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bom o principal foi o pincel segurança jurídica é bom no ataque no entanto na lei aliás o colega bem lembrou desculpa senhor robson robert culp robert e me lembro bem que o estatuto de campinas anterior o estadual é de 55 né na verdade foi o estado foi o estadual que copiou de campina né o caso de campinas bobeou federal também copiou em que copiou federal copiou muita coisa do estadual nem mas enfim mas então tanto a lei antiga de 55 e ainda válida nep ainda válida para a administração direta por executivo né é no 211 parágrafo único no artigo 203 os prazos para a conclusão do inquérito e para o julgamento então tem prazo tanto para concluir o inquérito administrativo que na verdade se chama tem esse nome inquérito impropriamente chamado de inquérito é na verdade um processo nem a diferença entre o inquérito do processo nem quero ter essa natureza mais impositiva sem não é contraditório ampla defesa o processo tem sempre um contraditório ampla defesa não ser que seja um inquérito curitiba uma sindicância punitiva e tem que dar o contraditório a defesa de qualquer jeito mas por exemplo aqui não é tão tem na na lei 13 99 e tem no ato 12 2017 no artigo 42 estão no artigo 42 15 42 do ato da câmara municipal está escrito lá o processo administrativo deverá ser instalado por portaria da mesa diretora e deve ser concluído no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 30 dias certo bom aí vocês vão perguntar e se não acabou no prazo o pd na então se o processo for instaurado e não acabou no prazo que acontece extingue a punibilidade a prescrição intercorrente quase é um prescrição intercorrente na prescrição que ocorre durante o processo mas influi na punibilidade ou não deixe de punir o servidor porque prescreveu que acontece né bom é na verdade o supremo tribunal federal tem vários julgados a respeito disso tá eu trouxe um deles aqui temos um exemplo que o recurso mandado de segurança 2343 medo federal está na verdade assim a prescrição é interrompida pelo padre pela instauração do padre é e começa a fluir por inteiro imediatamente depois do termo de prazo para conclusão do padre então tenha pretensão punitiva não tem cinco anos em caso de demissão dois anos de prescrição em caso de suspensão tá essa prescrição é interrompida então o servidor praticou uma falta grave sujeita a demissão tem cinco anos para punir prescrição material de aplicação de penalidade seu instauro padre nesse período interrompe o prazo de prescrição só que eu tenho 60 dias para concluir o padre se eu não concluir em 60 dias volta a correr a prescrição punitiva entender essa é a iaa a entendimento do supremo sobre o assunto entendimento pacificado já né tudo bem primeiro então eu tenho a penalidade de suspensão de 30 dias ou eu cada estado tem um jeito que você é dois anos também enfim depois a gente vê aqui tão perto de dois anos prescrição de pena de suspensão chegou colega sei lá né roubou o almoço do colega suspensão roubar o almoço os canais roubar-lhe a marmita crime grave chega conforme vai ver uma missa já era bom é você tem dois anos para punir que tem é você tem dois anos para aplicar a penalidade que quer aplicar a penalidade é correr todo padre e para a autoridade a autoridade que aplica não é a comissão processante a autoridade que aplica não pode o mesmo juízo instrução seu mesmo juiz que aplicou a penalidade é engraçado falar eu sei se foi mas né diante do que a gente tem visto em mas então é você tem dois anos para aplicar a penalidade é como no processo penal né você instaura o phd interrompe a prescrição para decorrer prescrição que significa interromper nessie ficar é diferente de suspender a interromper ele para depois continua correndo 10 suspender ele suspende o que já ocorreu e depois continua do que falta tá velha diferença entre interrupção e suspensão então é a prescrição e se interrompe pelo pai pela instauração do ph d esse entendimento pacífico do supremo então para de correr aqueles dois anos para suspensão mas como prazo para a conclusão do pd é de 60 dias quase todos os estatutos esse prazo de 60 dias alguns vão provocar federal é prorrogável por mais 60 dias aquino campinas é prorrogável por mais 30 dias então são 90 dias no total tá é claro que prorrogasse tem que ter uma justificativa para prorrogar a competência discricionária da administração mas sempre tem que ter motivado e tem que motivar porque quer provocar a falta ouvir a testemunha tal lá fora de campinas tem que é complicado é falar a falta uma perícia contábil não acabou ainda então preciso prorrogar se justifica por que prorroga enfim passou os 90 dias de acordo com o artigo 42 da conclusão do padre volta a ocorrer a prescrição punitiva então essa é a penalidade que a comissão processante tem essa penalidade que a administração tem por não ter cumprido os 60 90 dias a saída da conclusão do planeta então a prescrição intercorrente tem essa consequência aqui e em outros em outras leis têm outros concorrência lei de execução fiscal por exemplo a prescrição intercorrente pode significar a extinção do débito tá mas aqui não aqui não significa a extinção a punibilidade nada disso mas volta a ocorrer a prescrição punitiva tudo bem tá essa decisão já pacífica do supremo tem um monte em julgado disse depois fez uma linha trouxe um exemplo aqui que é na página 14 aqui né esse recurso mandado segurança 23 com as 36 bom no que se completamente a slide né aí eu fechar aqui que se completamente de mudar o cadê o o o slide esqueci completamente mas é lícito previsão até aqui tá bom aqui tem uma informação na verdade incompleta pessoal se eu esqueci de me apresentar o correto é um problema enfim essa página 15 enquanto ela ajuda a gente aqui é eu coloquei aqui a prescrição é apenas é apenas da sanção disciplinar tatham a prescrição é apenas a sanção disciplinar tá então a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível isso quem diz é o artigo 37 parágrafo 5º da constituição só que teve um julgamento 2017 né supremo 18 17 e 18 que eu esqueci de colocar esses me perdoo mas é o seguinte o supremo entendeu que essa empresa criatividade aqui vale para as sanções das telas lei de improbidade 8429 certo dolosamente dolosos daquele daquela lei 8429 lembro que eu falei que 84 29 tem tantos sanções administrativas quanto civis então se superfaturou uma licitação causou um prejuízo para o erário então você vai ser condenada à perda do cargo e inexigibilidade se for a gente polícia que ele e ressarcir o erário então ressarce é a sanção se viu né indenizar em de inés em dano essa indenização dolosa decorrente decorrente de ato doloso de ato ímprobo doloso o supremo entendeu que não prescreve que entra aqui no 37 parágrafo 5º agora se foi um dano que causou o erário servidor quebrou o computador sei lá o servidor bateu o carro bateu na viatura essa prescrição essa é essa indenização prescreve ao supremo entendeu isso aí a prescrição aquela do código civil três anos né três anos lá do código civil prenderam diferença porque porque antes nada prescrever antes se eu bati uma viatura 50 anos atrás podia ser condenada a indenizar administração hoje imagina um motorista de ambulância do hospital público bateu há 50 anos atrás só hoje entraram com ação e ele tinha que cobrar porque porque não prescreve ou 37 parágrafo 5º diz que o ressarcimento não prescreve praticado por servidor inclusive se o cara morrer valia por verdadeiros o herdeiro tinha que indenizar o estado pelos 100 anos tá mas isso não fere o princípio da segurança jurídica né não porque está na constituição por isso que eu acho que a regra sempre vale mais que o princípio é poder constituinte originário que colocou isso e desde 88 está lá mas o supremo ter uma uma ajeitada nas coisas aí eu achei que o supremo aceitou fazer no caso de lá talvez supremo tempo atendeu um reclamo da doutrina que já há muito tempo já falava que isso não podia ser assim tá sujeito não podia ficar eternamente os herdeiros dele né sujeito a indenizar a administração como dano que foi feita há 100 anos atrás é então o supremo diz que só vai essa empresa atividade é só em razão de condenação de ação de improbidade dolosa se ele foi condenado na ação de improbidade é porque o 37 parágrafo quinto vem logo depois de 37 parágrafo 4º óbvio né as conseqüências vêm depois né fala isso isso é administrativamente prescreve administrativamente prescreve antes não prescreveu agora preferem certo então é só completa em aqui eu esqueci de colocar isso mas enfim tá já falava eu não tenho como falar que é incondicional porque foi o poder constituinte originário que colocou na assembléia constituinte 88 colocou isso lá então dá nem pra falar que é incondicional se fosse menina funcional seria inconstitucional bom princípio da impessoalidade e moralidade muito importante está é um princípio fundamental do padre da sindicância ele visa evitar perseguições políticas favorecimentos amigos tatham tem que a comissão processante tem que agir da forma mais pessoal possível por isso que é sempre recomendável que seja formada por servidores de carreira servidores efetivos pode ser servidor comissionado pode mas assim é num às vezes não é sempre que isso acontece às vezes não têm a mesma independência de um servidor efetivo que é estável tá então quanto mais impessoal julgamento melhores e bem objetivo pessoal não pode perseguir o sujeito porque ele é de outro partido político ou perseguir o sujeito que ele torce por palmeiras né cuidar sócio acontece né o sem polêmicas em polêmica é falar de política tudo bem a falar de futebol na então tem que ser pessoa tudo é evitar perseguições favorecimentos e também todo o regime de suspensão e impedimentos também decorre do princípio da impessoalidade tá então existe um regime de suspensão e é impedimento que a gente vai ver depois inclusive tem aqui na no ato de vocês os casos dispensando impedimento é importante está tanto pra comissão processante como para a autoridade que vai julgar obviamente né a questão da suspensão que são impedimento etc tá bom princípio da impessoalidade e outra é a uma observação aqui né levar em conta os antecedentes levar em conta os antecedentes do acusado para aplicar a pena não é perseguição há algum tempo alguns alguns servidores condenados em pague em procedimento administrativo disciplinar propuser algumas ações dizendo olha essa coisa de levar em conta os antecedentes é muito subjetivo só pode significar uma perseguição contra mim tem que ser pessoal e tem que ser punido porque pelo que efetivamente pratiquei de ilícito previsto objectivamente no estatuto não posso ser também a situação piorada por causa de antecedência antecedência nosso objetivo que é um bom antecedente é um conceito muito indeterminado mas o supremo eo stj já tem jurisprudência pacífica dizendo que levar em consideração os antecedentes não é inclusive a dosimetria da pena não é ofensa ao princípio da impessoalidade tudo bem mas porque está previso no próprio estatuto levar em conta os antecedentes para a dosimetria da pena né é o bom é a averbação depois de um tempo escreve né você está dizendo assim se ficar no prontuário para sempre inclusive nuno entende o que está falando se não tem uma limitação não é de levar em consideração os antecedentes é isso acende inclusive no estatuto do aluno no ato aqui tem uma posição importante interessante que no caso de absolvição nada é anotado não é isso tem aqui no ataque depois a gente chega nisso é quando você absorve quando tem absolvição não tem nenhuma anotação toalha de que houve o padi néné isso é depois eu vejo aqui o ativo direitinho é assim é aquela velha coisa é um conceito bem determinado por isso que muita gente bateu muito nisso é por exemplo é a mesma discussão do processo penal né que são os antecedentes criminais tá é claro que é um sujeito que tem uma folha corrida imensa na polícia mesmo tempo que se tem mesmo sem petit de ter sido condenado com sentença julgada com os condenados definitivamente se ele for viés e condenado a uma sentença o juiz vai levar em consideração então sim é não é enganar como circunstância agravante da pena né como maus antecedentes então assim é quando você prevê isso no estatuto do servidor de que na dosimetria da pena vou levar em consideração os antecedentes do servidor ainda que ele não tenha sido condenado em nenhum país se ele teve um monte de sindicância instaurada contra ele eu acredito que sim que acaba sendo levado em consideração é um servidor que costumeiramente apesar de ter sido absolvido e apesar de ter por exemplo esse dispositivo do ato de vocês que diz que não marca no prontuário ele foi absolvido depois eu falo expressamente qual é os antecedentes acabam se elevaria o excedente é isso tal incidente não é condenação anterior pode pode ser feito é isso é feito costumeiramente é eu acredito que sim é bom porque assim você tem que dar um entendimento que antecedentes tem precedência é diferente de primariedade é você perder a primariedade uma coisa que foi condenado perdeu a a condição de primariedade aí é reincidência mesmo aí é reincidência mesmo é agora antecedentes é uma conduta bem subjetiva por isso que muita gente bateu nisso fala isso ofende o princípio da impessoalidade servir se alguém ficou sempre querendo perseguir aquele aquele servidor instaurando um monte de sindicância denúncia anônima contra ele mas ele não tinha nada só porque era bonito enfim acho difícil isso acontecer então a estatuto o estatuto os estatutos que prevêem a gravar a gravar o agravamento da pena em função de antecedentes leva em consideração isso quer dizer se tem tanta denúncia ter já teve tanto problema funcional é porque alguma coisa tem vão agravar a pena dele aqui nesse caso tá não me parece que seja algo ilegal incondicional tá bom é no processo processo penal tem a mesma a mesma discussão né bom princípio da moralidade e da moralidade é quem fala assim é também é como eu como eu já falei aqui pra vocês não sou muito princípio maníaco então acho o seguinte não dá pra ficar condenando o servidor caso de ofensa à moralidade na verdade é algo muito abstrato muito abstrato que é moral para um não é moral para o outro e nada tem a ver com a separação entre moral e direito né tem coisas que prostituição por exemplo para alguns pode ser imoral mas não é ilegal é quem se prostitui não é punido quem explora a prostituição é punir mas quem pode se prostituir não então é uma coisa esfera moral esfera religiosa outra coisa que receber o direito canônico não permite o divórcio mas a lei permite então você tem que separar as coisas então eu acredito que essa esse princípio da moralidade não é moral comum é na verdade esse entendimento é minoritário tá tem muita gente que acha e no supremo que pode punir um servidor com condutas imorais que é muito subjetivo e moral nessa vai condenar um servidor uma penalidade uma suspensão da emissão para o que você acha que é imoral tá então é a orientação que a gente tenta sempre levar pra frente nos nossos processos administrativos disciplinares que a gente toca no município são paulo pelo menos uns que eu toco né eu sempre procuro constatar se há alguma regra expressa foi desrespeitada tá vai condenar ninguém pode ser o supremo não entende assim o vaiava a julgamento do supremo que condena alguém por ofensa ao princípio da humanidade inclusive a súmula 13 a sua 13 que eu coloquei aqui é a súmula do nepotismo qual essa súmula é todo servidor que ele vai ser nomeado tem que verificar se o chefe dele não é parente dele né até terceiro grau não é isso tá lá em são paulo estão um tanto nomeação lados 8 300 mil servidores né que tem até o tal uma comissão faz isso né que ver se não tem parente enfim em razão dessa súmula 13 do supremo que proibiu o nepotismo só que não tem lei nenhuma proibida podendo supremo tiros na cabeça dele tira tem um histórico disso é uma súmula vinculante vocês sabem ela tem força de lei então por essa decisão supremo que foi feita com base no princípio da moralidade você não pode contratar um cargo comissionado um parente seu até o terceiro grau na linha reta colateral a súmula 13 lá está ele foi abrindo exceções né pra agente político e acabou abrindo então garotinho quando era governador pode nomear a rosana secretária de finanças rosana quando foi secretário de finanças nomeou eles a governadora nomeou ele secretário de finanças até foi por causa dele mesmo que o supremo chegou a essa decisão que agentes políticos ficam fora outra outra importante distinção há a necessidade de extinção de agente político é que o agente política fora do nepotismo tá então eu sou prefeito eu posso nomear minha mulher meu filho secretário de finanças num para cargo político não entra nem portista tudo bem mas enfim é é uma coisa que veio da do princípio da moralidade não tinha regras ea lei o supremo que inventou essa lei o supremo legisla e tá na minha opinião e funcional essa súmula vinculante mas enfim tá aí no processo administrativo por exemplo é na lei de campina na lei 13 99 é de campinas que é o estatuto antigo aí né antigo não né digo pra vocês é que o executivo continua né é isso então no 231 é isso é isso né o executivo continuará vocês também em muitos pontos né é que é a questão disciplinar todo esse ato aqui né do ato 12 a reproduzi né tá tá é teoricamente não precisava não é e enfim tá reproduz boa parte é realmente o 231 diz o seguinte é o 231 têm ó tá vendo a 231 da lei aqui da treze é de 399 de 55 fala é vedado ao funcionário trabalhar sob direção imediata do convite ou parente até segundo ao salvo em função de confiança ou livre escolha não poderia ser de 2 o seu número então aqui tem regra tem lei proibindo o nepotismo aqui tem regra tem lei proíbe o nepotismo só que essa regra lei acabou sendo sobre acabou sendo superada por essa súmula 13 do supremo não quer dizer súmula 13 fala em até terceiro grau nem tão que vale mais a súmula vinculante 13 do supremo essa regra que no meu modo de entender essa regra aqui mas no modo do supremo o supremo que vale e é o que que prevalece tá então tá né então agora aqui é vedado ao funcionário trabalhar sob direção imediata do conjunto parentes até terceiro grau né mais uma 3 a terceira né tudo bem mas tem outros exemplos funcionários de alguém polícia da autoridade nomeante a tua cama eo presidente da câmara o vereador joão miranda poderia trazer ao pai na nota a festa poderia ser um dos dois poderia se isso configuraria não é caso uma 13 proíbe também o nepotismo cruzado é aquela coisa no meio do seu cu nomeou sabe é no meio eu nomeio seu ep está dizendo que que é que a atividade seguinte que as nomeações como são todos o presidente da câmara então se eu perder na cama nome a um parente de um vereador para trabalhar no gabinete dele isso é não não é me parece que não me parece que aí a a a chefia imediata daquele servidor vai ser ôôôô vereador então vai configurar nepotismo no meu entender é apesar de não ter sido ele que nomeou tá pra evitar justamente nepotismo cruzado né meu entendimento o supremo o supremo tem entendimento sobre isso também é que não é assim aí não é não tem motivo né o nepotismo seria o que é proibido é positiva porque o quem pode contratar da preferência parentes é inferior a moralidade ea impessoalidade também é você contrata alguém não por méritos próprios mas por causa de sangue né mas nesse caso o irmão e que trabalha junto não aí não é que não foi um não foi não não foi o irmão que no meu outro irmão né foi nomeado pela mesma pessoa não trabalham lado a lado ali tá bom mas tem outros aplicações do princípio da moralidade nopa de outras né aplicações então é tem uma decorrência do piso da unidade que é o princípio da boa fé e lealdade processual tá então tá a comissão processante tem que por exemplo fixar quando não tem um prazo específico em lei ea comissão processante precisa fixar algum prazo apresentação de alguma perícia a indicação de alguma testemunha tá então esses prazos têm que ser prazos razoáveis revela a comissão processante tem que agir com boa fé processual com lealdade você tem 12 horas tem seis horas aí tem a apresentar perícia né então seria uma uma deslealdade processual seria até uma defesa na verdade né enfim é o princípio da moralidade é complicada porque sempre quando alguma coisa fere a moralidade na verdade feriu outra regra ou outro princípio é porque eu acredito muito nesse princípio sempre bom a unificação das eleições para evitar o excesso de objeções tá então as defesas serem apresentadas todas de uma vez para evitar é procrastinar ação é do processo nem pedir provas procrastinatórias isso faz parte da do poder da da comissão processante é decorrência do princípio da lealdade processual da moralidade da eficiência também está sujeito que pede o próprio houve 40 50 testemunhas a comissão processante é que não tem uma lei expressa a comissão processante pode limitar né ao dentro de uma racionalidade a quantidade de testemunhas tá aí eu me encontrar disse um pouco não tem regra todo princípio também como god os princípios e também mas enfim é acusação e defesa exposta de forma clara evitando emboscadas ao adversário está enfim tudo isso o princípio da moralidade e lealdade processual publicidade publicidade é é um peso mais importante da administração pública a um dos mais importantes está uma publicidade ela visa tanto é permitir a defesa do acusado como controlar como é é como como permitir que a sociedade controla o que a administração faz então princípio a polícia tem essa dupla finalidade sempre permite a defesa do acusado fazer a citação pessoal é de preferência pessoal nem obviamente então os casos têm que ser creditado mas enfim publicação no diário oficial tap se ele não tem advogado constituído de constituído que vai ser o advogado constituído ele tem obrigação de ler o diário oficial ele vai ser intimado pelo diário oficial assim não tem advogado conseguiu intimar pessoalmente o servidor está o sujeito à parte certo então é tudo isso faz parte do princípio da publicidade é vista dos autos tá obtenção de cópias de documentos conhecimento de decisões a isso tem lei federal inclusive a lei de processo administrativo federal 9784 99 é na verdade ela se aplica só administração federal tem gente que acha que os princípios da lei se aplica a toda a administração é verdade tem uma decisão do stj que diz que aquele prazo de cinco anos decadencial aplica se a todos os municípios e estados também mas enfim é ela diz que o interessado pode sempre obter cópia de todos os documentos do processo não pode negar a cópia de documento de processo a não ser que seja decretado o sigilo tem uma razão de sigilo agora o interessado diretamente naquele processo pode sempre obter cópias claro que pagando as taxas não pode evitar cópias não pode impedir que que é que ele tenha acesso aos autos tá então por exemplo no ato 12 aqui de campinas 43 para o segundo é 43 paga segundo aqui do ato da câmara a citação do executado será feita pessoalmente assinando recibo assinado o recibo de recebimento é eu acho que eu tenho um site plasma que recebi de recebimento nettheim enfim assinar o recibo de recebimento que deverá ser imediatamente juntado aos autos então é muito boa muito boa a prescrição quer dizer haidê a citação do executado será feita pessoalmente certo que significa a citação pessoal é ele assinando recibos não é um membro da comissão anos e se vocês se sintam por um membro da comissão um assessor não é que leva a citação ao servidor né sei como é que na prática acontece aqui enfim elas são paulo a gente tem um assessor que leva à comunicação ao servidor pessoal para assinar tá então é comunicação por e mail não é comunicação por hora certa não é comunicação por edital não é comunicação no diário oficial é a citação pessoal princípio da publicidade tá isso está de acordo com a jurisprudência do supremo excelente o artigo 62 também né o artigo 62 aqui do ato é de campinas da câmara nem as sessões serão sempre publicado no diário oficial do município de campinas bem como na hipótese de aplicação de penalidade averbado no registro na hipótese de aplicação né lembra que a gente viu é essa aqui o que vai falar na hipótese de aplicação de penalidade averbado no registro funcional do servidor e não serão averbadas nos casos de absolvição ou prejudicial de mérito não serão exatamente de reincidência não vai valer para quem quer ficar ele foi absolvido para a residência não vai mas ele não vai ser observado é muito muito boa essa essa decisão essa prescrição tá mas as decisões são sempre publicar no diário oficial de campinas e na hipótese de aplicação de penalidade averbado no registro funcional do servidor tudo isso é princípio da publicidade tá bom o stf tem entendimento pacífico e trouxe um julgado aqui tá depois você dá uma olhadinha tiver curiosidade ou 157 9 05 que impede intimação apenas pelo de ó especialmente no caso em que ele não tem advogado constituído tá é é a afirmação que que ele quer dizer que na verdade a citação a animação do servidor inicial né a ação inicial para começar o padre impede seja feita pelo the office tem que ser feita pessoalmente bom e os atos seguintes se ele não tiver advogado constituído também precisa ser pessoal em regra só se ele tiver advogado constituído que os atos seguintes não citação não intimação inicial mais usado seguinte se ele tiver advogado pode ser pelo diário oficial mas as regras a regra de um desses jogadores tf intimação em preferência sempre por pessoal tá bom oi olha essa é uma grande questão tá que tá dizendo assim nasce taça na instauração do do pai olha a gente não publica o nome se eu não me engano não tem regra expressa aqui no ato de vocês né proibindo a publicação do nome né o ten é eu acho assim não tem prejuízo na condenação também não é uma condenação a gente a gente publica no diário oficial tal é o nome do servidor mas eu acho sim na instauração do padre isso todos os estatutos têm essa mesma essa mesma prescrição tá o procedimento disciplinar especialmente a sindicância anterior ao padre tem que ser feito sobre o maior sigilo possível tá porque a gente sabe que isso pode decorrer para honra do servidor às vezes o cara no bo fez aquilo enfim atacou com essa questão de denúncia anônima agora qualquer um pode denunciar qualquer um a qualquer momento nettheim enfim é então tem que ser mortes do possível então a falta de indicação do nome do servidor na instauração no despacho que instaura o padre a publicação no diário oficial não prejudica nem a condução do padre e muito menos a defesa do servidor pelo contrário a proteger a honra dele então não tem prejuízo nenhum deixar de publicar ou o hotel é aconselhável que isso seja feito é na condenação é não publicou nada sai pena de demissão aplicada no processo tal nem o rf nada [Música] tá vai para ser funcional e não saiu rf dele o registro funcional olha é eu não sei me parece que aí tem uma um probleminha de publicidade aí tá me parece que aí tem um probleminha de publicidade eu acho que aí é do interesse coletivo saber que uma penalidade foi aplicada a um servidor enfim da lei orgânica a proíbe a lei orgânica do município proíbe a publicação a é tá bom se ela se tem essa proibição expressa então tá se tem essa proibição expressa mantém essa essa essa proibição tá bom é preciso deficiência então essa deficiência fácil de prevista no artigo 37 da constituição é a eficiência claro naquela mesma eficiência da empresa privada de d até aquele sentido eficiência não tem aquele sentido de reduzir custos a todo momento é claro que se a gente tem que obedecer uma legalidade é um procedimento então a eficiência tem que ser compatível com a legalidade claro que não vai não vai acabar o senão vai acabar o procedimento administrativo disciplinar em uma semana para ser o máximo de eficiência não tem que cumprir prazos devido processo legal nunca é a mesma eficiência mas é precisa ser o mais eficiente possível mais célere possível mais simples possível tratam por exemplo artigo 36 aqui do ato tá é a comissão sempre que necessário dedicar a todo tempo aos trabalhos do inquérito ficando os seus membros em tais casos de dispensar dos serviços de reparo são durante o curso da diligência elaboração do relatório taís é uma homenagem ao princípio da eficiência muito comum encontrar todos os estatutos também aqui é pelo que me falaram e pelo pela resolução as comissões processantes são é constituída de três procuradores não é isso preferencialmente mas é é dedicação exclusiva ao procedimento disciplinar não né então é entre pode pedir até então entraria essa regra que já então a comissão sempre que necessário dedicar a todo tempo os trabalhos então depende da profundidade do processo vocês podem pedir pra ser afastado das suas funções como se dedicar só esse processo tá esse é o princípio da eficiência às vezes é uma questão muito complicada a questão que exige uma dedicação integral isso é possível certo e aí ficam dispensados do serviço repartição durante o curso diligências isso tem na lei 13 13 99 também no artigo 211 têm essa mesma essa mesma aqui da lei de campinas né tem essa mesma é a comissão sempre a mesma mesma mesma redação né é da lei 399 a comissão sempre que necessário dedicar a todos os trabalhos inquieto ficando seus membros em tais casos pensado serviço repartição durante o curso as diligências na elaboração do relatório na verdade é mais durante o curso as diligências e na parte de dirigentes de produção de provas ou alguma diligência que seja feita uma inspeção local algum lugar enfim e na elaboração do relatório está o princípio da proporcionalidade esse é muito importante tá realidade ele é uma limitação à discricionariedade então servidor comete uma foto onde de sujeito a pena de suspensão de um a 90 dias tá em regra os estatutos custo momento tem uma 90 dias celular mas por falta grave ele se lá ele xingou um colega pela primeira vez sempre teve bons antecedentes não chegou ninguém mas sempre se comportou bem e foi assim que chegou pra ele né por isso aí você pode falar com deus na lei me permite eu posso aplicar de 1 a 90 dias vai sugerir a aplicação né pra quem aplicar à autoridade mas a autoridade pode pensar isso né bom eu não conseguisse relatório dele aqui eu vou ficar 90 dias logo de cara de ficar três meses sem salário porque nem por um colega será que só ofende será que isso não ofende a proporcionalidade fazer o piso o cenário é isso é uma limitação à discricionariedade você tem aquela discricionariedade você tem que usar de forma racional então na verdade essa foi a primeira falha dele o primeiro momento de fúria que ele teve que abrir teve um problema em casa que vamos dar um desconto vamos dar uma penalidade menor então por exemplo aqui no artigo 9º do artigo 9º aqui do ato é o antigo nome certo na aplicação das penas disciplinares artigo 9º do ataque da cama serão considerados a natureza ea gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público então um dispositivo muito comum todo está tudo bem isso isso é derivado do processo penal está na aplicação das penas disciplinares vai aplicar uma suspensão de uma 90 dias eu tenho que levar em conta a natureza ea gravidade da infração certo ele empurrou o colega de um soco na cara do colégio ele xingou colega chegou a mãe do colega neca gravidade da coisa que dizer que grau de cook que grau de desfalque ele fez ele deu proprietário certo e os danos que dela provierem para o serviço público é princípio da proporcionalidade e vai levar em consideração não é é porque o furto por furto roubar uma um copo e roubar um milhão é a mesma coisa mas os danos ao o oovoo a lesividade ao interesse público é diferente você tem que levar em consideração isso é princípio da proporcionalidade previsto principalmente aqui principalmente não está previsto implicitamente oficialidade oficialidade é um princípio muito importante para toda a administração pública está como vocês sabem tá existe o princípio da empresa da oficialidade né no próximo paddy mas não existe o princípio da inércia da jurisdição isso é diferente do processo civil do processo penal o processo civil processo penal o juiz fica parado esperando ser provocado tal o ministério público tem que propor uma ação proju es e acatar a denúncia e mandar citar o réu iniciar o processo penal possui cível a mesma coisa tem que esperar uma ação será proposta e fica inerte la paz depois que ele é provocado aí vale o princípio da oficialidade ele pode dar um impulso oficial ao processo na administração pública diferente administração pública não tem nércia da jurisdição administração pública a gente viu é dever do servidor comunicar o seu superior no caso de de conhecer alguma irregularidade que tenha sido praticada então é corregedoria e ouvidoria controladoria também pode iniciar de ofício o procedimento não é como o juiz que fica esperando na administração mas depois de iniciado ele tem que dar um segmento para ele também aí vale por si mesmo e da oficialidade que vale lavalle da administração pública mas inércia da jurisdição não tudo bem então por exemplo artigo 30 na verdade o poder disciplinar esse poder de aplicar penalidade ele é uma competência não é faculdade está então eu não sou é é eu não puno se eu quiser é eu sou obrigado a instaurar um procedimento e se for o caso punir então por exemplo artigo 30 do ato fala autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a propor investigação imediata em sindicância ou processo administrativo neste último assegurada o acusado pela defesa eu estou supondo que não existe a sindicância punitiva que não é claro que se tivesse a sindicância preventiva tinha tempo a defesa dos dois mas aqui você separa o bené sindicância só inquérito processo é que o processo mesmo né isso é muito bom porque tem muita legislação confuso né que chama de inquérito que é processo enfim é então que estão dizendo o seguinte autoridade que tiver ciência verdade é obrigada a propor a investigação a princípio a oficialidade não tem nesta edição se obrigada a propor a investigação imediata de sindicância ou processo administrativo não tem o seu deixar de aplicar eu vou cometer um ilícito da prevaricação no clube posso vir a ser bem enquadrado no ano no início da qualificação bem bom oi olha isso isso isso mesmo é de são paulo assim é são paulo a gente tem uma outra figura de uma averiguação preliminar que assim é é porque a gente tem um departamento de procedimento disciplinar da pgm como o estado também só faz procedimento disciplinar comissões processantes presidida por um procurador e servidores efetivos ali nessa 3 agora é assim a se fortalecer na unidade até a advertência ou suspensão de até cinco dias a gente faz as próprias secretarias não precisa e se procede tá é garantia da ampla defesa contraditório sempre mas a gente faz averiguação preliminar tá esse seria a nossa sindicância punitiva agora na administração federal não da inflação federal existe a sindicância punitiva você instaurar sindicância se você perceber que é uma penalidade menor gravidade você pode transformar sindicância investigativa é impositiva e aí você tem que dar ampla defesa e deixa de ser um inquérito e passa a ser um processo a natureza é jovem e tem os procedimentos específicos que são mais céleres também por exemplo são paulo a gente tem o o agente tem padre que aquele padre bem complexo mas tem algumas infrações a gente tem regras mais céleres e próprias por exemplo o abandono de cargo mano de casa é muito fácil de verificar não tem grandes provas o cara tá tudo 60 dias que não aparece foi provar o quê né então já aplica a pena de demissão direta um procedimento mais célere bom é a mesma pergunta é das próprias secretarias dos próprios órgãos tá se for penalidade de advertência ou suspensão até cinco dias aí o próprio secretário aplica isso é assim é e isso é assim é no meio uma comissão é existe uma recomendação existe uma recomendação da pm inclusive de que seja feita comissões permanentes mas isso em secretaria nenhuma acontece está geralmente é feito no jurídico cada um é nomeado para uma tal já fui nomeado tavares já tinha que relatar mil mas enfim mas a gente ouve as testemunhas houve da área de defesa se a gente achar que a casa de arquivar a gente ativa agora a gente achar que a casa só de advertência ou suspensão até 5 nunca aplique suspensão de cinco dias em averiguação mas enfim geralmente a gente aplica sua advertência é aí a gente aplica só advertência dando ampla defesa contraditório a desculpa não repetir a pergunta porque sem ela perguntou sobre a averiguação preliminar agora eu lembrei de repetir pergunta se tem notícia de uma infração isso é a gente fica sabendo de alguma infração lá está dentro do âmbito da secretaria aí é que o há alguma representação é feita né procurou o secretário e secretário determina a instauração da obrigação de eliminar claro que ele ouve jurídico antes a gente acha que é o caso de entrar com a obrigação que não é às vezes a gente mesmo sugere né diante de uma irregularidade uma licitação no contrato uma coisa sugere a instalação de uma relação preliminar e o secretário por despacho ele é da e determina a abertura da ligação terminar aí a gente começa a analisar a economia em geral é o pessoal assim cada secretaria no meio aos seus servidores do seu jeito né cada secretaria tem o seu regulamento a portaria percebida em geral são servidores do jurídico é 3 servidor jurídico por exemplo no sector da saúde que trabalhava a gente já tinha servidores que só faziam isso que tinha muita averiguação não tem essa de saúde tem 30 mil e 40 mil servidores no entanto que há muita muita muita é porque tem as autarquias hospitalares também então é bom então é um orçamento de 11 milhões não é só a secretaria de saúde não é bom é então o agente já tinha servidores já especializados em fazer isso tá mas claro que o jurídico acaba se manifestando em casos mais graves as procuradoras - fase então é e aí a gente acha que não tem mais justa causa pra punir a gente resolve a gente acha que é uma penalidade só de advertência já basta a gente aplica para os estados é uma coisa grave a gente relata e encaminha via secretário procede que o departamento de procedimentos disciplinares da pgm certo é é uma coisa que a gente é a legislação foi pouco baseada na questão da sindicância punitiva da legislação federal nessa indicação política legislação federal e se a penalidade for uma penalidade mais leve advertência ou suspensão até cinco dias na mina também resolve tudo na sindicância a investigativa se transforma em positiva é a isso pode garantir mais para mais facilidade mais imparcialidade isso é bom então vamos lá é princípio foi mais moderada olha a forma não é 11 no fim em si mesmo tá então é porque eu tenho toda uma formalidade para conduzir o procedimento ainda se disciplinar que eu vou usar aquela propriedade aquela formalidade de uma forma a chita uma forma tenho que cumprir todas as regras expressa claro que tem que cumprir uma regra por cima não é só o princípio de evitar o formalismo exagerado o princípio do formalismo moderado né ele disse que a forma não é um fim em si mesmo tá então por exemplo tem a lei federal de processo administrativo que fala se eu encaminhei um recurso para a autoridade que não é competente já a autoridade competente pode perfeitamente encaminhar para quem é competente não a tomei a penalidade de um chefe de departamento eu se eu for fazer o recurso administrativo faz recurso administrativo nesse caso de averiguação para tomar uma advertência do secretário sei lá eu faço um recurso administrativo prefeito para instância superior vamos supor que o servidor erra faz um recurso administrativo para o chefe do departamento é a vai indeferir o recurso dele de plano não encaminhar à autoridade competente com válido athael formalismo é moderado né no processo civil processo penal existe que a gente chama de fungibilidade dos recursos mas eu tenho que já é mais rígido eu tenho que eu tinha que entrar por mar um agravo em tempos uma relação entre 21 a população se tiver um prazo certo além do agravo pode até ser na piscina da fungibilidade então no enem no processo administrativo é mais informal ainda tá inclusive a lei federal fala né lei federal fala recurso dirigido à autoridade incompetente pode ser encaminhado para autoridade correta sem problema nenhum bom é o velho não há nulidade sem prejuízo da ação se houve um prejuízo tanto para a defesa se houve um prejuízo do contraditório se ele foi citado na pessoa errada citou o irmão gêmeo dele e disse tá ele me processe inexistente na verdade mas é alguma coisa que prejudicou mesmo o processo aí eu tenho que voltar e fazer de novo agora se deu prejuízo nenhum eu trouxe um exemplo aqui do tj do paraná que é interessante se a corda acabou ficando famoso acorda aí que assim é na lei do processo administrativo do estado paraná lá é em muitas leis acontece isso também né você tem que ouvir a oitiva das testemunhas você tem que ouvir antes da acusação você tem que ouvir e depois da acusação nem ouvir primeira acusação depois a gente faz isso em são paulo houve primeira acusação depois de ficar acho que aqui também tá mas nesse caso específico ouviu a testemunha de defesa antes da acusação é não teve o tribunal entendeu que se não resultar em prejuízo nenhum para defesa então um vôo anular o processo por causa disso então formalismo tem que ser moderado ou uma uma testemunha de acusação houve ou não depois daqui antes da defesa o rené então não tem essa necessidade toda de de ser tão de ser tão rígido assim na forma de um formalismo tá a princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas tá bom é esse princípio veio lá do do processo jurisdicional no processo judicial e vale também no processo administrativo é eu não posso utilizar provas obtidas meios ilícitos então não posso condenar um servidor com base numa escuta ilegal uma cama com uma base numa quebra de sigilo sem autorização judicial tá é bom isso é um tema que acabou ficando na moda e nos últimos dias né porque existe a possibilidade de você absolver o réu com base numa prova ilícita mas você não pode condenar o réu por uma página própria lista né ficou famoso e se esses dois últimos dias diante desses acontecimentos aí é esse problema tudo que aconteceu né então é aquele velho princípio da teoria das a été unidos usda vendem envenenada então se eu é uma fruta envenenada envenena o pé inteiro não é uma coisa que vem do direito americano enfim tá então o processo todo está contaminado se eu constituirá o processo ou levei a considerar a condenação é com base numa província está a incidir na sindicância no padre e no processo para exoneração de servidor estava nas hipóteses de reprovação em avaliação especial de desempenho tá então é porque a sindicância inquisitorial em que é que eu posso sair fazendo a prova ilícita não tá em si é posso anular uma alma o resultado de uma sindicância possa anular um processo decorrente de uma sindicância se teve uma prova ilícita bem obviamente e no processo de exoneração do servidor estável também que não é exatamente um padre como eu falei pra vocês mas vale essa teoria também tá princípio da motivação não preciso nem falar dele aqui tudo que a gente faz tem que ser motivado o único ato que não precisa ser motivado qual é a nomeação de servidor em comissão é o único caso de falta de motivação do direito brasileiro eu não conheço nenhum set e se todos e tem que motivar tirando o prefeito que nomeou secretário não precisa justificar que está nomeando aquela pessoa a um cargo em comissão mas todos os outros a motivar bom então tá presente em todas as fases do padre tá na abertura do processo administrativo que tem que motivar no relatório você tem que motivar porque você está sugerindo aquela penalidade porque você não está obviamente tem que ter motivação no julgamento tem que ter motivação a autoridade pode julgar com base no parecer da comissão pode estar se ele não mudar a penalidade se acatará integralmente o parecer da comissão ele pode usar o parecer da comissão como motivação para o ato nessas sabem disso mas se ele for modificar a penalidade de atendimento ou absolver e aí a comissão está sugerindo a condenação ele foi absorver ele pode motivar tá se a comissão sugeriu a absolvição e ele é falar que não é caso de absolvição que ele vai correr e tem que motivar isso é muito raro acontecer mas enfim pode acontecer e do contraditório não preciso nem falar tá é a participação do acusado em todas as fases do pd é tem que permitir a participação do acusado em todas as fases do procedimento disciplinar certa noite de um advogado na ta tem que ter o direito a repercutir a testemunha é a se manifestar sobre perícia a oferecer requisitos para o perito quer dizer é o que a gente chama de cotejo equânime das razões das partes está aqui a gente não pode falar exatamente em parte isso né porque aqui o órgão acordo com o o autor é o mesmo que julga nerd a gente a gente o processo administrativo é bilateral não é como o processo jurisdicional que é um triângulo juiz autorize real aqui por isso que não faz coisa julgada né porque o processo administrativo não faz coisa julgada que aquilo que o que o alto o que instaurou o procedimento é o mesmo que julga né ele sempre vai poder o réu acusado se vai poder reformar a decisão administrativa no em juízo mas enfim então tem que participar de todas as partes a a a comissão processante tem que ver é é sempre dá a chance de manifestar uma manifestação em todos os casos está então acesso aos autos ciência de todos os atos garantia de manifestação em todas as fases garantia de impugnar documentos garantia de contraditar requeri e acari a testemunha pedir a criação de testemunhas tá formular quesitos imperícia vem concentrando suas razões pela comissão tá então acusado pode exigir que a comissão leva em consideração essa se não servir ignorou completamente uma prova que eu apresentei não se manifesta sobre ela tá enfim ampla defesa também está diretamente relacionado ao contraditório tá então é na portaria inaugural do padre por exemplo tem que ser indicados os fatos imputados ao autor claro que não vão ser não vai ser é indicado de forma detalhada mesmo porque não não teve a fase instrutória ainda mas ele precisa saber o que ele vai se defender é uma coisa básica toda a acusação precisa ter exatamente né o ta o direito de apontar inaugural a citação do servidor indicação de tipificar a conduta do funcionário pedido de provas né ele tem tem direito de pedir todas as provas admitidas em direito desde que não seja provas ilícitas na designação de defensor dativo para indicado revell vou falar disso tá todo o indiciado revell o processado revela o acusado revelou que está indiciado não falar em acusado né iniciado revela é porque na na legislação federal fala inquérito administrativo como processo né mas é na verdade o acusado revela o acusado revell é aquele que não apresentou defesa não comparece para apresentar defesa em fim eh eh eh aqui a legislação de campinas também segue outras legislações que determina a outras legislações cega de campinas que é mais velho né manda depois manda nomeado defensor dativo tá depois a gente vai ver que esse defensor dativo não precisa ser advogado é pessoal vou falar que eu falar da súmula agora direito de presença em todos os atos processuais como assim é se não for revell ele tem que ter alguma de ser assim é a quinta 5 no supremo tribunal federal ela falou o seguinte só responde ele tá perguntando se é como é que você perguntou mesmo é se ele é revell ele não é revell e não apresenta servidor não apresentou defensor está ele está fazendo a própria defesa dele é em são paulo isso não é possível é nuno de prata no processo lá em são paulo é nomeado um defensor dativo pedir qualquer jeito inclusive se lá em são paulo é um procurador também né enfim aqui também né aqui pela legislação sobre a gente vai chegar nesse ponto melhor daquela é nomeado obrigatoriamente um defensor é que não precisa ser advogado aí está dizendo que é a idade tá o acusado não é revell tá ele fez até aqui é possível que o defesa está eu vou chegar nesse ponto mais pra frente é mais por exemplo em são paulo então não é possível defesa nomeado um defensor dativo para ele que é um dos defensores da titular do processo mas enfim de qualquer forma é bom a gente tem a gente lembrar que o supremo tem uma súmula vinculante número 5 que diz o seguinte a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição tá isso é o stj tinha um entendimento diferente o supremo mudou tá então é para o supremo a falta de defesa técnica por advogado não gera nulidade então este defensor dativo não precisa ser advogado não só de uma defesa até que pode ser qualquer servidor nomeado pra defender tá muitos processos eram anulados em razão da falta de defesa para o advogado a oab sempre criticou isso aqui mas enfim estava além do im está a designação de defensor dativo é não é mais obrigatório desculpa sakineh no vou falar expressamente aqui da lei né aqui no artigo 45 de vocês vão ver aquilo 45 que foi a pergunta dele né no caso de revelia será designado ex ofício pelo presidente da comissão um funcionário que se em cuba da defesa está o artigo 45 então essa designação ex ofício pelo presidente da comissão é só no caso de revelia né aqui na não é nada na câmara de campinas tá é que o supremo tem essa súmula né supremo tem essa súmula dizendo que não possa ser uma defesa técnica precisa ser um artigo 45 está de acordo que tá do ato nec da câmara é um funcionário que se incomoda a defesa não necessariamente é um servidor está no município são paulo é um procurador é uma defesa técnica que ele tem de qualquer jeito tá bom no caso de revelia tá então é é diferente do processo penal nénão 217 aqui do da lei 13 99 a mesma coisa né 217 a mesma coisa mesmo da lei aqui de campinas é a mesma no caso de rever e será designado ex ofício de ofício pelo presidente da comissão funcionários e cinco de defesa tá seja você tem essa né não sei se tem já funcionários específicos para fazer sua defesa em casa e revela existem revelia que muito não né claramente né quem tem esses no meio um servidor geralmente é são sempre os mesmos servidores que não defende não é de rodízio é é que lá no nosso processo a gente tem um corpo de procuradores que faz as vezes de defensor tá mas aqui não tenha que é ter um rodízio né esse rodízio dos mesmos tá é o equipe néon o equipe sempre o mesmo quando é que atar bons o correspondente legal tá então é ter uma diferença é evidente e com o processo final né no processo penal revell ele é obrigatoriamente defendido por um advogado está não pode ficar sem defesa técnica mas aqui é processo administrativo não faz coisa julgada então o supremo entendeu que não precisa de defesa técnica 15 tá bom o princípio do juiz natural claro oi desculpa tipificação da conduta na porto na se podia fazer se pode fazer menção ao relatório da sindicância é você na hora de de estar a portaria do padre e só faz assim está no páreo de acordo com o relatório da comissão de sindicância já proferido no processo número total é isso você é uma irregularidade tão grave também tá é é assim que é feito vezes num num poema exatamente a apuração instaura-se o padre tá é que estão se referindo já um processo uma sindicância né enfim é a intimação vem acompanhado o relatório da sindicância já entendi entende tá dizendo que aqui está uma casa pequena ta ta entende ta ta o universo é muito menor tal entende o seguinte não tem prejuízo à defesa porque é só ele pegar o relatório do da sindicância e ver exatamente do que está sendo acusado não tem prejuízo ao poder fez o ponto da vitória então acho que não diante desses nessas dessa realidade né certo referendando essa questão há só se referindo ao relatório a decisão do juiz de segunda instância tribunal tribunal a legal que dá uma olhadinha de presença bom a princípio do juiz natural é claro que não é a mesma rigidez do juiz natural lá do processo civil tá não é a mesma rigidez é então por exemplo vamos dar uma olhada no artigo no artigo 21 e 59 do ato 12 tá vamos lá no artigo 21 às comissões artigo 21 às comissões permanentes sindicância e processo administrativo disciplinar são individualmente composta por três membros titulares contando com três suplentes tá todos designados pela mesa da câmara de campinas então aqui vocês vêem que aqui no ato da campanha vocês obedecem com é uma certa uma certa rigidez o princípio do juiz natural porque é que existem comissões permanentes disse sindicância e processo administrativo está na legislação federal por exemplo não fala em comissão permanente as comissões podem ser nomeadas a dock para cada caso específico cada comissão processante específica tá então é respeito me respeita muito mais o princípio do juiz natural você tem comissões processantes permanentes se ele cometeu alguma irregularidade ele já sabe o juiz que vai julgar julgaram instruir a comissão processante no jogo instrui mas alto ele sabe a autoridade que vai julgar é inclusive vale para a autoridade também porque a pena de demissão é só o presidente da câmara só o prefeito ao chefe de poder aí depois suspensão pode ser uma autoridade inferior é eu sei a autoridade que vai aplicar a penalidade isso é princípio do juiz natural para evitar tribunais de exceção criados especificamente para julgar uma pessoa é claro que não é a mesma rigidez vai pedir a averiguação preliminar como eu falei pra vocês lá é feita às vezes tem algumas secretarias que têm uma né a comissão permanente mas em muitos casos é nomeado aliás quer fazer faz você não sabe né a água está de férias mas é agora não é a mesma rigidez do processo civil processo penal porque no processo penal faz coisa julgada que não é tão óbvio mas vale o princípio natural o artigo 59 por exemplo aqui também do ataque fala à mesa diretora da câmara deverá proferir julgamento no prazo de 20 dias então quem aqui a quito a é desculpa que toda a penalidade à mesa da câmara não tem outra autoridade que aplica no executivo que costuma ter penalidades mais simples o secretário que aplica mas é aqui tem hoje o princípio do juiz natural no artigo 59 aqui né já a a quem é a autoridade competente para julgar é é a mesa diretora da câmara municipal de campinas tudo bem muito bem aí tem a resolução 88 6 cnec até a colega trouxe aqui pra mim e é determina que a nomeação né a id é a resolução 88 meio de 2014 no artigo 1º inciso 4 b não é isso fico 1º inciso 4 b que traz aí é bc né bc há um dos órgãos colegiados de assessoramento aqui da câmara está é a comissão permanente de sindicância e é a comissão permanente de página então temos comissões permanentes aqui sendo é tá respeitando o princípio do juiz natural né inclusive fala que tem que ser é procuradores né não sei em qual outro tem outro dispositivo que depois eu acho não é isso depois a gente vê essa parte é bom reformar-se impede-os rapidamente que quer reformar simtejo esse é um grande problema né reformassem pede eu quero é o seguinte ele pede para mudar a decisão dele a situação dele é agravada isso é possível bom é depende de cada administração no processo civil no processo penal isso não é possível você não pode recorrer piorar sua situação no processo administrativo a princípio pode só se tiver uma norma específica dizendo que não pode no processo administrativo federal por exemplo 9784 pode reformar os impérios expresso dizendo isso mas tá dizendo que a penalidade pode ser agravada se recorreram então ao artigo 64 da lei federal pode aqui em campinas nada há a lei 13 99 nada diz respeito à prevê apenas a possibilidade de revisão revisão não é recurso em tá recurso é você recorrer da penalidade de advertência suspensão da missão que lhe foi imputada a revisão é terminado o processo administrativo disciplinar vêem um fato novo e eu peço pra ser instaurado um novo processo é um novo pode a revisão é um novo partido é como a revisão criminal do processo penal né sou condenado já atua há dez anos preso mas surge uma prova né eu peço a revisão da minha e do meu processo é um novo processo da revisão um novo processo então é bom e vamos vamos no artigo 66 aqui do do ato de vocês o 12 né os 66 fala o seguinte é a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo de que resultou a pena disciplinar quando se aduzem fatos ou circunstâncias susceptível de justificar a inocência do requerente então novos fatos aparecem para provar que ele é inocente certo eu posso requerer a revisão do processo tá tudo bem nessa revisão aqui não cabe reformar-se impede-os obviamente vai piorar a situação do pr é que na verdade nem cabe falar em reformar se pede que informassem país é mais um caso de recurso mesmo certo então a princípio como não tem nada nenhuma negativa existe a reformar-se impede o saque em campinas exerci ele pode recorrer a situação dele pode ser agravada duvido que isso aconteça não sei se isso acontece já aconteceu não sei como é né no dia a dia é mais pode não tem impedimento legal ele pode recorrer ea penalidade deve ser agravada está na revisão não é diferente tudo bem bom a comissão processante comissão processante é claro que o caminho mais 5 minutos acho que os cinco dias de intervalo tá é bom a comissão processante outro tópico em muito importante é que a gente vai continuar e depois até o seguinte é pela lei 399 artigo 210 a comissão designada pelo prefeito ou pelo pela mesa da câmara e é composta de três funcionários tá ea instauração do passe da publicação do ato o artigo 21 aqui do ataque de vocês mudou já ali inclusive fala que é uma comissão permanente de sindicância tá então o ato nesse ponto melhorou a lei de campinas né além de campinas não respeitava tanto o produto não tinha comissão permanente pela lei fica agora tem pelo ato 21 tem uma comissão permanente de sindicância e processo administrativo que são compostas de três membros titulares contando com três suplentes todos designados pela mesa da câmara de campinas que pra sempre aqui tá bom a jurisprudência exigem estabilidade tá aqui no artigo 21 aqui no artigo 21 não fala em servidores efetivos então a princípio poderiam comissionado compor a comissão processante agora a jurisprudência é amplamente majoritária contra a existência de servidores comissionados em comissão processante mesmo porque é um cargo técnico é um cargo de direção chefia e assessoramento que permita a nomeação de um servidor comissionado tá eu não sei como é aqui tem algum comissionado na comissão processante nadson assim é necessariamente efetivos com certeza é com certeza tá o stj tem entendimento interessante que diz que a estabilidade no serviço público e não no cargo você sabe que tem diferença né o stj entende que a estabilidade para compor a comissão processante ela tem que ser nossa estabilidade no serviço público e não no cargo às vezes o sujeito é estável no serviço público mas ele mudou de cargo naquele cargo ele ainda não decorreu três anos ainda mais a estabilidade é no serviço público você sabe disso tanto que tem a instância federal tenha me fala reversão é assumir o cargo não gostou volta anterior se você estava no outro né tá é ea resolução aqui como eu falei pra vocês cria a resolução 88 6 que dadá da câmara que a comissão permanente de sindicância tudo bem é bom a doutrina traz algumas questões sobre a comissão processante interessante para acabar com esse intervalo tais algumas comissão algumas situações importantes tá então é a doutrina e jurisprudência costuma dizer o seguinte além de estáveis os componentes da banca os componentes da comissão processante devem ser nível hierárquico igual ou superior ao acusado tá isso faz todo sentido né imagina um servidor subordinado julgando um né superior à que ele vai ser sentir incomodar vicente pressionar enfim tá tão nível iraque igual ou superior o acusado só se não for permanente exatamente só se não for permanente se for permanente e né você vai jogar qualquer efetivo independentemente da escala hierárquica é que a jurisprudência ela leva isso nos casos em que não é não só muito bem observado nos casos em que não é permanente elevada reputação pessoal profissional de preferência com experiência em ead por isso que é importante fazer comissão processante quer que a comissão fica especializada naquilo né fica já tem aquele traquejo nem de ouvir testemunhos de prova exceto de relatar certo é é tem muita gente que defende que o presidente da comissão tem que ser procurador no município de são paulo obrigatoriamente o peso da comissão é um procurador aqui também né de preferência o presidente tem que ser obrigatoriamente um procurador né todos os membros têm que ser procurado ou pelo menos bacharel em direito tá aqui a resolução de vocês aqui 86 21 inciso 11 resolução aqui disse que o procurador legislativo deve conduzir a apuração é isso então procurador legislativo 21 inciso 11 ao procurador-chefe da câmara municipal compete conduzir os assuntos relacionados ao regime disciplinar aos direitos e deveres dos servidores municipais bem como apuração de desvio é isso é isso né conduzidos é conduzir os assuntos relacionados né bom enfim a comissão tem que ser três procuradores então nem nem entra na questão 1 94 traz a competência das comissões permanentes de sindicância né 94 traz as competências da as comissões não é compete às comissões permanentes sindicância realizar sindicâncias administrativas processo administrativo disciplinar destinados a apurar e listas dos ativos cometidos por servidores e ocupantes de cargos em comissão são de funções gratificadas em conformidade com a legislação recente funcionamento das comissões permanentes sindicância será definido em regulamento próprio até um outro regulamento para definir a comissão permanente de sindicância procedimento disciplinar enfim tá aqui a competência das comissões permanentes definidas na resolução 88 6 ac da cama tudo bem pessoal bom é tão vamos fazer entre vale então não é isso para a moça o almoço e voltamos o meia tá bom pessoal obrigado tá na próxima