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é eu estava comentando com vocês né que os três tipos de sindicância investigativa punitivo e patrimonial que a gente vai analisar aqui a sindicância investigativa é a gente viu ontem né investigação para ela se dará nas questões que não foram não estão suficientemente claras né pra adoção de alguma providência do ponto de vista disciplinar tá é bom você a gente já viu né o poder disciplinar ele não é uma mera faculdade do administrador né poder disciplinar ele é obrigatória o poder de ver uma função que a gente chama né a função por isso que a gente fala função executiva na função legislativa função jurisdicional né a função é não é um é sinônimo de competência é a competência não é que eu posso fazer o que eu posso montar que eu posso punir né e eu posso e devo é um poder de ver no então a gente viu nem qualquer ilícito que a autoridade tenha conhecimento é obrigada a apurar é o poder disciplinar então é ela não pode se furtar a abrir uma sindicância investigativa se ela achar que o lixo não está claro exatamente a autoria a existência do fato então abra uma sindicância investigativa tá às vezes tá às vezes é ouvidoria conde ouvidoria corregedoria controladores órgãos de controle interno e enfim não exatamente de controle interno esses órgãos disciplinares né de função disciplinar e recebe uma denúncia ainda não foi completamente infundada sabe aquele munícipe ou aquela é aquele colega que quer prejudicar outro colega e outro partido então existe a possibilidade de antes de instaurar uma sindicância investigativa realizar uma investigação preliminar tá investigação preliminar não tem forma definida não tem nada taxa é uma coisa que a gente até aconselha antes de instaurar de câncer investigativa instaurar um processo desse processo não né o procedimento é processo no sentido de voto falando quando falo processo de sindicância no sentido de pasta tipo de documento é que a sindicância não é processo né é enfim é e antes de instaurar uma sindicância negativa dá para tomar essas providências preliminares básicas para ver se tem alguma é um fundamento alguma plausibilidade se acha que pode ser que aquilo aconteceu tá é instaurar sindicância investigativa para ir um pouquinho mais fundo na investigação tá bom é sobre o tempo é um exemplo tá lá a eu no dia tal num ouvidoria recebe uma denúncia né a no dia tal fã de tal servidor recebeu propina na loja tal só que o vitória faz uma mínima investigação percebe que aquele servidor nem tá nos quadros mais da administração foi desligado já faz tempo que não tem aqui não temos completamente sem fundamento nem instaurar sindicância investigativa tá bom o sobre o tema temos o antigo artigo 30 que dodô ato 12 né do do ato 12 aqui da câmara o artigo 30 do ato 12 artigo 30 páginas 289 página 28 9 é aquela aquele velho o artigo 30 aquela velha redação é que a gente encontra em qualquer e entrou em vários estatutos não é uma relação muito comum a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigado a propor investigação imediata em sindicância ou processo administrativo neste último assegurada o acusado ampla defesa tá então só no processo a gente fala em ampla defesa foi um contraditório e ao devido processo legal né artigo 5º inciso 55 da comissão federal que diz que o devido processo legislativo vale então devido processo legal andré devido processo legislativo também né processo legislativo não deixa de ser um processo né é o devido processo legal vale para processo administrativo também não só processo jurisdicional né então aqui trá autoridade que tivesse esse é um poder dever é obrigada a apurar tá ela não pode não é não é porque ela tem competência a faculdade dela de não apurar não é obrigada por a instaurar uma sindicância investigativa como eu disse nada impede que antes de instaurar sindicância tome algumas providências pra realmente fundamental que aquilo não precisa nem de sindicância que não tem fundamento nenhum tal né nada impede está bom a mesma redação do artigo 280 é desculpa 208 da lei 1399 de 55 tá mesma redação e igualzinha a autoridade que tiver ciência da igualdade porque obrigado a promover a apuração não pode simplesmente deixar pra lá desde que o ministério público vê isso deixa que a polícia vê isso não é obrigado a apurar poder-dever função tá bom a sindicância investigativa tá ela traz ela tem essas essas vantagens não é de trazer é eficiência administrativa para esclarece os fatos antes de instaurar um processo disciplinar a nomear uma comissão a comissão permanente tudo bem mas a instaurar a comissão permanente vai ouvir testemunhas antes disso tá pra evitar uma precipitada instauração do do pt faz a sindicância investigativa tá essa é uma razão de ser da sindicância investigativa evitar é perda de eficiência com a abertura inútil de um pé de um processo administrativo disciplinar e também ajudar ajuda a preservar é a honra ea dignidade dos servidores públicos né me mostraram hoje o artigo aí do da lei orgânica de campinas que não conhecia que diz principalmente é que o nome do servidor não pode constar é dada digo a mostrou pra mim é 59 achei interessante não conhecesse esse dispositivo é uma forma realmente de é evitar que o servidor seja prejudicado porque tomou providências contra um inimigo político alguém que não então é a sindicância investigativa como ele é totalmente sigilosa né é ela ajuda a preservar a honra ea dignidade dos servidores que pode possam estar a atingir atingidos por falsas acusações falsas denúncias e tá é então a sindicância corre sempre reservadamente está preservar a imagem dos investigados que podem estar sendo vítima sair de algum boato tá tá é bom já disse isso a vocês a gente comentou isso hoje ontem né não existe obrigação de intimação do acusado tá e nem na verdade é tá errado aí não é acusada é indicado é acusado eu falo quando está no processo nem aí tá tá errada é a intimação do sindicado né não confundindo enfim ou do seu advogado tá não é obrigado mas como a gente viu ontem o advogado tem aquele artigo do da lei do estatuto da oab lei 9696 049 está tudo a bené 890 que diz a gente leu ontem é que disse que o advogado pode ter acesso aos autos então então o advogado a gente não pode evitar se ele quiser ter acesso aos autos mas não precisa estimar a ninguém não tem contraditório o tempo a defesa só um procedimento de apuração tá bom então a sindicância investigativa a função dela realmente é definir a autoria e materialidade materialidade da falta disciplinar né é claro é não é alto não é ter a certeza da autoria né quer dizer a certeza da autoria autoria no sentido o autoria que que mereça punição autoria do losa culposa né é a gente vai se houve dolo ou culpa se o elemento subjetivo da conduta a gente só vai ter a certeza mesmo no processo disciplinar tá mas os indícios de autoria definição da cim do douro da da ação né ea materialidade da falta disciplinar quer dizer se a falta disciplinar realmente aconteceu se a especular se o peculato realmente aconteceu se a advocacia administrativa realmente aconteceu se o ato de corrupção realmente aconteceu tá se à conclusão né realmente aconteceu a conclusão é extorsão né do praticado por funcionário público né fiscal fácil sendo uma idéia em dinheiro e vou montar sua empresa é fazer com a conclusão dos crimes contra a administração pública ou se olha a falta de urbanidade aconteceu ou se a ofensa ao colega aconteceu ou ciné e enfim a prevaricação aconteceu já a tráfico de influência contra enfim tá afim de influência não é exata não é tipo de funcionário público enfim se á se o ilícito aconteceu então o a existência da materialidade e autoria nesse caso é pra você instaurar o piá de ta existe o pressuposto de ter uma acusação inicial é definida no entanto o fato não ser certo tá e esse fato você instaurar um pé desde então fato certo que realmente aconteceu tá é e esse fato em tese seja constitutivo de uma falta funcional de um ilícito administrativo de um ilícito praticado por servidor tá então estará um padre eu preciso disso eu preciso ter essa materialidade que esse fato realmente aconteceu se fosse um homicídio a gente diria cadê o corpo né se esse fato em tese constitui uma falta funcional em tese porque a certeza disso só votei no padre tá então na sindicância e analisa materialidade aquele fato realmente aconteceu e se aquele fato em tese pode ser caracterizado como ilícito funcional como a falta do servidor certo então para isso que existe a sindicância investigativa tá é agora claro a comissão de sindicância investigativa se ela acha que não há cabimento para o padre não houve materialidade ou ouvir o fato mas aquele fato não é um ilícito administrativo sta ele tem que explicar o motivo se ele for arquivar ele tem que solicitar motivo a comissão tem que motivar todo o ato administrativo santos e motivada arquivamento dom uma sindicância investigativa é um ato administrativo decidido pelo arquivamento não encontrei materialidade ou o fato realmente existiu mas nem tese aquilo é é lícito funcional então não vou nem abrir o padre ou arquivar a sindicância mas têm de fundamentar porque eu tô levando a sindicância certo então eu trouxe alguns exemplos aqui tá de motivação de arquivamento de sindicância né anistia prescrição na anistia perdão na falta enfim prescrição prescreveu a penalidade que adianta eu instaurar um padre se está prescrito a pena de advertência prescrevem seis meses seis meses aqui detém seis meses né seis meses depois eu vejo é até dois anos de detenção enfim a advertência costuma ser uma prescrição de seis meses mais ou menos né eu a suspensão a prescrição de dois anos de missão mais ou menos cinco anos está tudo mais ou menos até verbal aqui a hta é é porque tá é porque a verbal é só esclarecendo porque os estatutos anteriores é definir a advertência verbal só com advertência verbal era uma era quando vai ter que num não seria contraditório ampla defesa não era só o chefe dá uma bronca em um servidor essa tipo esse tipo de penalidade já não é mais considerada constitucional porque qualquer tipo de penalidade exige contraditório ampla defesa né então lembra que a gente falando a verdade sabida que não existe mais advertência verbal não existe mágica mas enfim às vezes a pena é tem os as prescrições né princípio da segurança jurídica nem que a gente viu ou então advertência tanto tempo suspensão tanto tempo de emissão tanto tempo que já passou o prazo de prescrição não adianta abrir páginas então aqui vai ter de fundamentar porque está arquivando a sindicância investigativa por causa da prescrição da pena então você fala se relata olha em tese esse tipo de ilícito tá é discutir com o colega alto gritar com o colega está submetido a advertência só que esse fato ocorreu é a dois anos atrás portanto está prescrito akiva sindicância está o álbum excludente de culpabilidade ou ilicitude tá então o servidor tacos está sendo acusado de manchar a honra do outro porque disse no relatório do bea de que o servidor é praticou peculato a gente viu ontem isso é estrito cumprimento do dever legal então é excludente de culpabilidade então arquivou sindicância tá lá um exemplo mas o guarda civil metropolitano guarda civil que atirou em alguém com legítima defesa não é excludente de ilicitude então eu aqui você de câncer porque apesar do fato existir ele não é punível tá tanto deixa isso bem fundamentado bom eu trouxe um acórdão do trf da 1ª região é depois assim o futuro indicando esses acórdão sair a todo momento esses dá uma olhadinha na no site do trf procure nos acorda uma lidinha quem tiver mais mais interesse em usar coisas que eu achei mais interessante né então por exemplo tem um acórdão do trf da 1ª região se não me engano pr é nordeste né norte pega brasília também na região a ata minas gerais também nossa é grande essa 1ª região em tudo a primeira região a fazer ea de lá não deve ser fácil não é bom é então esse acórdão do trf disse o seguinte que a segunda sindicância não pode ser aberta se a primeira foi arquivada porque que isso pode representar esse acordo é muito interessante muito bem redigido depois que se dê uma olhadinha ele eles falou o seguinte é o tentou-se que aconteceu a autoridade que determinou a abertura de sindicância investigativa é ela não concordou com as conclusões da sindicância investigativa cobrava falou como assim não lembro que era como excludente prescrição não lembro que ela é como assim não vamos abrir uma sindicância o sindicado impetrou mandado de segurança seguinte não como a ciência também já foi determinada em aaa ao arquivamento é uma comissão de sindicância instaurada regularmente dentro da lei observou todos os ames ela achou que era a casa de arquivar está arquivado é que a autoridade vai mandar pra outra comissão processante é sindicante o juiz falou não tá isso pode representar o que é abuso de poder ou constrangimento ilegal do servidor quer dizer que é achar alguma coisa quanto aquele servidor de qualquer jeito então se a comissão processante uma comissão processante da câmara arquivou autoridade está inconformada como assim disse que vai mandar pra outra comissão não a não ser que surja algum fato novo surgir algum fato novo uma prova nova para aí realmente que instaura já a sindicância tudo bem agora é um veja é uma decisão judicial se é pode ter entendimento em outro sentido também tá pode ter entendimento e no sentido eu eu simpatizo com essas com essa decisão eu acho que se não você começa a ferir a autonomia da acim da comissão de sindicância é outra comissão processante nerd não gostou do resultado vai mandar abrir outra que manda fazer de novo quer dizer cada o princípio do juiz natural tudo bem princípio do juiz natural não é é não é tão assim é entendido de forma tão estrita no âmbito do direito administrativo mas alguma coisa tem que valer então quer dizer tá então eu gosto dessa decisão tá apesar de ter entendimentos em sentido contrário bem bom é a competência para a instauração da sindicância tá é o seu o servidor com com a atribuição de chefia ou autoridade titular do órgão relativamente a factos ocorridos em seus serviços tá então é a a autoridade que determina a a abertura da sindicância tá é aquela que lhe o titular do órgão né relativamente a factos ocorridos em seus serviços ou servidor com atribuições edifício vai depender de cada órgão né eu acho por exemplo uma câmara municipal que determina a abertura de uma sindicância me parece é que aí na situação aqui vou falar vocês vejam só tô errado eu acho que aí a 6 o que determina né a mesa que determina a abertura da sindicância numa situação assim de é de câmara de poder legislativo de órgão legislativo está no executivo um pouco diferente vai depender de cada regulamentação de cada município ou de cada estado tá então a gente pode porém são paulo é o seu o se for a gente tem lá a figura da averiguação preliminar é uma espécie de sindicância investigativa que a gente tem a obrigação de eliminar o próprio secretário determina a abertura da investigação preliminar se ele achar que tem que tá que existe materialidade existe o fato existe indícios sérios de autoria e aquele fato constitui um ilícito administrativo ele encaminha o departamento de procedimento disciplinar aí o departamento procedimento na o diretor do departamento de procedimento disciplinar determina a instauração do pd então a gente tem uma a uma mas o o o prefeito também tem esse poder é de instaurada entre a mandar determinar a instauração de procedimento administrativo na com base naquela época indicando investigativa que e que aconteceu então é essa questão da competência depende um pouco é de cada município de cada estado de cada organização administrativa né tá por exemplo fórum a cada juiz pode instaurar sindicância investigativa tá eu já participei de sindicância investigativa em fórum né é um escrevente que foi submetido há a uma sindicância investigativa problema de problema de álcool na bebida nem chegava sempre embriagado para trabalhar tal a juíza determinou a abertura de sindicância investigativa e depois o padre a própria juíza então isso vai depender da organização administrativa é que a gente está tratando aqui no poder no órgão do poder legislativo seria realmente o a mesa né a mesa diretora da câmara que determina a abertura da sindicância bom é nada é o que eu vou falar agora é na verdade é algo que é algo mais relacionado a uma estrutura do poder executivo nem aqui nem se acima aqui no poder legislativo em cima da mesa não tem nenhuma autoridade neto a mesa diretora numa câmara municipal é a autoridade máxima do ponto de vista administrativo né de de licitações contato então é autoridade máxima mas é nomeação de servidor não é mais numa estrutura administrativa que tenha uma um cargo superior é um nível superior é nada impede que a esse superior hierárquico avó que para si a wok para assim né a vocação é contrário de delegação é delegar é delegar para o inferior hierárquico avocar é puxado não ferir a compra você tá então por exemplo numa secretaria o secretário delega do chefe de gabinete a assinatura de contrato por dispensa de valor do contrato de baixo valor tá mas ele pode avocar pode pegar uma competência também é down do inferior a comprar ele tá algumas competências são indelegáveis ou são inequívocas avaí está na bancada mas enfim uma estrutura nada impede que a autoridade superior bush para ela a bush para ela a competência para instaurar sindicância então no caso da prefeitura por exemplo se o diretor de processos não determina a abertura do padre nada impede que o prefeito avó que para si e determine a abertura do pátio que o prefeito é superior à que o chefe do executivo tá aqui não aqui é sempre câmera tá então administrativo superior é é aquela em curso existem sucedida pode avocar a competência para instaurar sindicância está é é a às vezes né pode acontecer esse é um exemplo que aconteceu com a gente lá né [Música] aconteceu que existia a possibilidade dessa averiguação preliminar é 100 sindicância investigativa sofrer interferência direta de servidores do órgão tá então nesse caso específico é um exemplo de avocação então a autoridade superior avocou o prefeito avocou pra ele era um fato muito grave conhecida da amplamente conhecido da imprensa tudo então prefeito avocou para ele a abertura da sindicância administrativa dentro daquele naquele caso para evitar pressões e se fizer fazer se faz uma ligação eliminada aqui é dificilmente acontecerá mais uma estrutura de prefeitura tem várias secretarias você faz uma investigação é investigativa dentro da prefeitura dentro de um órgão de uma secretaria pode sofrer pressões os outros colegas a essa tá me investigando né de pedra na saída sabe que enfim é ou pode vir a atrapalhar nas investigações a então aí o prefeito pode avocar aquino não tem uma estrutura menor isso é fica tudo com a mesa da câmara mesmo em bonn é a sindicância administrativa e investigativa tem o mesmo entendimento do inquérito policial ela não é necessária é facultativa então eu vou abrir o inquérito policial se eu não tenho materialidade ou é é autoria tá mesma coisa sindicância investigativa se eu tenho uma denúncia de corrupção mas não sei exatamente quem praticou não sei se aquele fato realmente aconteceu instaurar a sindicância investigativa mas nada impede que seja instaurado diretamente pode tá então sindicância investigativa é facultativa bom é a mesma coisa em relação ao inquérito criminal enquanto a bp não se já tiver materialidade você já tiver indícios de autoria tá eu posso saber abrir diretamente o padre sem a necessidade de sindicância preliminar tá identificação civil pública também é assim né posso ter um inquérito civil antes ou posso empresa propor ação civil pública direta está a outra coisa importante a sindicância investigativa também tem esse caráter facultativo porque ela não interrompe a prescrição do direito de punir a interrupção da prescrição que a gente viu ontem é do direito de punir ela só acontece com o padre com a instauração do padim então s7 sindicância investigativa fosse obrigatória isso poderia prejudicar o poder disciplinar da administração não é a primeira preciso fazer se ficasse negativa e vai passar o prazo vai prescrever a ação tá então ela é facultativa também por isso que ela não interrompe a prescrição só que interromper a prescrição é o pat é a instauração do padre extração de pedra tudo bem é tá dispensado contraditório ampla defesa como a gente viu né que é meramente é investigativa não não existe uma uma acusação formal capaz de resultar numa punição tá ela tem a finalidade só é de elucidar fatos nela se dar fatos para subsidiar futuro página e futuro pedra tá bom é como a gente viu não há obrigatoriedade de intimar o advogado pra investigado para acompanhar o procedimento oferecer defesa é o artigo 32 aqui né do do ataque da câmara artigo 32 página 28 9 32 a sindicância investigativa no procedimento sigiloso eliminar tendente a coletar elementos concretos para a abertura de processo administrativo disciplinar subseqüente sendo prescindível seja não precisa tá é observar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa tá é e aí tá dizendo no parágrafo único que os autos da sindicância integraram o processo disciplinar como peça informativa da instrução time apartado encartado anexado ao próprio cadê o vaio a um processo de sindicância mas o artigo 32 aqui da cana deixa bem claro que é um procedimento sigiloso preliminar que não precisa respeitar é contraditório ampla defesa tudo bem é fala né também expressamente que a sindicância é sigilosa tudo bem é claro que é esse sigilo contribui não só para a honra é do é investigado do servidor investigado mas também pede interferências né interferências dos responsáveis está às vezes existe uma quadrilha formada tá a quadrilha formada para fraudar o inss uma quadrilha formada por a fraudar a concessão de habite-se licença de funcionamento né são coisas que escândalos que aconteceram no município de são paulo que resultaram em grandes investigações em grandes sindicantes grandes procedimentos disciplinares de amplo conhecimento à imprensa na falsificação da guia de outorga onerosa e já teve enfim a parte de licenciamento ea bsi somente em são paulo uma coisa muito séria muito grave houve muitos casos de corrupção respeito disso então se verá informações verdadeiras quadrilhas então é importante que nesses casos a sindicância a investigação seja sigilosa é para evitar pressão sobre os da comissão tá ou destruição de provas né perseguir testemunhas enfim né tá bom o stj tem entendimento que é o seguinte na sindicância não se exige a observância do contraditório e ampla defesa quando se tratar de fase em fizi tori alta' então é um acordo interessante do stj que diz expressamente que a sindicância não a observância do contraditório ampla defesa quando se tratar de fase em que o historial que o stj que dizer com quando se tratar de fase inquisitorial porque existe a possibilidade dessa sindicância investigativa se transformar numa sindicância punitiva e se ela se transforma num sindicância positiva aí eu tenho que haver tem que é ocorreu contraditório ampla defesa aqui na câmara você já me falaram ontem que não existe essa possibilidade não existe essa figura da sindicância punitiva né a punição é feita na no processo administrativo disciplinar mas nós naqueles municípios como são paulo como os outros por aí a instância federal também que eu posso transformar sindicância investigativa impune tiva quando tão só uma sindicância investigativa e punitiva e transforma o inquérito e um processo aí sim tem que garantir a ampla defesa e contraditório do stj dizendo que se for positiva tem que ter contraditório ampla defesa e ficou só investigativa está o procedimento não tem nenhuma forma específica tá numa forma específica o procedimento está e é a portaria que constitui di tá ela tem que ser bem resumida bem singelas né mencionando só a suposta irregularidade como a gente viu aqui por exemplo em campinas o nome dele nem vai não vai nem no pt nem na portaria perder nem na instalação de perder quanto mais a instauração da sindicância investigativa tá é bastante rígida aí ao final da sindicância investigativa é apresentado o relatório conclusivo tá é quanto à instauração do efeito punitivo do pt é contra arquivamento dos autos então o relatório conclusivo da sindicância investigativa ele vai concluir pela é instauração é do processo administrativo disciplinar é a autoria ea materialidade então vamos instaurar pede para ver se como é que esses autoria realmente foi dolosa foi culposa é vamos investigar melhor talvez em outros envolvidos então é realmente vamos aqui vamos instaurar um pé de ou arquivos alto simplesmente tá aí a sindicância investigativa como a gente viu não tem situação tem aquela fase de citação inicial não tem porque não têm com trajetória da defesa e nem a indiciação né com aquela nova citação por indiciação porque isso ocorre só no pé de bom não tem acusação contra o servidor e não tem citação para apresentar defesa e participar de instrução tá é só um procedimento unilateral e investigativo bom há uma coisa importante é na sindicância está na sindicância são admitidos todos os meios de prova tá então a comissão sindicante pode inquirir testemunhas pode ouvir o denunciante quem realizou a denúncia pode ouvir envolvidos pode ouvir o denunciado pode requerer perícias pode juntar documentos fazer diligências fazem inspeção pode fazer todo meio de prova admitidos em direito desde que não seja uma prova ilegal tá só que essas provas acho que a gente falou ontem é essas provas depois é elas são produzidas sem o contraditório é porque o inquérito é um é uma sindicância não tem contraditório ampla defesa se elas se for instaurado do padi e essas provas forem usadas no padre eu posso usar as provas da sindicância no padre posso só que eu tenho que me submeter essa prova contraditória então eu fiz a perícia na investigação investigação da sindicância contábil grafotécnica é enfim todo tipo de perícia tá sem contraditório ampla defesa sem oferecer a chance do sindicado apresentar quesitos etapas do perito contrário é contrariar o que foi concluído então eu tenho que isso quando eu vou usar aquela prova não perder eu tenho que submeter àquela prova contraditório ou seja tem que dar a oportunidade do agora acusado agora processado né agora acusado se manifestar sobre aquela testemunha falou assim na sindicância sobre o que aquele é perito falou concluiu a sindicância está aí ao final é o sindicado não ele não é a eventual participação dele a eventual participação dele é tem que ser permitida pela comissão ele não tem direito à participação não tem direito subjetivo a participar da perícia na inspeção em uma ação cível sim mas é processo né entendi que está falando porque aí a assistir eu fiz uma inspeção lá sem a participação dos indigitados depois eu tenho que fazer a inspeção de novo com a participação do sindicado é do agora acusado e pode ser que a situação tenha se alterado na inspeção é então assim se for fundamentado a comissão de sindicância pode entender que é o caso dele participar porque depois se for usado aquilo não perder pode criar alguma novidade tá mas quem vai decidir isso é a comissão de sindicância ele não tem direito à participação claro que depende da situação nef for algo que a situação a preocupação dele seja imprescindível sob pena de nulidade da prova e tem que participar é uma decisão a comissão tem que entender que não a ele nesse caso o participante não anular a prova depois mas a princípio como não tem contraditória a defesa não tem essa possibilidade de inspeção específica então eu já vi casos de alguns né de provas produzidas em sindicância nulas por exemplo a quebra de sigilo fiscal sem autorização legal sem autorização judicial então como como por conta da quebra você sabe eu não lembro deveria abrir eu não lembro deveria abrir inclusive crime né tv aberta uma investigação criminal porque no caso como tinha é enfim como os servidores tinham acesso nós temos alguns convênios depender do da função do servidor ele tem no executivo ele tem acesso a dados da receita porque existem convênios que o município faz com a receita especialmente para cobranças de tributos não pagos execução fiscal né então a execução fiscal que precisa achar o endereço e bens do executado tá é então existe alguns convênios com a receita e de que os eua e um servidor que tenha acesso que tem a sua senha de acesso a dados do contribuinte ele tem que usar só para aquilo não pode usar para fins pessoais ou para fins de uma sindicância que não tem nada a ver com aquele assunto então se a comissão de sindicância quiser usar um dado relacionado à vida fiscal do do servidor tem que pedir autorização legal é autorização judicial até se essa confusão toda que está dando como o coaf aí né estar diretamente relacionado a isso né diz que o toffoli deu aquela liminar né se usar dados do coaf é utilizar dados obtidos sob sigilo fiscal sem autorização judicial nem tão-pouco complicar essa só eu já vi isso deteve já teve caso específico não sei exatamente isso o servidor tinha acesso o servidor participante da comissão tinha acesso a esse essa chave é esse recurso e utilizou para produzir uma prova na sindicância descobriu o endereço etc sem autorização judicial ele a mas eu tenho acesso não mas o acesso não é pra isso o acesso que você tem de dados da receita é especificamente pra execução fiscal para utilizar a execução fiscal na cobrança de tributos e não para punir servidora está enfim entendeu então é uma prova foi dada a atual corrida do wtcc frutos internados néca teoria que veio do direito americano que disse que uma prova ele está contamina todo o processo uma maçã podre