também não tem falado na verdade eu falar algo que pra vocês não têm aplicação porque autoridades o nec aplica mas que instaura o processo mas enfim no caso de coautoria da ou de conexão processual tá autorização são dois ou mais servidores acordo acusados da mesma infração né e conexão processual é quando o osso e existem faltas disciplinares conexas né sei lá não falsificou o documento o outro um com 16 a concussão lá um extorsão né 116 lá fez o peculato outro contribuiu de alguma forma pra o que o outro né a realização peculato que é a apropriação de bens do qual tenha tem a posse em razão do cargo né nesse caso a competência para instaurar o feito o processo da autoridade administrativa com poderia gerar que consome todos os acusados serve para aqueles casos em que existe mais de uma autoridade competente para instaurar a portaria não é o caso de vocês nos casos em que isso acontece bom duas infrações uma de menor potencial ofensivo competente o secretário para instaurar uma averiguação preliminar cocó pode se transformar numa é no processo administrativo disciplinar o outro é um crime mais grave crime não um ilícito mais grave competente para estar nesse caso ele o prefeito então uma secretária do prefeito então o competente nesse caso seria o prefeito que é a autoridade competente para instaurar o processo em relação ao crime mais grave ele atrai a competência do outro né mas não é isso aí vocês vão se preocupar que é sempre a mesa da câmara é que a autoridade não ser que se crê em algum procedimento demais vocês não têm nenhuma outra autoridade administrativa que fora mesa da câmara é que possa instaurar não existe essa possibilidade não tem nem como o executivo tem diretor do departamento secretário secretário adjunto é que a mesa um órgão colegiado né não é a mesma a mesa que daqui que sped os atos né é um ato que a gente chama de complexo neto são várias é isso aí é composto por cima da mesa então quer dizer na lei orgânica expresso né enfim não dá nem pra criar esse tipo de procedimento aqui sei que fiquei imaginando alguma coisa mais um procedimento mais simples que uma autoridade de mais debaixo de inferior e actualmente é iniciasse o procedimento mas não é o caso tá bom o ato 12 é que o ato 12 no artigo 56 12 no artigo 56 seguinte apresentar o relatório o indiciado será citado para no prazo de 10 dias apresentar sua defesa sandler facultada vista do processo na repartição não apresentou relatório o indiciado será citado para no prazo de 10 dias apresentar sua defesa tá sendo lhe facultada à vista do processo de re pa na repetição a parar o primeiro havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum de 20 dias então se tiver dois ou mais indiciados o prazo para apresentar sua defesa será de comum e de 20 dias então dobra de 10 para 20 tá isso se tiver mais de dois ou mais indiciados se tiver cinco indiciados também será 20 dias não estiver 2 também vim pedir artigo 56 da ferramenta está já tiveram essa experiência aqui 22 acusados no mesmo processo não né já tiver prazo comum de 20 dias para a defesa não é bom que tem que constar uma portaria de instauração de processo administrativo disciplinar não deve é deve constar expressamente menção à norma que atribuir atribui competência autoridade instauradora de praxe né órgão a que pertence à autoridade o órgão que pertence à autoridade instauradora os nomes dos servidores que vão compor a comissão com cargo e respectivo número de matrícula tá é designação do presidente da comissão inclusive o ato 12 e 21 para o 2º né doze artigo 21 parágrafo 2º tá um dos membros titulares da comissão será nomeada seu presidente o correto é descrição resumida do fato tá também não dá pra ser totalmente genérica não se colocar é aquele acórdão diz não precisa ser minuciosa e detalhada mas também não dá para ser algo completamente genérico a estamos estavam na portaria por causa de uma infração cometida na câmara então você tem que ter uma mínimo de inscrição no mínimo diga vai apurar o fato noticiado relatado na sindicância número tal há uma coisa que tem o mínimo de relacione as coisas está uma descrição resumida do fato não pode ser totalmente genérica mas também não não precisa ser muito é detalhado tá indicação do rito prazo data e assinatura é o retoque pra vocês têm dois praticamente dois ritos só né não é não pensa é é praticamente vocês têm só sindicância investigativa e um processo disciplinar né não tem outros ritos de sindicância investigativa né assim mesmo a sindicância positivas e também não tem essa conversão tá enfim então é seriam mais essas espécies é o rito ficaria mais fácil mesmo já disse isso aqui não é recomenda se a a ausência de nome do acusado aqui é obrigatório na ausência do nome do acusado porque afinal no final do processo pode ser comprovada sua inocência tá também já disse aqui que fica desnecessária a tipificação do fato não precisa dizer que tipificar expressamente o fato tá é apenas necessário indiciamentos do servidor é que essa tipificação é só na fase de iniciação que aí é que ele realmente vai se defender é apresentar realmente a defesa que se dá depois da fase instrutória inclusive se acordam que do stj de segurança diz precisamente isso tá o artigo 12 artigo é a todos e artigo 42 parágrafo 1º previamente que da portaria deverá constar o número do protocolo lados e ms cm smc câmara municipal de campo e tocou no meio do processo né colados e cmc que detalhar os fatos a serem apurados né então você só indicam os e o protocolado o processo está na portaria vai indicar o número do protocolo lado em que estão esses processos usados que esses fatos que estão sendo apurados é isso é a comissão processante artigo 210 ela é artigo 210 da 1399 ela é designada expressamente ela é designada pelo prefeito ou pela mesa da cama e composta de três servidores tá não fala nada sobre estabilidade né pelo menos 210 não não sei se no 21 é o 21 do artigo 12 falam em estabilidade são devidamente composta por três membros titulares com três suplentes não fala de estabilidade mas é o que a gente falou ontem né atualmente é vocês já por resolução resolução 886 de 2014 é vocês trazem a iaa a comissão formada por três procuradores não é portanto os servidores efetivos está a estabilidade é sempre recomendável não como garantia de imparcialidade e de impessoalidade não sei se eu falei pra vocês não têm desse acórdão do stj né agora o stj é um dos que diz que essa estabilidade para compor a a comissão dos servidores que compõem a comissão ela estabilidade no serviço público e não no cargo ocupado a época da designação tá por que você conquista estabilidade no serviço público que é quando você conquista você aprovado nomeado para um cargo e você passa o estágio probatório e garante a estabilidade essa estabilidade nunca mais desaparece pode prestar o concurso e pronto carlos você é um servidor estável no serviço público é na mesma instância federativo na mesma instância da federação né na mesma instância da federação é ou não em qualquer porque assim na no estatuto federal tem aquela coisa da reversão né não há reversão seguinte você porque você é é agente da polícia federal é concursado estável se passa no concurso de delegado você tem um tempo você não gosta e pede para voltar pro outro cargo anterior desde que você seja estável no serviço público não deixe que se tenha com a f1 está bom estatuto federal nem poderia dizer pra outros né sato federal nem poderia dizer para outros é três anos a questão eu não lembro direito de reversão é assim voltar pro federal é porque se ele for estava no federal né é mas ele não pode fazer o contrário né ele não pode dizer é depende do estatuto que de cada ente da federação né entendeu mas a progressão mas você falou que quando quer forma de provimento não acho que ainda não foi julgado funcionário sair porque a proteção seria a na mesma carreira tá é enfim é como é enfim é a discussão é marginal né o nosso corpo mas se ele é estável no serviço público é vamos porque ele não é é ele mudou de cargo mas ele não estava nesse cargo ainda mas ele pode compor de acordo com ele acorda ele pode comprar a comissão porque ele é estável no serviço público independente apesar de não serem ter passado em um dos três anos de estágio probatório desse novo cargo certo estabilidade no serviço público e não no cargo ocupado tudo bem com a comissão permanente recomendável que seja permanente a comissão processante é recomendável que seja permanente tá eu achei uma lei aqui que eu não sei se está essa lei tatá em vigor a 4 645 de 76 que revoga a estrutura da secretaria de negócios jurídicos né bom enfim é essa lei que eu achei aqui de campinas ela reestrutura isso que o executivo não é exatamente pra vocês mas ela cria lá também a comissão permanente de processo administrativo né artigo 3º inciso 6 e 7 5 certo é então o executivo também tem comissão permanente né de procede de de página por essa lei tem né também né e eo artigo dessa lei disse que essa comissão permanente será integrada procuradores né então o executivo também são três procuradores como aqui né de nuno na comissão permanente tá aqui pra cama é o artigo 1º inciso 4 né da resolução 88 6 né artigo 1º inciso 4 órgãos colegiados de assessoramento comissão permanente de processo disciplinar tá então se estão seguindo o que a doutrina diz né doutrina diz que a comissão tem que ser permanente em muitos municípios não é é muito município é nomeada casa o caso tá é isso tem vários problemas né é uma comissão permanente ela se especializa naquilo então ela tá traz muito mais eficiência para o processo é ela evita que ilegalidades sejam cometidas que às vezes o marinheiro de primeira viagem ele foi na minha comissão um negócio cpl né a comissão permanente de licitação né é bom que tenha cplp é bom que tenha como comissões permanentes já especializadas aquilo caiu lá já faz já conhece bem o procedimento é mais uma coisa séria que vai resultar sanção ao servidor no fim de eficiência e economia processual fim de evitar ilegalidades certo artigo 12 inciso 21 e 24 comissões permanentes tanto de sindicância como de processo administrativo aqui na câmara de campinas tá bom na verdade isso aqui é existe um entendimento da legislação federal é pra você enfim é o entendimento de que nem todos os membros da comissão precisam ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do acusado só que na verdade é um entendimento que decorre lá da lei 8.112 além dos estatutos nem que essa lei do estatuto dos servidores federais essa lei diz expressamente que os membros da comissão precisam ser ocupantes de cargo efetivo ou de mesmo nível do acusado de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do acusado a lei federal diz isso porque imaginam membro de comissão que tem um que é tem um nível é hierárquico muito inferior ao acusado pode se sentir pressionar mas a jurisprudência já entendeu que no caso de você isso enfim é a jurisprudência já entendeu que apenas o presidente tatá da comissão que necessariamente tem que ter a um cargo superior ou de mesmo nível da os outros não preciso certo como é essa é por isso que essa discussão não cabe nos casos de permanente né essa discussão não cabe muito nos casos de permanência porque a comissão permanente ela é é ela é permanente né é a comissão a questão do juiz natural é a comissão permanente ela tem essa coisa da permanência entendeu essa esse lance da permanência certo enfim é no caso aqui na comissão num caso a comissão permanente essa discussão não é mais uma discussão voltada ao federal e que tem toda uma jurisprudência a respeito disso entende os polícias ter dito tudo né e mata de procedimento disciplinar mas enfim é bom presidente designou um servidor como o secretário pode ser um dos membros da comissão é claro é melhor do que ser melhor que seja né isso está expressamente na lei 399 e artigo 210 para o segundo está no artigo do artigo 12 26 inciso 2 da do ato compete aos presidentes das comissões sindicâncias designar o servidor que desempenhará a função de secretário como é que se faz um rodízio e diz quem é secretário é cada um é secretário há uma década uma presidente e uma hora né ao presidente é fixo o presidente fy11 secretário entre os outros dois né tá bom é que o artigo 28 que eu coloquei aqui assim a competência dos secretários né aqui no ato no ato no ato 12 artigo 28 da aac da câmara traz toda a competência do secretário das comissões né recebe altos processos registros digita os depoimentos e as incrições elaborar as atas procede a juntada de documentos certifica atos processuais com o secretário trabalha aqui em prossegue intimações emitir expediente se mantém controle sobre os prazos processuais organiza pauta de reuniões efetuou arquivamento das segundas vias dos documentos realiza o controle dos documentos à comissão permanente está tão ativo 28 aqui do ato de campinas são todas as as funções do secretário tá funções de secretário nomeado pelo presidente certo é que na vida a gente tem isso também super bem regrado lá em são paulo mas é claro que no dia a dia a gente sempre acaba todo mundo meio que fazem tudo né assim é acaba dividindo essas funções é claro que isso é uma ferramenta mais ali no no dia a dia a gente faz um é uma assinatura do secretário da ata das da intimação da expedição da intimação é a assinatura do secretário a gente sabe que as coisas ali no dia a dia são feitas muito além acordo em conjunto estão sem nenhuma ilegalidade claro né tá bom oi fazer algumas responsabilidades dentro do processo mas é tempo tem o pessoal de apoio que a comissão lá é só presidida por um procurador né e aí tem dois gps que a gente falando que é agente de gestão políticas públicas é como se inscreverem trato nível médio assim né e aí um ex-secretário outro ajuda no expediente então as funções de expedição de documentos de certificação de inspecção de controle de prazo a redação de ata é feita puras por esses dois assessores né lá não temos três procuradores pressão só um procurador presidindo a comissão processante e dois gps como estado estado também é assim né o processo do estado de são paulo é assim também na pgr é um procurador presidindo 2 dp não não isso é feito exclusivamente por meio da comissão sim a assinatura da notificação sim é feita exclusivamente assim não não há não nós tem tem a o setor de apoio tá tem o setor de apoio mas a entrega da notificação é de dentro do procedimento disciplinar é feito pelo gps da comissão processante é claro que o dia-a-dia ali de atuação de processo a gente tem um setor de apoio né contínuo digamos assim mas há os atos principais são feitos pelo pelos membros da comissão sim com certeza né com certeza não nos previamente assinado nem tempo de com seriedade mas sim uma orientação já claro claro é um perfil do próprio é assim é é é claro que é quanto mais ficar concentrada como mais ficar concentrados os membros da comissão melhor tá mas é claro que enfim no dia-a-dia da do órgão administrativo é claro que outras pessoas têm contato com aquele processo tá mas é é claro que o ideal é que isso fique o máximo de concentrado possível na comissão não tem nenhum tipo de vazamento de informação porque é feito com sigilo mas é claro que não é sigilo absoluto neco é claro que não é sigilo absoluto né certo é que agora como a gente está com conceição paulo a gente está com o processo eletrônico é facilitou um pouco toda essa esse expediente é a gente num conjunto mais processo um fã junta mais folha no processo é que alguns ainda são físicos mas muito pouco né em geral não sei então é isso essa parte do expediente facilitou bastante exatamente claro claro claro não claro que a pessoa é tem que ser pode até não sei a assinatura de termo de confidencialidade fazem se promovem isso né eu acho assim quem atua nessa nesse setor com vocês os continham descrevendo-se como esses têm esse cargo aqui como chama gp não sei se é administrativa né é importante que seja o máximo possível é claro internamente tem que ter a orientação de que aquilo é mais sigiloso possível futura lá processo né e usa usa sou vela é jogar sou vela aquela fúria o papel quero ver como é que vai ser eu estou louco pra ver como é que vai ser o orçamento sigiloso né da nova lei de licitação tão louco para saber como é que vai ser louco passar o orçamento sigiloso quero ver quem é que vai guardar o orçamento sigiloso é assim é na verdade o o os procedimentos de notificação de expedição de notificação de controle de prazo e juntada de documentos no processo administrativo de motivo não durante a oitiva na coluna coi na transcrição do depoimento à elaboração de atas tudo isso é feito esses procedimentos mesmo específicos do processo são feitos pelos dois é a gps sob orientação do procurador que preside a cpi tá são membros da comissão é é a gente é essa diferença né tem bastante gente tem jurisprudência sobre isso também né é que ele não tem é não tem não teria prejuízo devido processo legal se a comissão tivesse mais de três membros à s sim mas acho que é preciso não precisaria mudar que a seria mudar a lei aqui né que fala de três membros contando com três suplentes na então uma alteração da lei não traria prejuízo nenhum não tem necessidade de os três serem procuradores podem ser três procuradores 2 gbps dois né o processo eletrônico é maravilhoso assim espetacular não tem na vida é uma melhora de vida e aceitar o problema do processo eletrônico é que é o computador está sempre com você nessa têm acesso até no celular então uns acaba se fazendo com o fim de semana assim que acabar a noite a chefe manda ver um prost de malotes ap demanda um processo você tem acesso directo que têm essas pela internet né eu sei então você fica o tempo inteiro coco com o trabalho ali ao seu o seu o acesso muito fácil é diferente do processo físico que fica no órgão foi embora para casa acabou né mas isso é mínimo perto das vantagens que têm vantagens inúmeras enfim economia de recursos principalmente né é é agilidade enfim bom é eu acho que isso é que eu vou falar agora esse efe esse acórdão do stj é uma orientação que é perfeitamente seguida por vocês né por que vocês têm bem isso bem separado nesta comissão e sindicância são determinados servidores comissão de pé a decisão os servidores certo ou não hoje às vezes mescla né isso é doutrina doutrina e jurisprudência majoritária trouxe só um exemplo que está doutrina e jurisprudência majoritária disse que é servidor que participa das investigações a sindicância prévia não pode participar do pai do pd não pode tá e esse acórdão especificamente diz o seguinte que não adianta você a alegar falta de recursos humanos a não tem servidor suficiente tá todo mundo a subir cheio de serviço vai ter que ser o mesmo a sindicância negativa e pai perder vai ter que ser o mesmo não adianta esse tipo de justificativa tacuru esse acórdão aqui do stj tem que ser separado servidor do sindicância servidor não perder isso aqui acho que eu também já falei está a comissão tem independência funcional para o desempenho de seus trabalhos não existe subordinação autoridade instauradora tá da administradora não pode ficar se imiscuindo no trabalho da comissão é dizendo que a comissão tem que ouvir dizendo que a comissão tem que ser tem que ouvir dizer o quê que prova que tem que ser produzida faz isso faz aquilo não tá o juiz do feito não pode influir na investigação que só que às vezes acontece aqui no brasil não pode tá é são coisas bem separadas né juiz de instrução e julgamento tá bom [Música] entre os membros da comissão não é a iraque está é só uma atribuição de funções é claro que por exemplo em são paulo a gente tem essa coisa do do presidente ser sempre um procurador e os outros dois gps é claro que tem uma né parece que existe uma hierarquia entre procuradores dois gps não tá durante a cobertura dos trabalhos da comissão não existirá que tal voto do presidente não vale mais do que nenhum outro membro e as decisões são tomadas em conjunto tá roubando o presidente é muito raro é quase muito raro isso acontecer o órgão colegiado né e sim sim sim é muito importante se alguém discordar deixe é faça constar expressamente de ata a discordância em relação ao relatório não voto em separado raro támbém rara na verdade mas enfim acaba chegando a um acordo ele né mas sim um membro entender pela absolvição dos outros dois pela condenação e deixei isso constando em ata muito raro de acontecer tá mas pode é possível porque os três têm é né os atos são atos ali atos de um órgão colegiado atos oposta composto neto composto 3d vontade só a educação de vontade mas o certo é que é a natureza dos atos do perder né bom o o o pd ele tem atos que são atos que são é discricionário sé expedidos no exercício da competência discricionária por exemplo afastamento preventivo é e ato é a prorrogação do prazo de defesa da aprovação da defesa está aqui também no ato 12 56 parágrafo 3º ano 13 99 de 15 para o terceiro tá então são atos discricionários relatos em que é a comissão vai tomar diante é do da conveniência e oportunidade de ser praticado aquele ato critérios de conveniência e oportunidade não é um ato obrigatório por lei diante de determinado fato tá são atos em que atos que é a a a comissão vai tomar de acordo com critérios de conveniência e oportunidade tá é outro ato discricionário próprio julgamento né o próprio julgamento da autoridade é jogador é um ato é esse pedido e se da competição discricionária tá então a autoridade é jogador ela pode agravar a pena tá ela pode abrandar depois eu vou falar que tem tem que entenda o entendimento até interessante né que no caso de da da autoridade julgadora gravar a pena proposta em são paulo é muito raro né mas não sei como é que são paulo mais comum em abrandamento de pena mas não sei não sei como é que aqui né geralmente concorda né acho que concorda em fim mas ela é muito comum ter uma alteração da pena proposta pela comissão para baixo tá raramente acontece da autoridade leu o relatório da comissão e agravar a pena é muito raro tem gente que fala que se isso acontecer se a autoridade que recebe o relatório for a gravar a pena tem gente que fala que tem que reabrir o prazo de defesa afinal de contas é uma nova penalidade que ele está ficando enfim tem argumentos interessantes pra isso tal mas me parece que ele já se defendeu do ato lá atrás não é que a defesa dele em relação ao ato né em relação aos fatos né é em relação à condenação ou absolvição e não exatamente em relação à dosimetria da pena né é anterior à a comida é diferente aqui é antes e depois né depois a defesa mesmo né a data é ser uma super chance de defesa aqui nessa defesa prévia ea defesa posterior ao relatório é é que o que não é o que não o que é é complicado de evitar eu até acho que vou falar disso tenha o artigo aqui dá da lei de campinas da 399 mas é o que é complicado de evitar é que é antes do relatório tem alguma defesa aí saí me parece me pareceria um cerceamento deixar a defesa só depois que é óbvio que o relatório influi muito no julgamento é óbvio que o relatório influi muito na no julgamento da autoridade na unidade leva muito em consideração o que a comissão processante fez é principalmente aqui é composta de três procuradores enfim uma é dificilmente a autoridade vai bancar uma uma alteração é de de penalidade proposta e proposição de proposta de penalidade então é me parece que aí nesse caso me parece que aí nesse caso a falta de defesa prévia ao relatório traria um cerceamento de defesa mas como vocês estão antes e depois aí já é já tão mais do que o necessário isso isso e isso é como na lei federal né na lei federal é porque é na verdade ele se defende taa a peça de acusação a indiciação né que fique se chama como indicação não é pensamento está aqui a peça de ééé ao antes do relatório começa a peça acusatória como se chama o policiamento não depois da fase depois da fase instrutória a hta é eu e é não não eu entendo a lógica eu entendo a lógica do estatuto aqui é entender a lógica só que o problema é que a defesa dele é porque na verdade é depois da fase instrutória quando o indiciado é aí o indiciamento é como se a denúncia do processo penal é a peça é a peça mesmo de acusação está sendo acusado disso disso disso por causa disso disso disso por causa dessa dessas provas está sendo acusado disso prova que você fez isso aí a chance de se defender de se defender de tudo aquilo e já teve instrução já participou da instrução também se defender de tudo aquilo aquela testemunha falou é falsa aquela perícia foi um absurdo depois saiu o relatório levando em consideração a defesa dele porque se sai o relatório antes da defesa dele você não ouviu ainda formalmente acusado ele faz defesa para esta edição a atar a se apresentar é levado em consideração né tá é comum juntada de uma documento no processo sem problema nenhum né antes do relatório sim sim ok é é acho que esse é o e seria o método mais correto porque depois que o relatório apresentado aqui é muito dificilmente vai mudar é é mudar sim no sentido de ótimo pode mudar dosimetria mas a dosimetria proposta né mas a de mudar de condenação ou absolvição dificilmente vai acontecer então por isso que é que é interessante você concederia defesa antes da elaboração do relatório depois da instrução claro depois da instrução com certeza depois da instrução agora pelo que vocês estão me falando vocês dão a chance depois da instrução e depois do relatório a antes da instrução é me parece que aí é tem um probleminha porque assim o ano é entendo também é porque na verdade a idéia aqui do estatuto não sei a idéia do estatuto é que ele leve em consideração o relatório para conseguir se defender de tudo o que está no relatório tem mais razão de ser também é que é me parece que a defesa anterior ao relatório pode prejudicar é pode ajudá lo pode é uma garantia maior ampla defesa porque ele já evita já corta o mal pela raiz e evita que a condenação dele seja proposta está agora também nada impede de que seja levada em consideração vocês têm mudança de propriedade mudança de relatório depois com a apresentação de defesa dele não o sabe tudo pra autoridade aos memoriais depois da instrução a então tem não tem defesa essa questão da mão dupla defesa dando mais defesa do que o necessário inclusive a garantia plena de gestão da seção defesa antes de eleições extemporâneas é isso a gente acaba catar mesmo assim né você de 2010 sim isso é e isso é não dá pra negar porque é dobrar seu duplo grau de jurisdição hum é depois do relatório é eu acho assim é quando quando não tem prejuízo para o devido processo quando não tem prejuízo planta para ampla defesa contraditório não tem nenhuma unidade no processo entendeu acho que a unidade vem se acontecer uma 1 como aqui apesar de não ter previsão como aqui é dado o memorial é consepro é concedida a possibilidade da presença de moral depois da instrução a defesa está mais do que garantida está mais garantido do que a de são paulo é que não tem que depois do relatório não tem não tem defesa nenhuma né sob direto ao pedido de reconsideração sim sim sim exatamente é exatamente o relatório tem é é tem muita força claro óbvio é que não têm depois é em são paulo a gente tem um tempo além de tudo isso né quer dizer quando vai é depende da penalidade é é o diretor de procede depende da penalidade ao secretário depende da penalidade o prefeito é demissão é perfeito né a suspensão é secretário suspensão é é a advertência pode ser diretor de departamento está mas enfim o diretor de departamento também pode ser até é a advertência até 5 é suspensão até cinco dias mas independentemente disso além de ser encaminhado pela comissão processante ainda passa nas assessorias jurídicas né então por exemplo o chelsea é o prefeito vai aplicar ainda passa pela assessoria jurídica da secretaria de governo se é o diretor e procede que vai aplicar ainda passa pela assessoria jurídica do diretor de procede então ainda tem uma uma análise a maia é também né da aparecer na coisa é que aqui não tem na mesa que não tem uma assessoria jurídica própria né acho que não é o caso aqui né então poderia poderia nada impede que a mesa tem uma assessoria jurídica específica pra analisar a legalidade daquele processo está sendo sondado sim órgãos distintos sim pode ser uma procuradoria consultiva ea outra processante né pode ser separado sim com certeza certo bom é prazo vocês querem fazer vale está pronto então não vamos fazer nada não é não sair do bolo do forno em artigo 211 parágrafo único 60 dias prorrogáveis por mais 30 e ato 1242 mesma coisa né é o prefeito ou a mesa da câmara artigo 220 da 399 e artigo 12 do artigo 59 tem que conferir o julgamento em 20 dias prorrogáveis por mais dez então o total aqui é é um total de 120 dias não é isso 60 mais 30 90 é mais 2080 a desculpa mais 27 10 é mais 10 120 então total aqui da publicação da portaria até até a julgamento tá expedição da portaria mas julgamento total de 120 dias são seis meses a esse prazo como eu disse é impróprio mas quando ele acaba volta a contar o prazo prescricional da prescrição punitiva tá é aí tem uma questão que eu trouxe aqui pra vocês que rotineiramente acontece já aconteceu muitas vezes com a gente porque realmente às vezes o processo disciplinar está a bola muito do prazo e está colado pea de o servidor pode se aposentar se ele já tiver tempo de se aposentar ele pode se apresentar desde que extrapolar o prazo do pd essa jurisprudência diz assim tá essa jurisprudência diz assim na verdade não consegue isso enquanto ele não acabou o pesadelo em são paulo ele não se aposenta tá mas na rua como é feito o processo na verdade é a aids já com o estadual são do padre em relação aquele servidor ou pagar os r o drh já é comunicada imediatamente é oficial e imediatamente não não não não porque uma providência necessária para fins de não só de aposentadoria mas de licença para assuntos particulares é isso é assim que a história faz a comunicação o rh já sabe na verdade a maioria dos ca como o departamento procedimento disciplinar é fixado na pm é um órgão da pm é na maioria dos casos a regularidade vem das secretarias pelo rh pelo drh de cada secretaria é o projeto ou rh algumas secretarias chama de rh outra chama de coja efe ele manda já o processo já vem de lá uma averiguação preliminar então já vem do rh de lá então é rasgado do servidor já sabe que tem um procedimento contra ele entendeu se ele não sabe o processo na verdade é alguns casos em que é os casos em que ele não sabe são os casos de servidores da pgm aí a gente envia pra poder pagar da pgm porque os outros todos de órgãos externos o procedimento já vem do rh é porque é feita uma averiguação preliminar antes em cada secretaria e averiguação preliminar que vai entender que é o caso de encaminhar procede pra é instaurar o procedimento sim depois a informar o resultado negativo é o processo volta para o órgão de origem né dizendo o seguinte olha ele foi absolvido ou ele foi condenado isso a eventual progressão né é a gente não tem essa essa coisa expressa mas é é não tem essa previsão expressa mas me parece e se aprovar a progressão é bom a progressão por tempo merecimento as duas impedir a progressão né enquanto tiver o piá de né se for absolvido retroagem né tá do psd não é é só uma comunicação poderá dar né é porque ele não pode licença para fins particulares ele não pode aposentar não pode tolerar mas como é é como eu disse é esses procedimentos muitas vezes vêm dos 90% das vezes 98 vendas rh se entendeu de cada órgão então é então é e depois da regata tem que ser comunicada do resultado agora a progressão por tempo também é quem conhece essas coisas num mandato o enquanto durou o pé de hoda retroativo é bom dá retroativa depois é bom com ele não é progressão é tá tudo bem se esquece que eu falei é que enquanto não é progressão fazendo é progressão na carreira de nível é vedado mesmo por tempo que tem a progressão por tempo o estabelecimento atá a tá aí é bom foi é faz sentido sentido de nível né ela também entende e aí é que ela tem um pé de em andamento contra ela não é não existe essa progressão é mesmo porque envolve mérito envolve questão envolve merecimento também né é isso hum mas depois existe a retroatividade né e não foi concluído só suspenso nem parece que amy parece que dá para questionar porque não sei se aparece uma antecipação de pena e né é eu me parece uma antecipação de pena porque eu perguntei se era tempo o merecimento né é assim mas ele vai receber depois retroativo mas deixou de receber naquele período o tempo que vai demorar né é é me parece um bom tempo a minha aí da mesma forma que eu acho que tem um probleminha no afastamento preventivo tal eu acho que tem um problema ele tipo você talvez estudar melhor mas é que eu ia falar ah tá então esse acórdão do stj o entendimento já bastante recorrente tá é que se extrapolado o prazo do que a de que ele poderia se aposentar é mais ou menos aqui se está por lá o prazo do pé dele poderia progredir sabe é passar o prazo do pé dele poderia progredir esse entendimento desse acórdão não está na lei o entendimento desta corte seja 120 né é o novo é o os 60 prorrogável por mais 30 mas sob própria mesa 20 dias prorrogável por mais dez né no total 120 121 certo né 120 é que lá é 60 mais 60 né e então é 120 tá aqui é sempre de campinas 120 mas é então extrapolado e se essa jurisprudência o seguinte olha o que eles falaram não pode ficar eternamente esperando acabar o pé de sem chance de aposentar sem poderes onerassem poder progredisse né seria um abuso então nesse acórdão do stj reconheceu que se passou o prazo essa seria uma outra conseqüência desta população do prazo tá tá ligado
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