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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 03
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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 03

127 views Publicado 03/09/2019 HD · 1:27:01

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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA. 03

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essa questão dos presidentes cada vez mais o no direito brasileiro está sendo dado mais importância aos presidentes repercussão geral súmula vinculante certo né mas o stj já entendeu que não tem vício nenhum se a comissão foi composta de mais de três servidores sei lá município a câmara quer fazer comercial de 5 é bom fazer um número ímpar não da data da maioria na votação não enfim não tem prejuízo nenhum se for mais de 3 acabou sendo uma prática administrativa costume fazer as comissões processantes com três servidores mas nada impede que seja feito com 4 50 o que é importante é é a comissão processante ela é é uma juízo de instrução do processo ela não é um órgão acusador ela não é que às vezes até de alguns casos não é ela que instaura o processo na qual o ministério público instaura uma denúncia enfim é mas o fato é que ela não tem que ela não serve para provar a culpa do do acusado então às vezes sim uma sindicância instaurada a sindicância concluir pela existência de justa causa é pra a instauração do padi o padre instaurado o processo administrativo disciplinar instaurado por meio de portaria mas a comissão processante e percebe durante a instrução que é o caso de absorver que daquilo aquela confusão do da sindicância é errada foi equivocada comissão de sindicância equivocou não precisava ter aberto para enfim absolve ou descobre que prescreveu enfim não é função da comissão ficar encontrando justificativa para a acusação ficar encontrando justificativa pra condenar não é esse o papel da da comissão a comissão tem que ser tem que ter essa invenção essa objetividade vou condenar se tiver que condenar ou absolver se tiver que absolver certo é então tem que opinar pela pela inocência responsabilidade de forma imparcial ou independente certo muito bem é uma coisa que é importante né na aleac de campina na 1399 no artigo 210 para o primeiro o o prefeito ou a mesa da câmara é da câmara indicavam no ato da designação o presidente da comissão processante tem que ter um presidente no artigo 210 para conseguir isso segue a orientação de vários estatutos nesta todos são assim é a autoridade que é no meia comissão no caso de não ter comissão processante permanente né aqui o presidente é é permanente também né sempre o mesmo presidente da comissão paulo né o presidente da comissão é sempre o mesmo é isso né então nos casos em que não tem comissão permanente a autoridade no meia comissão indica o presidente do presidente vai indicar o secretário na lei de campinas o artigo 210 primeiro 210 para o segundo era assim né era assim é o presidente o prefeito ou o presidente da mesa da câmara indicavam no ato da vacinação o presidente eo presidente designava o secretário é o secretário de preferência é é melhor que seja um membro da comissão obviamente né isso traz economia de pessoal e de gastos é uma pessoa que está ali né dentro do do funcionamento da comissão e uma outra que é até agora isso claro está superado pelo pelo ato 12 de 2017 é porque o ato 12 2017 aqui da câmara determina e no 21 para o primeiro bebé 21 para o segundo a aiea é né a permanência é o 21 é a permanência das comissões permanente de sindicância eo para o segundo é um dos membros titulares da comissão será nomeados o presidente isso estamos falando que o presidente é permanente é sempre o mesmo tá é o ataque está dizendo um dos membros titulares da comissão será nomeado presidente certo muito bem ea o paraty primeiro disse que os membros da comissão são escolhidos nos termos da resolução 88 mês mas o que é importante é o seguinte é por isso que é importante comissão permanente né por isso que é importante a comissão permanente formada por servidores efetivos presidência por procurador porque é importante tudo isso para garantir a independência funcional da comissão tá a comissão não é subordinada hierarquicamente não é subordinada funcionalmente à autoridade que instaurou o padre não é não têm subordinação hierárquica ela não está obedecendo uma ordem da autoridade pra descobrir a culpa daquela pessoa pra condenar de qualquer jeito não tem que agir de forma impessoal e objetivo se for o caso condenar se for o caso absorver a não tem essa a oki quem instaurou para a autoridade que instaurou paddy e que depois vai aplicar a penalidade às vezes não é a mesma autoridade mas enfim há tanta autoridade que instaurou o padre como que vai aplicar a penalidade não tem superioridade hierárquica sobre a comissão certo não pode falar à comissão faz isso houve fulano ou beltrano a ignora aquela testemunha faz o relatório desse jeito a fazer uma perícia não tá não tem essa possibilidade é bom funções do presidente o presidente da comissão processante o presidente da comissão processante tem as funções de coordenar os trabalhos e de representar externamente a comissão então a coordenação dos trabalhos da comissão é dirigida é realizada pelo presidente e é qualquer necessidade de comunicação da comissão com outros setores da administração ou com outros órgãos investigatórios com polícia com o ministério público eventualmente com o judiciário qualquer outra comunicação é feito na pessoa do presidente prudente representa a comissão além de conduzir o trabalho na função dos presidentes está é agora não confunda representação da comissão com hierarquia o presidente da comissão da verdade ele não é erar caminho superior aos outros membros da comissão então assim é é um órgão colegiado é cada um tem o mesmo poder de volta não tem ninguém tem o poder de voto maior do que o outro ele é 2 a 1 3 a 0 é isso né não tenha a inclusive se alguma das partes uma das dos membros da comissão discordar de alguma conclusão pode fazer um voto em separado pode deixar constando em ata não concordo com a produção dessa prova não concordo com essa conclusão não concordo com o encaminhamento desse jeito certo não concordo com o relatório faz um voto em separado não sei se isso já chega a acontecer aqui mas são paulo acontece né não é com tanta frequência mas acontece é um entendimento em separar não entendo desse jeito o presidente não tem não pode se impor perante os outros membros da comissão certo é um órgão colegiado as decisões são tomadas por maioria de votos certo é bom que eu tenho uma observação que mais a gente faz mais na na estância federal estadual e outras instâncias né os membros da comissão que é óbvio principalmente a equipe aqui pra vocês essa essa observação nem é cabível porque aqui é um órgão só né não tenho não é como no executivo tem várias secretarias ou que têm uma pm e outras secretarias né mas os membros da comissão não precisam ser servidores do mesmo órgão do acusado então é eu posso ter um departamento de procedimentos disciplinares como eu tenho são paulo no município e no estado né eu tenho que centraliza todos os concentra todos os procedimentos administrativos disciplinares doente e os acusados que estão ali não fazem parte da dasa daquele órgão processante só podem não fazer parte next é os membros da comissão não precisam ser os mesmos olhos né é o que precisam ser é da mesma esfera de governo né tem realmente é é até redundante isso mas já houve discussões nesse sentido né de possibilidade de um servidor de uma esfera de governo atuar numa comissão processante de outra esfera está é a jurisprudência do treino não tem que ser da mesma esfera de governo tá é e até bom que não sejam do mesmo órgão é porque garante a imparcialidade quanto mais permanente a comissão quanto mais um departamento que concentra todo o procedimento disciplinar além de uma maior é expertise é garante uma maior imparcialidade sem dúvida certo artigo 22 aqui já falamos dele nas comissões permanentes de sindicância que do ato 12 certo há agora uma coisa importante é o que eu vou falar agora não é só pela comissão processante é uma é uma decorrência de todo o poder hierárquico da administração a convocação de servidor estável para compor uma comissão é ônus que recusava eu não é só para cumprir comissão processante eu por exemplo se for se qualquer um de vocês for indicado como fiscal de contrato a assinar termo de recebimento definitivo ou provisório não podem se recusar a não ser que vocês têm um motivo muito bem motivado né como diria o outro né é um contrato de obras sem nada de obras sendo que a diferença entre uma laje uma vida como eu uso né então você fala tem que ser um engenheiro não tem conhecimento técnico disso então esse motivadamente pode recusar aquele ônibus tá comissão processante a mesma coisa você não pode recusar sem razão nenhuma fazer parte de uma comissão pra você e isso aí tem a questão dos impedimentos e da suspensão hoje vou falar é na verdade acho que é o próximo próximo slide como bem o colega também queria fazer uma pergunta específica colocou é falou bem aí dos impedimentos e suspeições claro a gente vai ver a diferença entre impedimento suspensa mas o impedimento é algo absoluto sou parente de primeiro grau do acusado tenha matemática coisa né então não é realmente não posso participar da comissão processante foi impedida agora sou amigo do acusado aí a questão de suspensão que amizade não é uma impertinência absoluta tem amizade é amizade vai saber enfim então aí nesse caso ele tem que se declarar suspeito ele fala não vou participar dessa comissão sou servidor não posso recusar mas nesse caso eu vou recusar o ônibus porque é meu amigo de muitos anos tá bom não vou participar se for aceito pela autoridade nomeante é a justificativa dele ele fica fora da comissão caso contrário não é ônus e recusado lembrando que o servidor só pode deixar de recusar uma ordem manifestamente ilegal é claro que tem que ser observado o princípio da continuidade do serviço público então isso seria imaginar uma massa crítica da saúde lá o chefe do setor de cirurgia chamada para fazer comissão processante vai ficar sem cirurgia o hospital então é óbvio que dentro de uma racionalidade de serviços e não vai pegar professores e servidores em áreas essenciais do serviço público e colocar para fazer mição processante que pode prejudicar a execução do serviço público à população então claro que leva em conta eo princípio é dar continuidade do serviço público tá bom os estatutos o federal artigo 150 estatuto do servidor federal artigo 150 de campinas de campinas é o artigo 211 a dedicação do tempo os trabalhos não é mais o deixou pessoal 36 aqui 1212 é a mesma é o mesmo artigo é o mesmo dispositivo do da lei 399 é mas vamos começar pelo estatuto federal estatuto federal fala o seguinte nos 150 que é as reuniões da comissão processante tem que ser realizadas em caráter reservado tá bom não pode fazer uma reunião da comissão processante com o campo com um câmera filmando seu máximo possível em caráter reservado à marginal face ao princípio da publicidade sem qualquer outro servidor quiser participar da da da da comissão ao princípio da publicidade não é um princípio absoluto é importante você como vocês mesmos já fizeram vários exemplos aqui né que vocês não colocam o nome do servidor oficial serve para garantir a privacidade o servidor evitar danos à honra do servidor danos nec minuta que não tem desnecessários né então as reuniões da comissão são de caráter o máximo possível sigiloso está expresso é no estatuto federal aqui não está tudo de campinas e no ato 12 não encontrei dispositivo semelhante mas eu acho que vocês têm uma pelo menos não via que nunca encontrei aqui perto de 36 pelo menos não vi né mas eu acho que vocês seguem essa orientação também é isso né eu acho que você segue orientação também é fazer é tocar as audiências as oitivas as reuniões da comissão processante de forma mais sigilosa e discreta possível certo pra evitar pressões danos à honra do servidor certo bom agora vocês têm uma 11 dispositivo ac que também é um dispositivo que existe na estância federal em outros estatutos também que é esse aqui é o que eu disse para vocês né 211 da 399 que é repetido no artigo 36 do ato doloso de 2007 que é o que disse que a comissão processante sempre que for necessário dedicar a todo tempo aos trabalhos nesse caso no caso de uma comida um caso complicado um caso complexo que exige uma instrução probatória avançada muito ativa e perícia e seta né sempre que necessário os membros da comissão serão dispensados do serviço durante as diligências e elaboração do relatório está o artigo 36 do artigo 12 sempre que necessário a comissão dedicará todo tempo aos trabalhos aos seus trabalhos nem os trabalhos do processamento do padre certo as reuniões da comissão como vocês também já sabem né devem constar sempre de atas da atas com detalhes sobre as deliberações adotadas isso é uma garantia da cidade a regularidade do processo é muito importante que tudo o que for decidido pela comissão processante conste ata se houver algum entendimento diferente que isso custe expressamente essa é uma garantia de regularidade uma garantia da própria comissão tá evita e vem evita posteriores decisões de reintegração no caso de demissão ou de anulação do processo está uma comissão bem documentada bem trabalhada é essencial tá é impedimento de suspensões é claro que existe é algo que veio lá do processo civil do processo penal e de processo jurisdicional os casos de impedimentos e suspeições então são regras baseadas como eu disse no princípio princípio da impessoalidade é então como o julgamento tem que ser o mais objetivo possível mais impessoal possível o mais imparcial possível a existem regras relativas a impedimentos e suspeições não significa servidores que não podem participar é da não podem participar é da comissão por serem impedidos por ter alguma causa de impedimento absoluta ou por serem considerados suspeitos [Aplausos] essa imparcialidade é claro tem que ser tanto pra condenar como para absolver o acusado né o stj tem entendimento é um entendimento que acabou se solidificando né o stj superior tribunal de justiça em brasília tem vários acórdãos sobre o procedimento administrativo disciplinar tem até uma página dado jurisprudência em teses né do stj que é só de procedimento disciplinar um monte deles faz tempo que não lhe deve ter duas já né enfim um monte de coisa que o stj já decidiu sobre isso é desse recurso especial 6089 16 aqui ele por exemplo em outros ele já fez isso também por exemplo ele disse que não pode participar como membro da comissão do procedimento disciplinar o servidor que depôs como testemunha de acusação na sindicância prévia contra o acusado então na verdade o entendimento do stj é quem participou de alguma forma da sindicância investigativa sindicância um pré processual inquérito né ele é o depôs como testemunha ou participou da comissão não pode participar da comissão processante tem que ser servidores diferentes digam como assim seria o seu servidor é da ouvidoria servidor compõem eu entendo que entra nessa nessa possibilidade aqui tá eu entendo que entra nessa possibilidade porque o que acontece com esses olhos de ouvidoria controladoria eles recebem uma série de denúncias muita dela muitas delas inclusive anônimas tá mas vou contar os casos e caos é é o mesmo já fui já tive um problema com denúncia anônima mas enfim nesses órgãos a controladoria e ouvidoria você tem uma análise prévia quando chega uma denúncia anônima lá usou os servidores da controladoria as ouvidorias tá eles fazem uma análise prévia eles fazem uma pequena investigação se é o caso de tocar aquilo pra frente ou não se é o caso de encaminhar à corregedoria do órgão ou se é o caso de encaminhar para um no caso de vocês presidente da cama pra mesa ou se é o caso de encaminhar o secretário no caso do executivo tá então é ele faz um ele faz um pré juízo de valor digamos assim então se ele já fez esse pré então veio uma denúncia anônima ele vai pesquisar se tem algum respaldo aquela denúncia usa o facebook usa a internet o jogo dá um google nec já não deu um gol aqui na vida né essas coisas né ver como é que vê se aquilo faz tem fundamento se tem um mínimo de né plausabilidade né de quem fala né toca pra frente então se ele já fez aquele juízo de valor a casa e já tocou pra frente aquela denúncia ele tem induzido achar que tem alguma responsabilidade que depois cai na corregedoria ou cai na comissão de sindicância ou cai na comissão processante as comissões falou que a diretoria falam isso aí uma denúncia absurda não tem nenhum sentido não devia nem ter recebido ciel ele mesmo que recebeu vai ficar com o orgulho ferido não vai falar que que recebeu errado naquele vai ficar ele pode vir a ficar existe uma suspensão entendeu isso que estou dizendo é existe um mapa ele já fica tendente a falar de todo mundo que firmam opinião sobre alguma coisa pra mudar demora é assim tem orgulho tem a questão humana nós somos humanos né é difícil admitir que estava errado tá então por isso que existe toda essa jurisprudência a respeito disso quem participou da sindicância não pode participar do paa de quem recebeu denúncia na corte na controladoria não pode participar do paa de servidor de ouvidoria não pode participar da comissão processante e não pense que não penso que não é que não que não pode ter nenhum papel no processamento é eu acho que essa é a jurisprudência caminha por aí acho que caminha corretamente é como assim ele só recebeu a denúncia e passou pra frente eu acho que são é tão são funções bem que eu acho que são funções públicas é bem e que tem que ter uma uma separação é bem visível digamos assim não acho a palavra correta mas que tem que ser bem estanques assim é segregado exatamente essa palavra cruzada por que a ouvidoria ela tem a função de ouvir né ela ouve tudo imagine você convidou a quantidade de bobagem que não vem é não mas as denúncias que você ouve né joão vi que tudo olha você pode imaginar a gente já passa por dia lá né é das mais infundados né enfim algumas fundada claro né é então assim ele ele recebe e ouve a foi o ouvidor e ouvi ele vai funcionar e houve esse tem um mínimo além de fugir das palavras que era a que a gente fala no processo verossimilhança o mínimo de verossimilhança plausibilidade da coisa ele toca para frente então já está um pouco contaminado entendeu pela né então eu acho que há funções bem segregados ele tem atuado na equipe eu acho que integrar o órgão mesmo é acho que integrar o órgão mesmo no meu modo de ver está no modo de ver da maioria do dadá juiz pudesse responder se a caminha muito nesse sentido segregar as coisas quem faz sindicância que investiga não processo é como delegado e promotor né delegado o inquérito o promotor é processo se bem que o promotor tá com a função cada vez mais investigativa nettheim tem esse mas é sempre pelo menos deveria ser no mundo do dever ser a gente fala que num o direito é o mundo do dever ser né claro que sim mas é às 16 horas tem são mais segregados possível né quem recebe quem recebe não processo quem vê quem faz inquérito num processo quem ouve que recebe e toca para frente já no 1º juízo de valor bem preliminar não tá então a ouvidoria que ela faz pega denunciar achar que tem algum fundo coisa completamente estapafúrdia agora evidentemente falsa ele ativa né justifica aqui button agora já faz uma primeira análise manda ou por uma comissão de sindicância se ele achar que tem alguma outra autoridade que pode vir a abrir uma uma sindicância ou uma comissão processante ou mandar para a corregedoria para os órgãos que tem uma corregedoria específica aqui tem corregedoria não né tem só pra vereador é como eu disse é agente político geralmente é um sistema de processamento diferente porque é um mandatário tem mandato eleito pelo povo diferente de quem foi ingressou por concurso né é você defende não só a pessoa do vereador mas se defende um mandato também que o mandato popular e um representante do povo né enfim mas pode ser cassado claro se for culpada é com as garantias do devido processo legal mas então tem alguns órgãos específicos que têm um sistema de processamento específico uma corregedoria como a gente tem na procuradoria não pode ter uma corregedoria tas procuradores não são submetidos ao departamento disciplinar submetidos a uma corregedoria da pm tá que agora já está bem estruturar mais estruturada tá agora efetivamente se trata antes era tudo ia procede mesmo agora como no estado também tem uma corregedoria específica e ministério público têm lá os órgãos de corregedoria deles conselho nacional do ministério público magistratura né juízes é não foi um procedimento administrativo disciplinar comum tem lá uma corregedoria o escrevente oficial de justiça aí mas vai na na comissão processante comum inclusive o presidente da comissão a própria juíza eu já defendi uma vez um escrevente numa uma comissão processante que era juíza que foi a presidente da comissão na maca ao quando era escrever quando fui escrevendo que é amigo dele depois viria advogado acabei defendendo de um processo agora o juiz não né o juiz já tem uma corregedoria específica tudo bem pessoal mas eu não esqueci que está falando é por aí tá bom então esse acórdão por exemplo o servidor depôs como testemunha de acusação na sindicância prévia depois eu vou falar das provas produzidas a sindicância e aproveitamento delas na no processo tá mas enfim foi ouvida uma testemunha de acusação a sindicância um servidor e servidor que serviu de testemunha de acusação não pode participar da comissão processante ele foi testemunha de acusação ele se propôs a chegada da comissão de sindicância e depor contra aquele colega conta que o servidor quer dizer tá suspeita participar da comissão processante não vai jogar com a mesma intenção certo então esse acórdão são vários acórdãos sentido trouxe um só mas tem vários acordos nesse sentido tá bom é ainda sob suspeição e impedimento é tem gente que defende a aplicação analógica aplicação da lógica é a seguinte é situações parecidas revela a lei fala sobre um tipo de situação mas você pode por analogia aplicar aquela lei para uma situação análoga aquela tá analogia a quem não é muito da área do direito a gente usa isso muito no direito situações muito parecidas se aplicam por analogia né a gente brincava que o é se você for se for levá la a lei sempre ao pé da letra e evitar qualquer tipo de analogia ou de interpretação extensiva né tá escrito no ano a não fumar cigarro mas se chegar um charuto cachimbo pode entender que só cigarro que não pode se chegar a esses absurdos entre fãs então é claro que você tem uma interpretação extensiva então por analogia tem gente que quer aplicar o cpc na matéria o cpc tem os dispositivos que fala de impedimento suspensão olha é eu acho um pouco complicado você aplicar a lei processos e em alguns casos sim é perfeitamente cabível agora em outros casos você pode ferir a autonomia de cada ente você exige que uma lei federal que rege o processo civil o processo penal seja aplicada no procedimento administrativo da cliente não seja uma norma relativa princípios e fundamentos do processo já então um concordo muito com a necessidade de aplicação na loja tem gente que acha que pode aplicar se quiser por analogia aquelas situações de impedimento suspensão do cpc tá amigo íntimo inimigo em casa né aquelas histórias todas é o stj tem esse entendimento aqui neste mandado de segurança né do distrito federal que diz que as hipóteses pensar em impedimento foram ampliadas pelo artigo 97 8 497 84 eu não sei se vocês têm lei de processo administrativo que no município não é bom o processo administrativo é o seu o procedimento disciplinar é uma espécie de processo administrativo em tudo que a administração faz é por meio de processo administrativo tá bom não vou entrar na diferença entre o processo e procedimento aqui mas enfim alguns processos são mais bem delineados então licitação por exemplo tá edital julgamento habilitação adjudicação homologação é tudo bem regrado procedimento disciplinar também é bem regrado a abertura portaria citação relatório não é encaminhamento do relatório aplicação de penalidade certo é então como é um processo administrativo as leis gerais de processos administrativos aplicam se subsidiariamente taa ao processo administrativo disciplinar possa ser uma espécie de processo administrativo então a lei 9784 é vocês não têm lei de processo administrativo específico aqui mas se tivesse as causas de impedimento e de suspensão poderiam ser aplicadas subsidiariamente procedimento administrativo disciplinar certo mas são paulo a gente tem uma lei específica de processo administrativo municipal que tem regras gerais sobre o processo administrativo e algumas regras de suspensão do impedimento a gente aplica também no padre tá então só prá cá é exemplificada aqui o artigo 18 a 20 tá então o stj entende que isso é aplicável também é para o procedimento administrativo disciplinar tá então por exemplo artigo 18 da 9 784 é impedido de atuar em processo administrativo inclusive disciplinar nem como stj diz o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria é um servidor que tem interesse direto ou indireto a matéria não pode participar de comissão processante é só perguntar o que é interesse direto e indireto aí eu vou voltar naquele meu concelho naquele meu círculo ali né dos conceitos indeterminados eu tenho casos evidentes de interesse direto em outros casos vai depender da da definição aumentando a motivação ali tenha participado ou venha a participar como perito testemunho representante ou se tais situações ocorrem enquanto o cônjuge companheiro ou parente e afins até o terceiro grau então se ele participou ou venha a participar como perito na comissão processante no processo administrativo disciplinar como testemunha ou representante ou se tais situações né perito ocorre enquanto ao cônjuge companheiro ou parente ou afim até o terceiro grau é o cara é perito ea esposa dele está sendo processada tá sendo acusada de uma comissão processante ele está impedido é um impedimento que me parece objetivo até o terceiro grau certo então aplica se também nesses casos esteja litigando judicial ou administrativamente é isso aqui é muito parecido inclusive com as regras do cpc eu sou sou credor ou devedor do do acusado estou processando judicialmente por uma dívida vou participar como membro da comissão processante tô morrendo de raiva dele quer mais ele seja condenado metade e evidentemente impedido tá são alguns exemplos vocês não têm isso é expresso numa lei - aqui na cama são unha regras que vocês podem aplicar por analogia tá ao que me consta não não tem essas regras específicas aqui no ato pelo menos não achei né aqui nada de regras de impedimento e suspeição expressas ou tem alguma outra resolução alguma coisa não tem tá então no ato em qual artigo watyah não é a suspensão tem né 21 para o 3º parágrafo quarto né isso a suspensão têm mais impedimento não né o tempo vamos lá vamos lá no 21 21 parágrafo 3º e 4º nas faltas e impedimentos suspensões e até lendo 21 parágrafo terceiro está a página 284 página 28 4 21 parágrafo 3º nas faltas e impedimentos e suspeições afastamento parlamentares os titulares o presidente da respectiva comissão convocará o suplente o néné então se ele for impedido ou suspenso também o suplente do suplente também é permanente aqui também não poderá ser recarregado de apuração amigo íntimo ou inimigo assim é que é impedimento é que não está com essa regra expressa mas é tá tá certo tá certo é então além dessas regras que você já tem aqui podem aplicar por analogia outras regras você pode prudência aceita do cpc ou de lei de processo administrativo sta mas aqui no caso aqui da do parágrafo quarto tattoo 21 aqui em campinas não pode ser encarregado da apuração não pode participar da comissão processante amigo íntimo ou né inimigo quer dizer conceito indeterminado tá a gente tem certeza as vezes que o cara é amigo íntimo amigo de 30 anos né enfim agora tem horas que você não sabe se é tão íntimo assim ou não né então é claro que isso vai envolver subjetividade e determinação tá mas se for comprovado que ele é amigo íntimo não pode parente consangüíneo ou afim parente afinsa não é que é com sanguíneo um sagui ou mesmo sangue a fim e por afinidade é o o parente da do seu cônjuge né cunhado sogra é isso tá [Risadas] imagine é é inclusive com o companheiro é companheiro também não precisa ser casamento formal à união estável ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado tatham qualquer pessoa núcleo é bem amplo que né qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado tá é bem assim o subordinado destinam participar da comissão processante não tem uma regra de impedimento acho interessante que o primeiro fala até o terceiro grau inclusive e depois fala integrante do núcleo familiar é que eu nunca familiar é algo bem que às vezes pressupõe-se que é acima do terceiro grau e terceiro grau é sobrinho bisavô né sobre o terceiro grau tio terceiro grau bisavô bisneto né primeiro quarto num primeiro quarto né então entre o primo casa meu primo não pode participar da comissão processante que me acusa e que entraria no núcleo familiar do denunciante eu acho que é não é só você tem que dar uma interpretação que primeiro está falando de até terceiro grau depois ele fala de núcleo familiar você nunca familiar a princípio a gente acharia que elas o irmão pai mãe neto no máximo não é um pouco mais tenso tá tudo bem bom vamos lá é a diferença do inpe a diferença do impedimento da suspensão é que o impedimento tem esse caráter mais subjetivo né é realmente não pode é parentes até terceiro grau então não pode se for parente até segundo grau não tem dúvidas a respeito disso é igual ou gravidez é o tal não tá não tem não é igual a gravidez não é que é objectivamente demonstrava o impedimento sim é objectivamente demonstraram tá os servidores impedido tem que ser afastado pela autoridade que o nomeou para aquela comissão porque ele está absolutamente objetiva mente impedido tá eu trouxe alguns exemplos que não são tão óbvios de suspensão de impedimento por exemplo que é decorrente da doutrina né por exemplo perito que na sindicância subscreveu o laudo pela culpabilidade tá então o perito trabalhou na sindicância assinou um laudo grafotécnico é contábil né assim um aldo é na sindicância pela culpabilidade do acusado e não pode participar da comissão processante a testemunha na sindicância representante dele na sindicância tá é preposto essas coisas né que depois ela vai participar assim de casa não faz sentido nenhum tudo bem não tem é um empreendimento óbvio tá mais objetivamente demonstrável certo bom aí tem aquela diferença entre a suspensão impedimento no seguinte sentido autoridade ou servidor impedido então se eu tomar uma comissão processante e o acusado é meu irmão eu sou obrigada a declarar impedido é objectivamente demonstrável não tem dúvida então eu tenho que sair da comissão essa mais ou menos é uma das principais diferenças de impedimento e suspeição é a suspensão se eu achar que eu posso eu sou ele e alguns anos não sou tão íntimo assim então eu acho que eu posso julgar não tem problema então não sou obrigado não entendo é objetivamente demonstrava não precisa declarar certo se você não declara que é impedido é uma omissão grave tá é uma omissão grave é um é uma falha grave do servidor aí vai sofrer ele comissão processante não vai se vai ser ele o acusado porque deixou de se declarar impedido numa no caso de impedimento não porque é objectivamente demonstrável caso de suspensão sim inclusive cabe eu não sei a gente tenha olha eu já vi alguns nem são paulo enfim não sei se vocês já tiveram aqui mas existe um instrumento que chama de exceção de suspeição exceção de impedimento vocês já viram aqui é que é um é um instrumento usado não só em comissão processante mas em corregedoria também enfim é um instrumento de defesa exceção é é sinônimo de defesa no direito né exceção de incompetência san josé o acusado ele pode apresentar uma exceção tá comissão outra autoridade que nomeou a comissão processante dizendo esse cara é meu inimigo íntimo ou inimigo político de khatami condenar é totalmente impedido totalmente o suspeito de me julgar então essa é uma defesa que pode ser feita também tá autoridade superior que nomeou pode entender que é o caso porque na verdade é a é que aqui a comissão processante né então mas nos casos em que não é comissão processante é a autoridade que no meia que é até subscreve a portaria de nomeação e de constituição é com ele que indica os servidores que vão fazer não ele pode ele pode não saber né ele indicou lá prosseguiu assim o menor membro da comissão pode falar é realmente eu sou suspeito e se retira o impedimento não é obrigado a dizer se num saber que ninguém soube que era impedido que ele era sei lá é companheiro irmão primo ele do acusado ele tem que dizer não e se meu irmão não vou participar agora o suspeito não suspeito tema uma maior flexibilidade nos assim mas existe um instrumento de exceção de impedimento tá a suspensão tem natureza mais subjetiva então como eu disse um membro da comissão não precisa se declarar de ofício suspeito mas pode se declarar espontaneamente sem problema nenhum bom agora tem uma coisa se o acusado quiser argüiu a suspeição ou impedimento ele tem que aguentam logo acusado saiba da nomeação do suspeito então é ação né não assim o número ou autoridade no meio na comissão o acusado fala pouco mais o sindicado ou acusado nem fala mas esse cara é meu inimigo ele tem que declarar a falar ali na hora ele não pode deixar para falar só no final da comissão processante deixar a carta na manga para falar só depois ele tem cargo no momento que se não uma deslealdade processual é no momento da nomeação no momento da queda no momento da nomeação da comissão ele tem cargo e olha eu esse cara é suspeito ficar não pode fazer não pode ser juiz de instrução do processo sim sim sim sim com certeza eu tô presumindo que ele já conhece se em sim pode ser que ele só vem a saber depois do impedimento ou suspeição sim exatamente eu sei exatamente se é um fato que só ficou conhecendo depois eu tô pressupondo é na minha formação que ele já sabia né sabia que o cara é meu credor e tá tudo bem uma fortuna pra ele vai querer me condenar de qualquer jeito ou esse cara é meu dever doró esse cara é tudo está me devendo uma futura claro que ele vai querer me condenarem jogo de cara para deixar para depois pra querer anular o processo por vias procrastinatórias - a liga há com certeza e saiu isso não se a comissão for percebê-la uma comissão permanente aqui de repente o acusado é meu é meu primo na hora ele tem que se declarar a comissão tem que né se declarar suspeito é pedido chama o suplente é exatamente para isso quer que uma das razões destes us suplente é justamente essa né na prática substitui direto é isso aí é isso aí tá mas nada impede que ele seja aquele a água naquele né mas tão logo ele saiba da nomeação da data da suspensão tá é então que disse é a a jurisprudência caminho é muito nesse sentido é que há a suspensão não pode ser aguda depois da condenação seria uma manobra evidentemente procrastinatório a não ser que ele saiba depois tá sei lá se o lula quiser anular o processo dele porque acha que ficou sabendo das conversas do morro e soube depois que eu sabia que tinha que ela convença é todo um exemplo não estou entrando no mérito mas um exemplo a ida do dia a dia né pra gente ficou sabendo depois que teve aqui na casa do então na verdade ele tinha agulha a suspensão antes né das conversas mas enfim só vi um fato novo como colega comentou né vem um fato novo que pode levar o réu acusado no caso de perder a fala olha realmente eu fui julgado por uma comissão suspeita o juiz suspeito ou membro da comissão suspeito fiquei sabendo depois o que não pode é depois da condenação sendo que ele já sabia da suspensão a águila a ação tem um momento certo tá há uma coisa importante a jurisprudência já pacífica que se argüição da suspensão interrompe o padi até a solução do incidente tá então o padre não é não consegue até que se resolva a questão da suspensão é uma questão prejudicial ao processo né eu vou tocar instrução probatória vou tocar motivo do cartão tap alguém suspeito então paralisa interrompe até resolver isso mais ou menos o que acontece com o incidente de insanidade vocês já tiveram aqui se da ingenuidade não faz é tempo oi não não não volta tudo em volta tudo até para trocar da prescrição não dá não não é volta não não tem como evidentemente nulo nunca sabe que o juiz não decide mas em tese me parece que não tem solução é não ser que seja algo muito relevante para o andamento do processo ou que ele foi absolvida até no caso ele seja absolvido a autoridade para falar por mês e não sabia o nome é esse cara ele é irmão do acusado de fazer lobby e absolveu e pode ser caso de nulidade também o processo o trf-4 tem esse acórdão aí também que eu achei que eu acho interessante que diz o seguinte os membros da comissão de sindicância que sugere a instalação do página você sabe que a comissão de sindicância concluiu a sindicância e sugere a instauração ou não do padre neto é não podem participar da comissão processante que até já falei pra vocês quiserem o cara relata que é que nessa pela pela instalação do padi é porque ele tá já fazendo um prejuízo de que o sindicado culpado certo então os membros da comissão processante relataram pela instauração do padre não podem participar da comissão processante tá bom competência da comissão processante competência da comissão processante a competência da comissão processante é uma competência instrutória a comissão processante não julga quem julga é autoridade diferente do processo civil do processo penal no brasil né processo civil processo penal do brasil o juiz é o juiz de instrução é o mesmo que dá a sentença em outros países não é assim a itália pois não é assim é existe um juiz de instrução e um juiz que julga é um juiz existe um juiz que faz as oitivas interrogatório né determina a elaboração de laudo é e um outro juiz que jogo aqui no brasil não no processo civil no processo penal é o mesmo juiz a investigação é enfim né é mais no processo administrativo disciplinar brasileiro não no processo as necessidades brasileiro o juízo de instrução é diferente do juízo que julga juízo que julga meio redundante mas enfim vocês entenderam fazer o juiz que proferiu a decisão final é diferente do juiz de instrução a comissão processante é o juízo de instrução que a instrução do processo colheita de provas o time de testemunhas terrotório perícia tá é e quem vai julgar é a autoridade foi não não é isso é possível né autoridade julgadora a acha que faltou alguma prova baixa para novas diligências que a gente fala né ela manda pra comissão processante para que ela produza um outro tipo de inteligência ea autoridade entenda faltante agora é só começar a comissão processante entender que não é o caso de produzir aquela prova como ela é independente em relação é essa foi boa pergunta nesse sentido né que como a comissão processante é independente da autoridade que a nomeou nec que a constituiu ela pode dizer não a essa prova não tem necessidade nenhum eu vou produzir prova nenhum é na autoridade para não produzir só que tem que ser motivado tudo né é um texto relatado tal e devolve para a autoridade a autoridade vai tomar a decisão vai ter que jogar isso é relativamente comum em casos em caso está a escrever sim é é assim a comissão é é assim na verdade são casos diferentes né a comissão acho que na lei de vocês é 60 dias o processo 30 dias prorrogável por mais 30 na epa decisão são 20 dias então a autoridade tem 20 dias para decidir então em 20 dias ela tem que decidir se vai concordar com o relatório ou não se vai arquivar se vai voltar para diligências vai voltando para diligências começa o prazo de novo da comissão processante porque ela se ela cumpriu já aquele prazo inicial né o que é infelizmente poucas vezes acontece só nos casos muito muito fáceis né pelo menos não em são paulo - mas não têm a mata como diz pra vocês não têm prejuízo para a punibilidade é o que a prescrição que conta é adaptar a pena né é a autoridade é autor está dizendo o seguinte autoridade julgadora não concordar com a manifestação da comissão a autoridade determina encaminha para outra comissão processante é não não vejo possível isso não seja possível isso quer dizer autoridade recebe da comissão processante não gostou do resultado após encaminhar para a outra comissão processante para fazer só de exigência não vejo aí eu acho que é uma ofensa ao princípio do juiz natural né é uma ofensa muito evidente ainda mais aqui que a comissão permanente é igual à comissão permanente de licitação sendo não gostou do resultado manda pra outra cpi fazer num não vejo como o único caso de nomeação de uma nova comissão será um processo de revisão você faz a revisão com outra comissão é um caso prático e se não já que eu acho que eu nunca vi você abre uma ela seja uma comissão haddock nomeada só pra fazer uma determinada diligência não não vejo com justamente o que não tem hierarquia interna aqui ainda autoridade da comissão comissão é soberana digamos assim entre aspas né [Música] então o que faz o juiz de instrução que faz a comissão processante recolhe as provas do fato eles sabem da responsabilidade ele trai ele ele encaminha todos os subsídios tá eu nunca vou saber nunca vou me decidir vídeos ou subsídios tajra ouvidos dois é como falar observar a gente fala subsídio né fala observar mais uma vez mano me deu um exemplo de ds função dizer então não sei se é subsídio subsídio mas enfim é então é a subsídio subisse subsolo já tá boa aí ó agora sim isso aí é então o ele fornece os subsídios né foi um bom subsídio que me forneceu é então ele fornece subsídios para a autoridade julgar que acontece no processo jurisdicional na frança na itália que tem o juiz de instrução o juiz do julgamento certo então a comissão tem que sempre verificar os os meios probatórios mais eficientes naquela que considera pelos do caso ela tem essa autonomia né decidi agora vou fazer uma perícia aqui vou fazer uma uma testemunha ali vou atender o pedido aqui do acusado e houve essa outra testemunha não vou fazer uma inspeção local está enfim a comissão tem essa limpeza autonomia para escolher a melhor forma de de elucidar o caso tá pra garantir uma decisão mais segura possível autoridade tá bom tá bom durante a fase de instrução prevalece né o pri prevalece o primado também é uma redundância existe o primado da dialética processual né então é sempre quando se produza alguma prova da oportunidade pro acusado ou por seu defensor se manifestar sobre aquela prova e princípio do contraditório princípio da gelatina processual sempre tá aqui na legislação de campinas artigo 12 do artigo 212 da 1399 artigo 212 da 399 a comissão procederá à todas as diligências necessárias recorrendo quando preciso a técnica ou peritos artigo 37 do ar do da do ato 12 artigo 37 do ato 12 mesma redação igualzinha a comissão proceder à página 290 no artigo 37 da do ato 12 a comissão procederá à todas as diligências necessárias recorrendo quando o princípio a técnica ou peritos da comissão é livre pra decidir o que ela quer que tipo de prova quer produzir é o que a gente chama é a produção de todas as provas permitidas em direito tirando as provas ilícitas que não são não é possível de ser produzido as outras todas a comissão pode você de realizar tá o que é importante é você fazendo assim é vocês pensaram seguinte instaurou procedimento administrativo disciplinar a comissão entende que é caso de índice a ela indiciou e depois vou a gente vai detalhar esse procedimento né vocês fazem pensamento aqui né não não o indiciamento na no processo admistrativo você não faz isso até a defesa direto a gente vai voltar a gente vai nesse assunto depois enfim é voltar a esse assunto depois mas enfim é a abertura do procedimento disciplinar ela não é a adenízia está a comissão processante pode entender que não é o caso de indiciar então o indiciamento é ocorre uma nova situação acho que se a gente faz as prefeituras às câmaras fazem isso com outros nomes mas no final da mesma tá garantido a defesa garantindo o amplo contraditório enfim é o que eu quero dizer o seguinte que vem a acusação contra aquele servidor a função da comissão não é ficar encontrando razões de justificativas pra justificar justificativas para justificar aquela acusação tá então é é a comissão processante já tem o dever de opinar conclusivamente quanto à inocência ou culpa ela não tem que ficar encontrando justificativas e oferecer respaldo à acusação então vem o relatório da sindicância investigativa dizendo que realmente preocupada a comissão pedra é a comissão tem a função de não olha é realmente disseram que ele é culpado gente precisa achar provas aqui pra dizer que assim que a sindicância está correta então eu quero chegar a gente tende a fazer isso a gente tem de fazer isso infelizmente vem um relatório de uma sindicância investigativa conclusiva pela culpabilidade a gente bom agora a gente tem que provar que eles estão certos né vamos produzir a prova dentro do contraditório que às vezes as provas não foram produzidas antes do contraditório não foi citado lá que foi só o inquieto vamos produzir de novo de novo agora com o contraditório é e vamos forçar a barra aqui para justificar a o parecer deles não é esse o papel da comissão tá não é esse a comissão tem que ser isento inclusive em relação à ao indiciamento como a gente falou a outras conclusões da sindicância investigativa que no caso de vocês tá tudo bem entenderam a é que eu coloquei ainda que a autoridade interna que o relatório contrário à prova dos autos não pode ela mesma refazer a fase instrutória eu tinha fé é respondido colega né que a deve limitar-se a designar nova comissão não é bem isso né na verdade é uma prova especial o que ela pode fazer é se ela intensa ela receber o processo é entender que aquele relatório não tem nenhum fundamento está completamente fora em casos excepcionais ela pode designar uma nova comissão acho que tá mal talvez esteja mal redigido aí a minha a minha a minha o meu texto aqui está o que eu queria dizer o seguinte a autoridade não pode ela mesma refazer a fase instrutória né ela não tem essa competência de produzir prova autoridade é competente só de julgamento quem produz prova é o juiz de instrução correto muito bem que é mais uma coisa importante os membros da comissão processante tanto de sindicância quanto de procedimento disciplinar é eles têm uma imunidade material quanto ao teor da opinião desfavorável e é proferido na iniciação no relatório tá então acho que isso até já falei pra vocês é tem até inclusive um artigo no código penal 142 inciso 3 142 inciso 3 que diz expressamente que não constitui em julho ou de falta de informação o conceito diz favorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício certa então é os membros da comissão processante de sindicância é não podem ser acusados de juro ou de difamação e de calúnia tá faltando calúnia aqui tá por ter emitido um conceito é desfavorável sobre o acusado porque porque eles estão o chamado estrito cumprimento do dever legal realmente a gente concluiu que ele praticou determinado ato de corrupção não pode lá o acusado processá lo por calúnia processá lo por danos morais ou processá-lo por injúrias né tá ou por difamação e calúnia no caso aqui também não caberia porque calúnia é falsa a atribuição de crime né se ele foi considerado culpado por que ele praticou o crime mesmo então não teria nem razão de ser é mas enfim isso é uma forma de dar à comissão processante a comissão de sindicância uma é liberdade de atuação sem medo de ser é posteriormente processada em razões é de juro de informação de crime contra a honra do centro tá é então como eu disse para vocês opiniões emitidas por servidores públicos em pareceres informações que profissão como dever de ofício eventualmente desfavoráveis à honra do acusado não constituem crime de injúrias desde que não haja animus kalume anj mais estrito cumprimento do dever legal então o que quero dizer se realmente a comissão processante age com arbitrariedade ofende chama de ladrão chama de corrupto chama de enfim usa palavras injuriosos no relatório a aí ela pode ser membro da comissão podem ser processados por crimes contra a honra difamação calúnia em julho então é agora é opiniões proferidas como dever de ofício ainda que eventualmente desfavoráveis à honra né é nesse caso não cabe é esse tipo de de crime não cabe alegar e esse tipo de crime porque não houve o animus injuriandi não houve a vontade de caluniar de ofender tá mais estrito cumprimento do dever legal não esquecendo do artigo 19 né o artigo 19 da lei 8429 na verdade é é um artigo específico da lei de improbidade mas que serve para qualquer tipo de procedimento disciplinar né 8 429 da lei de improbidade ele fala o seguinte em néon o artigo 19 8 429 fala o seguinte prevê um crime aqui né prevê uma um tipo penal né constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente então aqui no caso houve um ã nibus caluniando um ânimo injuriandi um ã nibus defamando detenção de seis meses a dez meses a luta é na verdade a gente pode entender que esse dispositivo que cabe só é no caso da lei de improbidade mas não tá é seu representante alguém é inclusive improbidade é um registro administrativo que pode ser apurado também se for previsto como ilícito nos estatutos né num procedimento disciplinar é então se eu representei indevidamente um servidor só para que seja aberta uma sindicância contra ele só como um um ânimo uma vontade de prejudicá lo eu posso incorrer nesse crime é que a detenção de seis meses a dez anos é tem no código penal também tem o denunciação caluniosa exatamente um código penal está também é um crime que pode acontecer é que pode é ser reconhecido no caso de uma denúncia anônima com um ou uma denúncia contra o servidor uma representação com o intuito de prejuízo evidente sem fundamento nenhum tá bom pessoal citação a citação é é uma fase e uma fase essencial né uma fase que a gente tem que ter muito cuidado porque é uma citação uma situação irregular pode contaminar toda a regularidade do processo certo bom é tá vendo aqui é o que eu falo para vocês aqui a a além de vocês segue o procedimento que é geralmente realizado nas anos estatutos aí todos sobre padre né que na verdade existem duas situações existem expedição de dois mandados de citação em dois momentos 1 é a citação inicial para acompanhar a instrução paulo - na lei está expresso isso não sei se na prática vocês seguem assim né então tem uma uma citação inicial para acompanhar a instrução que na lei 399 está no artigo 213 e no ato 12 está no artigo 39 certo é então é a citação para acompanhar a instrução para participar da coleta de provas para encontrar de testemunhas é requerido testemunho contraditado testemunha se sabe ainda onde é requerida testemunhas também né fazer perder e pergunta a fazer perguntas na época testemunhas de acusação e enfim é o de defesa né o denunciante tá ofertará quesitos para perícia juntar documentos está a presença nas diligências em expressões vai realizar uma diligência a comissão processante vai realizar o mesmo é uma expressão uma diligência é o princípio do contraditório no poder fez impõe que é o acusado esteja sempre presente então pra isso precisa ser citado é a primeira citação citação da instrução então aqui no ato 12 de você está no artigo 39 né artigo 39 né não é o indiciado será citado pela comissão a fim de que possa é acompanhar todas as fases do processo tá então essa é a primeira citação correto bom é aí tem a segunda situação por isso que eu falei do indiciamento acho que talvez tem outro sistema e não fazer o indiciamento aqui mesmo o ato chamado indiciamento não fazem que é onde ele vai apresentar a defesa afinal não porque aqui é se vocês forem no artigo 56 a oi 215 da 399 a ata vamos lá nuno 215 então apresentado relatório indiciado será citada vocês fazem pensamento aqui é o mais relatório da própria comissão a atacar num relatório da sindicância a tá então tem o indiciamento tá tende a tá tudo bem então assim só para deixar claro que tem 22 momentos de excitação né uma citação para acompanhar o processo ea outra citação para acompanhar a defesa pós produção de provas então uma citação é do 39 do ato 12 ea outra citação é é dos 5 do artigo 56 do ato 12 certo repetido no artigo 215 e 213 segue a mesma lógica lá de são paulo do estatuto federal netos citações na até 399 que apresentava a defesa após né após o relatório que apresenta após o relatório agora não agora apresenta antes é eu lembro que tinha uma uma diferença né a tatá então não tem prejuízo que são duas defesas no final já entendi tá tá então você tem uma depois citação possa indiciamentos citação vocês têm uma defesa e após o relatório tem outra essa primeira defesa nos memoriais ea outra está na verdade uma é vocês dão mais direito de defesa do que seria necessário acessar garantem à ampla defesa para fugir de qualquer unidade né tá certo tudo bem não é assim que comumente é feito em outras instâncias geralmente é uma defesa só mais tarde é feito também por que vocês têm esses dois momentos né de defesa pode qualquer forma então uma citação inicial para acompanhar a instrução essa do artigo 39 do actor 11 e outra citação cautério da instrução após o indiciamento é citação em outra situação tá é um processo de licitação novo intimação pelo de órgão é é citação novo numa nova citação certo bom a citação em regra como vocês é bem sabem ela deve ser pessoal tá ela deve ser pessoal como regra tácita ação pessoal é sempre a regra tá não pode já saí citado por edital hora certa hora certa não tem aqui nessas falhas e não é tem município que faz tem procedimento administrativo disciplinar que tenha que tem no código processo civil hora certa nessa hora certa né mais ou menos quando o cara tá fugindo lata desaparecendo achei lugar nenhum você vai lá e nuno porteiro do prédio ou no chefe dele ombro e só eu vim aqui tal tal horário e tais e tais e tais horários para citá lo se ele não tiver aquele considerado citado é a citação por hora certa enfim disciplinar não se usa não conseguiu citar pessoalmente ea buscar se usa municípios mas enfim a citação pessoal como regra então o mandado é sempre pedida pelo presidente da comissão assinado proteger da comissão tá entregue para um dos membros ou pelo secretário está é a pessoa do do servidor mediante recibo então um dos membros da comissão vai até os servidores cita aqui às vezes tem município que tem um servidor para fazer isso é é enfim cada um de um jeito né é mais o importante é que tenha ciência oficial pessoal está aqui quem faz a quem leva o mandado os próprios membros é o mais correcto tá o próprio membro da comissão leva o mandado ou por um membro ou pelo secretário da comissão até a pessoa do servidor para que ele assine um recibo correto que acontece se o acusado se nega a assinar a via já aconteceu com vocês não vou assinar tá pega na sua mão na massa joga fora enfim é uma lenda e de um advogado que a lenda é mentira isso não é possível tinha uma má execução ação de execução de uma promissória né o clube do cliente a original juntado se ouvir isso aí né o carro arrancou promissor e comeu acabou a dívida não foi história assim enfim se ele se nega o membro da comissão responsável pela diligência registra o fato no verso o original né mas ele se negou a assinar eu dei ciência se negou a assinar é de preferência né o mais o mais aconselhável é que neste momento vocês consigam assinatura de testemunhas né pra garantir que realmente vocês estavam lá também que o servidor como vocês sabem tem fé pública então ele se ele apresentar a certidão olha eu apresentei o mandado pra ele mas ele não quis assinar mas ele foi devidamente citado tá aí aquela história da presunção do ato administrativo é ele que tem que provar que não foi citada sua palavra vale como fé pública do fim as regras para a situação aqui no ataque 12 estão no artigo 43 né de 43 está 43 do ato do zac página 29 on autuada portaria e demais peças peças pré existentes o presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar determinará a citação do acusado ea notificação do denunciante se houver um denunciante tá então o denunciante aquele que apresentou a denúncia que iniciou a sindicância iniciou todo o processo tá é ele tem que ser notificado é da abertura do procedimento disciplinar é como se o presidente fosse só deu certo a sua denúncia ontem eu abrir sua a sua é o processo administrativo disciplinar e fica aí tranqüilo e fica esperto porque eu posso te chamar pra te ouvir koné no geral chama se também o denunciante está na fase de instrução tá bom então qual é a tua portaria o presidente da comissão determina a citação do executado está ativo 43 regras aqui no parágrafo 1º que obedece à lógica né mais ou menos de todos os estatutos com pequenas diferenças costumam ser nesse sentido então para o primeiro aqui do 43 1º 43 é tem um mandado de citação que contei a cópia da portaria tá e do respectivo protocolado na qual a luta a portaria é o processo é protocolado né a data eo local da oitiva do denunciante se houver na hora que o denunciante vai ser ouvido tá essa oitiva pode ser acompanhada pelo advogado do acusado e esclarecimento de que o acusado poderá ser defendido por um advogado dativo caso não constituiu advogado próprio né poderá ser defendido por um advogado dativo né é a administração tem que nomear um ativo para ele como a gente disse não precisa ser um advogado no supremo já entendeu que não precisa ser defesa técnica mas precisa de um defensor e informação de que o acusado é poderá arrolar testemunhas e requerer provas no prazo de cinco dias contados da juntada do instrumento citatório nos autos tá então aqui vocês dão o prazo de cinco dias para que o acusado holly testemunhas e requeiram provas assim que o isto é contado em cinco dias da juntada do instrumento citatório nos autos então juntou os instrumentos têm cinco dias para ele apresentar testemunhas e requerer prova está é uma praxe e dos procedimentos administrativos a citação do acusado será feita pessoalmente já falei nem assinar o recibo de recibo de recebimento que deverá ser imediatamente juntado aos autos aí também um dispositivo que praticamente está presente em todos os procedimentos disciplinares né em são paulo também é exatamente a mesma coisa não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento tá se ele não for encontrado ele está com a gente brinca está ninhos nem um local incerto e não sabido é da velha também não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual tá é tão ele pois ele todo servidor preenche lá o endereço onde ele pode ser encontrado não for encontrado lá é é furtando se o acusado a citação ou ignorando se seu paradeiro é a citação far se á por edital seja citado por edital aqui não é pequena que se todo mundo sabe que o cara tá né isso já houve casos realmente é abandono de cargo né só me faltou cidade a contar da notificação do fato impeditivo de realizar licitação eu vou falar acho que da citação por pessoa é vou falar acho que um pouco mais da citação por edital tá vou falar dela mas o importante é que são coisas que vocês já sabem né e é fazer todas as tentativas possíveis tá pra citar pessoalmente certo a citação por edital sem uma prévia tentativas em uma sem um esgotamento das tentativas pode significar a nulidade do processo então essa haia foi um tabu foi ali no ano o setor dele não tá fui na casa dele não tá acabou então prove nos autos que vocês tentaram outras diligências de vários outros tipos assistem a um convênio que não é bom existem alguns municípios que têm convênios com a receita federal você encontra o último endereço dele que você convênio com o detran no ofício ao detran para que transforme o último endereço dele oficial será asa para que informe se tenha enfim as diligências todas algumas delas pelo menos é bom que sejam realizadas para esgotar realmente todas as tentativas para não sair publicando o edital forma é afobado acelerar é apressada tá aço dada bom bom quem falou aço da bubble a soldar a fé é muito bom é realmente é isso mesmo tivemos já casos de anulação de processo administrativo disciplinar por açodamento na hora de comandar o edital de publicar o edital em bonn é o horário tá tudo bem aí está se está sendo a soldado em tá bom vamos tomar um café e um bom livro
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