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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 03
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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 03

103 views Publicado 03/09/2019 HD · 1:21:12

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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 03 02 08 2019. 03

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muito bem bom então vamos lá prosseguindo nós estamos falando da denúncia não é tão bom como eu disse a você o anonimato realmente impede é que o servidor caluniado peitei posterior indenização contra o caluniador né então fica complicado tá é então isso assim a proibição de denúncia anônima realmente evita é busca evitar denuncismos não é famoso denuncismo nem denuncismo calunioso tá é enfim mas como eu disse para vocês é concluindo nem a regra não realmente não é absoluta tá nada impede que a administração tenha mecanismos de denúncia anônima ao disque denúncia exceto tá e adote providências informais é para apurar uma possível ocorrência de ilícito digitar é claro que sempre como eu disse com prudência com discrição e etc tá sempre visando aí é preservar a imagem sai do denunciados certo muito bem então vou receber denúncia anônima tá é aquela coisa nós vamos agir com bom senso não vão não tem condição de instaurar diretamente um padre com com denúncia anônima não sei se já que seja realizada uma prévia investigação e acha elementos muito raramente isso pode acontecer né você pode ter elementos para depois abrir uma sindicância investigativa direto um padre praticamente impossível tá é tão sempre sopesar as informações que foram recebidas ver se tem algum tipo de sessão plausíveis nesse aquilo realmente possa ter um chance de realmente ter acontecido com aquela pessoa etc tá e proceder algumas investigações preliminares está é muito bom sempre lembrando o artigo 19 tado 8 4 842 9.849 diz que é crime a representação caluniosa 8 429 a lei de improbidade administrativa a princípio valeria poderia parecer que esse dispositivo até falei dele ontem né esse dispositivo seria um crime só relacionado à denúncias que venham a aas justificar a abertura de uma ação de improbidade não é qualquer um qualquer denúncia qualquer denúncia é qualquer representação que diga que é falsa é que atribuam um ato ímprobo ao servidor ela pode ser considerada crime na modalidade dolosa né é pelo artigo 19 ac da 8429 fora há um crime que tem no no no código penal que a denunciação caluniosa também pode ser enquadrado nesse caso tá então existe punição para quem denuncia sem fundamento só que a denúncia anônima é difícil saber quem foi ou provar enfim realmente muito cuidado tá por outro lado grandes investigações e grandes é esquema e grandes lícitos já foram resolvidos por meio de hedge e de investigações que foram iniciadas por denúncia anônima então a gente tem que encarar com muito cuidado com muita habilidade os dois lados né sem tirar totalmente a capacidade de investigação da administração de punir malfeitos mas sem ofender também a honra do denunciado um certo bom o artigo à lei é 1399 de campinas certamente no artigo 184 8 beta lei aí pra gente isso é na verdade é assim o e se esse dispositivo é como ele está na lei de improbidade está como está na lei de improbidade é ele tá é ele é mais direcionado digamos assim há casos em que uma ação de improbidade é proposta pelo ministério público ou pela pelos legitimados na administração pública ali legitimados para propor ação de improbidade que tem a legitimação ativa de propor a ação de improbidade geralmente ministério público né é ele propõe ação com base em uma representação falsa tá que o representante sabe que é falsa de crime doloso com dolo o elemento subjetivo do tipo tem que tá bem caracterizado o dolo né a vontade de lesal o servidor é ou o agente político não só o servidor mas o agente público em geral que está sujeito à lei de improbidade então se instaura uma lei em ação de improbidade que é uma coisa muito séria pode resultar em bloqueio de bens do do agente público né fora é a honra que é manchada fora o prejuízo que ele tem que contratar um advogado para defender certo então uma ação de improbidade não é uma coisa simples tá é então claro se ele for um corrupto quanto mas tem que a gente tem que é um instrumento importante para o combate à corrupção também ser tomar algo que tem que ser muito bem tomada é usado com muita com muito cuidado na ação de improbidade então iniciou uma ação de improbidade contra alguém é falsamente uma representação falsa a pessoa que deu início a isso em corre diretamente no crime a agora nada impede que ele seja usado pra ir pro blemas abriu inquérito civil contra um contra um porque existe um instrumento do inquérito civil prévio à ação de improbidade tá é um instrumento seria uma sindicância investigativa que o ministério público pode pode fazer para evitar a propositura direto da ação de improbidade tá mas mesmo inquérito civil já tem que ser feito com muito cuidado porque isso já gera consequências por investigado e indiciado no caso é investigado então por isso que existe um mistério porque um outro procedimento que o procedimento preliminar ao inquérito civil então antes do inquérito civil ministério público já tem que ver se tem realmente elementos para brincar e se viu muitas vezes não sai porque acaba propondo ação direta sem muito cuidado se a denúncia for falsa ele quem denunciou quem representou legalmente pode ser punido nada impede que o promotor também sofram algum tipo de limitação né não é nem aí é é um crime é ou era enquadrado em um no outro né é é é especificamente isso foi especificamente em relação à ação de improbidade com certeza vai ser nem se está com certeza vai ser nesse deu causa realmente uma ação de improbidade com certeza você não dá pra em quadra nos dois porque senão bis in idem nessa área tem a teoria da absorção do direito penal é um crime ou outro não dá pra não dá pra fazer um concurso material de crimes aí né fala aqui com ele quando o que é o direito penal é bem mais direito penal é bem precária mas assim é tem crime que você por exemplo você é condenado é de concussão e formação de quadrilha extorsão e formação de quadrilha então isso é um crime que você pode ser punido pelos dois agora tem outros crimes que o absorve o outro tá bem meu direito penal e bem precário aos nos criminalistas que me perdoe mas assim é por exemplo se você pratica o mar se falsificou um documento para praticar uma fraude fazer um estelionato é você é culpado só pelo estelionato porque a falsidade e foi meio praticar estelionato mais ou menos isso tá bem então assim no caso aí ou você vai pelo artigo 19 ou se vai denunciar seu crânio de qualquer forma é resumindo quem apresentou a denúncia falsa pode ser punido porque ofendeu a honra do servidor não só no na instância criminal mas na estância é na instância cível também é por danos morais pode ser processado tá bom muito bem bom o artigo aqui de campinas artigo 184 inciso 8 está discretamente que é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior e regularidade que tiver ciência em razão do cargo como a gente viu ontem tá é um dispositivo que está em quase todos os estatutos servidor do brasil é um dever do servidor de representar regularidade não cidadão tem o direito de petição e artigo 5º de reportar regularidade servidor tem de ver a chegada da legalidade né administração só pode fazer o que a lei permite ou foi alguma coisa fora da letra que voltar à legalidade o servidor tem que tomar providência para isso tá sim é nada nada impede que a comunicação do órgão de controle ouvidoria corregedoria controladoria em nada impede que seja feito verbalmente mas a instauração de um processo e teria que quem o servidor recebe a denúncia tem que colocar no papel tudo pra abrir um processo administrativo precisa ser é escrito né até mesmo pelo princípio da publicidade bené da informalidade ah sim sim sim e isso muito bem exatamente é pode configurar assim consegui terminar nesse caso é se você comunicou é ao ao seu superior e ele não não tomou nenhuma providência ou você sabe que ele também está envolvido é você pode recorrer a órgãos de ouvidoria e corregedoria e até se for o caso o ministério público depende da situação da da administração pública não tem hora de ouvidoria ou não está bem estruturado né a ser o caso até de comunicação aos órgãos externos de controle mas o fato é com os servidores o pé de regularidade tem que se reportar a um dever do servidor está expresso que inclusive é como a gente viu ontem na aleac de campinas tudo nenhum estado servidores em geral sob pena de de condescendência criminosa deu a conhecer criminosa nem sempre vai ficar configurada tá mas é um ilícito administrativo o servidor que deixa de receber o mit diante da do conhecimento de uma regularidade ele comete um ilícito administrativo pode não ser enquadrado na na na infração criminal como autor de uma infração criminal de condescendência criminosa mas pode ser enquadrado no ilícito administrativo porque ele descumpriu o dever dele o ato omissivo né sim em se você sabe que seu superior está envolvido que o que ele não vai tomar nenhuma providência pode tomar uma providência de ipu superior órgão superior com certeza né o fato é que é o estatuto traz como um dever do servidor 184 expresso da lei de campinas né é dever do servidor de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade que tiver ciência em razão do cargo estou vendo que essa contrato aqui é evidentemente nulo a dispensa indevida edital totalmente irregular e direcionará eu tenho que tomar as providências sim sim sim o excelente observação sim sim é se é claro que é o servidor pode dar errado né pode entender que num entender que pela interpretação dele aquilo de errado mas existe uma interpretação que diz que ele está certo então é claro que nesse caso o servidor e se ele é tem que tomar é tem tomar esse cuidado também de terça fazer esse juízo prévio o objetivo de que realmente aquilo tem que ser punido é uma irregularidade evidente se não for uma regularidade evidente ele não não tem que tocar para frente né existem como é que o tribunal de contas por exemplo né eles têm uma interpretação sobre algum ponto mas existe uma outra interpretação muito possível sobre aquele mesmo ponto direito financeiro por exemplo licitações e contratos e tantas tantas e tantos temas que existem lei muitas leis que podem ser entendidos de um jeito ou de outro então é claro que aí a gente tá se reportando a irregularidade evidentes né os que realmente tem que ser apuradas agora se foi uma interpretação ainda que minoritária tomada num parecer jurídico ou não parecer contábil ou num parecer de engenharia uma decisão foi feita num processo que existe um entendimento que aquele é possível aí não é regularidade dentro de uma regularidade nenhum ilícito mesmo bom de ver a relação de todos os servidores está agora o dever de delação é do servidor né agora o dever de tomar as providências de apuração é da autoridade competente e também fez o seu papel de denunciar na ouvidoria da chapa corregedor e denunciar o seu chefe se não foi feito nada e também não pode não é competente para instaurar o procedimento aí já cumpriu seu dever já se desincumbiu do seu dever aí é um órgão milho processante olha que tem competência para instaurar a sindicância ou instaurar o padre certo época dvd apuração da comissão processante é o dever de promoção é da autoridade competente para instaurar a sindicância o dever e depois de instaurado para o dever de de apuração da comissão processante é dever do servidor é comunicar irregularidade as providências outras aí já é outro outro agente competente certo aí como é que como a colega já adiantou não cumprimento do dever de delação ou de promoção pode configurar é pode configurar o crime de condescendência criminosa a artigo 320 do código penal a um crime contra a administração pública não é só dar uma olhada naquilo que o código penal né é a mesma redação né deixa alguém tá fácil com ele sabe de cabeça né como é que a redação e é 300 e 20 aquino não é crime é crime não é crime contra contrá não é crime contra a administração pública é o crime assim tá aqui no capítulo do tênis praticado por funcionário público contra a administração em geral peculato peculato culposo não sei o quê concussão excesso de exação corrupção passiva facilitação de contrabando ou descaminho prevaricação com de condescendência criminosa fica 320 deixar o funcionário por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração às vezes do cargo quando ele é o quando lhe falte a acv que tenha diferentes culpa tem de deixar o funcionário de responsabilizar subordinada que com pt que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente detenção de 15 dias a um mês você comunicou à autoridade competente prestará para a sindicância não tomou providência nenhuma condescendência criminosa nela ou você deixou de levar o conhecimento com deficiência criminosa sua artigo 320 do código penal bom sindicância patrimonial vocês amy você já me adiantaram ontem você já é você já é você já me você já me falaram ontem que é não existe aqui sindicância patrimonial né não existe essa figura que ainda né não não dá né ela figura muito polêmica está a figura muito polêmica porque vocês sabem como servidor pela lei de improbidade administrativa 8 429 né que todo ano nós temos que apresentar aquela nossa declaração de bens certo né que vai aumentando ano a ano né a gente vai comprando bem sem parar no ano né no começo é uma folha só acabou agora a gente tá com cara mas assim de bens apartamentos e carros em né a demora cada vez mais preencher aquilo né fica até com a mão doendo de tanto bens que se põem lá conta corrente aplicação é tamanha que enfim mas é aquela inclusive a não ser que vocês aqui é ainda essas fazem digital ou tem um dos dois não é lá que temos 11 sistema digital gente consegue copiar declaração de outro só copiar a comentar nada mesmo mas onde está a lei 8429 que então o artigo 84 29 que obriga todo servidor a apresentar a declaração de bens ok tá declaração de bens artigo 13 da lei 8429 após o exercício de agente público fica condicionada à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio pessoal a fim de ser arquivado no serviço de pessoal competente está a declaração compreenderá imóveis móveis semoventes dinheiros títulos acções qualquer outro bem certo tá a declaração de bens têm que ser anualmente atualizada certo e será punido com pena de demissão a bem do serviço público sem prejuízo de outras sanções cabíveis o agente público que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado o que precisar falsa e a seu critério pode apresentar e entregar cópia da declaração anual de bens à receita então todo servidor anualmente por obrigação legal tem que apresentar essa declaração de bens se não apresentar pode estar sujeito a pena de demissão a bem do serviço público é eu tenho dúvidas até sobre a funcionalidade desse dispositivo porque assim é a lei 8429 uma lei federal vale uma lei que vale é para o país inteiro mas é uma lei que vale para o país inteiro no seu aspecto processual até porque a união é competente privativamente para editar normas de processo civil não é isso então assim é isso mexe com o direito de servidor do servidor é a autonomia de cada ente da administração de cada administração pública então tenho dúvidas até se isso na verdade valeria só o servidor federal essa demissão a bem do serviço público essa penalidade seria aplicado só por servidor da administração federal tática né mas enfim não vamos deixar de apresentar a declaração de bens também né não vamos vamos arriscar melhor né tudo bem é incondicional mas é meu amigo nerd é melhor fazer melhor som melhor atender né bom é tudo bem então foi aí eu acho que é uma questão de sigilo bancário é uma questão de sigilo bancário né é não sei se ele pode ir que consegue no diário oficial é seu sigilo fiscal sigilo bancário não pode sair o valor do não aí assim ô ô ô veja o órgão de controle tem essa tem que ter essas informações de valor para avaliava né a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio a declaração compreenderá imóveis móveis e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais quando abrangerá os valores do cônjuge dos companheiros dos sob a dependência com aos dependentes têm que declarar os bens dos dependentes também né nossa eu declarei bem da minha esposa que não deixar que é de estabelecer agora já excluindo apenas a objetiva eu acho que é assim não tenho que os valores da do que do de todos servidores ou só do agente político a ele acho que o agente político tem que prestar à justiça eleitoral também né aí a ter um ministério público eleitoral que toma as providências também né de é isso né tem a questão do do ele está submetido a duas o agente político tá submetido também a o scouting eventual sindicância patrimonial será na justiça eleitoral né não a tá com valores tudo sem os valores mas aí pra justiça eleitoral se tem que sair o durante o mandato também anual não só no término do mandato está a eleição e depois do término do mandato não não né aqui tá sem valor é é assim certo é eu é claro que assim é pra você pra fins de sindicância patrimonial né para fins de análise são rh mas pode por exemplo é assim não pode pode acessar a sindicância patrimonial ea investigação patrimonial sindicância patrimonial é como aqui não tem comissão própria de sindicância patrimonial as próprias comissão de sindicância normal vai vai tomar as providências se for o caso se a comissão iniciou se a administração perceber que aquilo tá é tal que o a evolução patrimonial do servidor está totalmente discrepante do seu dos seus rendimentos mensais ela pode tomar as providências para investigar porquê porque aí não entra o existe uma diferença do cidadão que tem que ser respeitado seu sigilo fiscal é inclusive do servidor como cidadão também que o servidor quando ele está atuando aqui ele é servidor mas fora é um cidadão perante outros órgãos administrativos perante a receita federal perante a polícia prende ministério público ele é um cidadão tem que ter o seu direito sigilo fiscal respeitado agora perante a administração para a qual ele trabalha ele está numa relação que a gente chama de relação de sujeição especial então ele tem um a administração tem um poder sobre ele enquanto o servidor maior do que o poder que é a administração tem contra um cidadão comum então como ele é servidor ele tem o dever funcional de apresentar declaração de bens e valores pra administração se a administração entender que aquilo não está condizente com a sua evolução administração tomar as providências indica sindicância patrimonial isso seria incabível em relação a um cidadão comum a câmara não tem essa competência de ficar olhando a quem tem essa competência receita federal o coaf à receita federal a comunicar eventual discrepância de valores aos órgãos de controle agora a câmara não teria esse poder em relação ao cidadão comum em relação ao servidor da câmara assim porque está numa relação de sugestão esse inicial não é poder de polícia poder disciplinar contra o cidadão é poder de polícia e sim os órgãos competentes aqui da câmara né sempre com muito sigilo com muito cuidados não pode também espalhar é a declaração para todo mundo é um órgão que é responsável por receber essas declarações têm que agir da forma mais sigilosa cuidadosa possível né isso é tem que ser uma coisa procedimento alisada né uma coisa é o devido processo legal vale aqui também para tudo que a administração faz né então se tem uma coisa formalizada procedimento analisada como que se da investigação patrimonial nesse órgão se dá dessa forma a sindicância parte da comissão de sindicância patrimonial recebe tá lá não em são paulo uma é um novo executivo é um órgão da secretaria de gestão que recebe enfim é é aqui na câmara não sei lá órgão de rh o rh recebe a pessoa que recebe tem que agir com o maior sigilo possível lá ela tem esse poder de analisar os bens das de todos ali porque ela tem essa competência legalmente prevista certo inclusive a lei de improbidade fez essa previsão pra não ter pra ninguém poderá dizer que não têm obrigação legal de apresentar não vou apresentar é então isso é prevista em lei e isso é procedimento realizado então vou apresentar minhas a minha casa de bens pelo órgão competente dentro da estrutura administrativa e ele vai tomar as providências que forem necessárias sempre com muito sigilo se for o caso ele perceber que tem uma discrepância de um ano para o outro triplicou o patrimônio é a pessoa ganha um salário que não condiz com aquilo sep sim sim sim é aí é é aí veja o aí eu acho que existe uma procuração porque tem a questão do sigilo fiscal né aí eu acho que além da dor daquela questão do estatuto envolve uma questão de sigilo fiscal que é condicional significa garantido condicionalmente né sim é uma possibilidade é uma possibilidade e isso judiciária às vezes não conseguem acessar mais o processo nem recebe as publicações mais né porque tem uma declaração de bens do executado lá exatamente a mesma é melhor me parece que é me parece que é importante para você é aferir a evolução patrimonial a indicação dos valores tá sem publicar no diário oficial dessa não pode é sigilo fiscal que na declaração de bens é a mesma declaração que apresenta a receita então aquilo está protegido pelo sigilo agora é ver já tá é claro que a princípio o barça tem é de um ano para o outro não houve nenhuma evolução patrimonial tá agora sim começou a ter um mas vários bens ali investimentos sem os valores aí fica um pouco difícil de você aferir eventual evolução de vida então me parece que é uma uma a providência importante aí necessária a indicação dos valores nessa ainda que você o vitória tem uma coisa errada de que os valores que sair né parece que é importante bom é mas enfim o eventuais indícios de enriquecimento ilícito tá do servidor é ou evolução é e patrimonial incompatível com a sua remuneração é possível instauração de sindicância patrimonial tá então sim essa sindicância ela tem a finalidade única e exclusiva de analisar a situação é financeira fiscal do patrimônio privado e do servidor está a verificar a compatibilidade com sua renda não existe uma previsão legal nacional federal sobre o tema cada órgão cada ente da federação pode instaurar pode criar uma lei própria para instaurar um procedimento específico aqui na câmara nada impede que um ato da câmara é definir o procedimento de sindicância patrimonial afinal de bens há décadas afinal de contas caras são de bens é obrigatório tá bom deixa eu vou continuar aqui depois eu falo algumas alguma alguns probleminhas aí né bom a doutrina é diz que a competência para a instauração cheia do chefe do executivo seria mesa da câmara ou titular do órgão central do sistema de correção é por exemplo a corregedoria está é claro que isso vai depender da regulamentação de cada hora então aqui na câmara por exemplo pode sair um atento à corregedoria que instaura não controladoria tá então aqui pode ser um ato da câmara que diz só nesse caso quem instaurou o procedimento competente é a controladoria ou sai um ato ali a competência para instaurar a sindicância patrimonial é da mesa da câmara então vai depender da organização administrativa de cada um mas a doutrina costuma dizer que tem que ser claro os as mesmas autoridades competentes para abrir qualquer determinar a abertura de qualquer sindicância ou de qualquer pode tá não é qualquer servidor que vai instaurar sindicância patrimonial contra o outro tá então o órgão que recebe essas informações o rh ou controladoria direto ou enfim um órgão que recebe essas informações sem perceber que tem indícios de evolução patrimonial indevida ele encaminha autoridade competente para instaurar o procedimento certo aqui como não tem essa sindicância patrimonial essa figura vai ser a comissão de sindicância que vai tomar as vai que vai ser provocada determinada pela mesa da câmara vai tomar as providências para instaurar sindicância patrimonial correto o procedimento tem que ser sigiloso é uma sindicância tem que ser sigilosa principalmente que envolve sigilo fiscal exigindo dele né e bem está um caráter investigativo e sigiloso a sindicância patrimonial é muito parecida com a sindicância investigativa tá então a recomendação é que seja feita uma suma uma comissão com no mínimo três servidores estáveis a sindicância investigativa tá ea comissão pode concluir pelo arquivamento da sindicância ou pela instalação do pé dele então é como se fosse uma sindicância investigativa só que exclusivamente em analisar uma evolução indevida uma potencial uma eventual evolução indevida então faz um órgão que recebe já faz um juízo de valor preliminar pode um ano para o outro quintuplicou o patrimônio dele tem alguma coisa errada faz o encaminha justificadamente para a autoridade para a autoridade determine a abertura de uma sindicância investigativa é patrimonial da comissão específica para isso a nós temos essa comissão em são paulo alguns entes federativos têm uma comissão específica pra isso tá como aqui não tem vai ser a gente vai ser a comissão de sindicância investigativa como tá e aí se for o caso e instaura o pat ou ativa depois da imprensa depois da comissão investigar mas tem um problema sério essa sindicância patrimonial envolve uma grande discussão certo a uma grande discussão que é uma discussão que permeia todas é toda a legislação referente à evolução de bem está enfim que é a questão da inversão do ónus da prova tem muita gente que diz tem é um embate sério e se a questão complicada é difícil porque quem acusa tem o ónus da prova essa é a regra não posso acusar alguém e ele que tem que defender que aquilo é mentira ele que tem que provar que é mentira não quem acusa tem o ónus da prova eu tenho que provar eu ministério público propôs ação eu comissão processante que tô instaurando um padre contra o servidor eu que tenho que buscar as provas de que ele é culpado não posso transferir para ele esse ônus transferir para o réu ou pro acusado o ônus de provar que é inocente não é isso eu tenho que provar ser tático peculato eu tenho que provar que você fez não tomou nenhum desfalque na record no horário não você tem que provar que não fez isso né seria uma prova é uma prova diabólica leonina é diabólica cláusula que leone que a boa prova diabólica mas é isso existe é existe uma uma tese que diz que isso viola o princípio da presunção de inocência em que ninguém pode ser considerado culpado a não ser que seja realmente comprovado que ele é culpado que que o órgão acusador que tenha que fazer as provas tá é então tem muita gente que fala que isso viola a presunção de inocência porque se o órgão percebeu competente percebe que houve uma evolução patrimonial incompatível ele abre a instalação sindicância administrativa se pode transformar um padre é e nesses procedimentos é o servidor que tem que provar que aquela evolução patrimonial é compatível ele tem que provar não recebi uma herança ganhei na loja tem na cena da hino nem fim recebi uma herança é sócio de uma empresa que deu muito lucro enfim tá então pra mim pro alguns isso seria é uma funcionalidade mas o judiciário tenha aceito e também boa parte da doutrina tenha aceito nesse caso especificamente de evolução patrimonial fica difícil também para o órgão acusador é provar que aquela evolução patrimonial foi legal tem esse outro lado também então [Música] aceitando para esse caso específico de evolução patrimonial a inversão do ónus da prova mas é polêmica situação o polêmico a questão tá ministério público principalmente disse que isso é legal que não consegue combater a corrupção se ficar pro sendo obrigado a provar que a evolução patrimonial foi indevida por outro lado fera muita gente do outro lado diz que fere a presunção de inocência porque inverte o ónus da prova certo a inversão do ónus da prova a presunção de inocência não vale só no processo penal é um processo administrativo também disciplinar isso pode né pode significar a demissão do servidor é algo muito grave certo então essa discussão é uma discussão forte tá bom vícios na sindicância né bom eventuais vícios na sindicância não contamine o processo está é claro que assim se uma prova foi produzida como a gente disse ser uma prova foi produzida é ilegalmente tá uma prova produzida ilegalmente na inace de câncer investigativa ela não pode ser usada na no processo administrativa tem que ser reproduzida tem que ser refeita no processo administrativo sob o crivo do contraditório tá até já comentamos isso já falamos isso é então agora é como a sindicância o objetivo é visa investigar fatos para fundamentar a instauração de um futuro processo administrativo disciplinar e aí sim no ph d vai ter meios de defesa amplos é produção de provas coleta de provas ampla defesa contraditório tá então aí no caso se eu tiver algum defeito formal nas sindicâncias você não vai anular o padi por um defeito na sindicância que o pai de autonomia inclusive em relação a sindicância não precisa ter obrigatoriamente uma sindicância prestaram página possa estar a um padre direto diretamente certo então eventuais nulidades formais na sindicância não contaminam o futuro padre certo inclusive trouxe um acórdão que interessante do stj ela quando já um pouco antigo 2004 né é mas também concordo muito bem rígido que é diz fundamento que irregularidades na sindicância tal como o desfecho não conclusivo está a falta de uma certa falta de motivação é não maculam o futuro pode ta porquê porque além de ser dispensável a sindicância ele tem só função de levantar fundamentos para instaurar o futuro processo certo então o stj na minha opinião decidiu corretamente aqui que as irregularidades da sindicância eventuais irregularidades formais a sindicância não contamina o futuro pode afinal de contas eu posso falar ao país direto não preciso nem da sindicância diferente de uma licitação de um contrato não é que a nulidade da licitação mácula o contrato que é uma coisa depende da outra é diferente aqui que a sindicância não é o processo democrático não é dependente da sindicância tá um concurso público fraudando é é anular a nomeação não é só é nula né bom sigilo tá é bom aqui é uma regra que vocês seguem né já previamente inclusive na lei orgânica o trf da 4ª região já decidiu que expressamente que a portaria de abertura da sindicância é com designação da comissão ou do sindcam tiné inclusive como é que se falar isso é como informal a sindicância nada impede também que nomear comissão propriamente dita é tenha uma análise por parte de um sindicante só neta de 11 órgão de 11 órgãos sindicância unipessoal de uma pessoa de uma figura um sindicante a é é como é um procedimento informal é não tem essa essa é esse formalismo que é muito necessário no pé dê certo enfim a portaria de abertura com designação da comissão ou do sindicante não deve conter dados que possam prejudicar a imagem dos indicados tá isso já decidiu o trf4 neste mandado de segurança e que está em cima tá bom pouquinho antigo também 96 mas tá bom é porque as alegações não estão sujeitas ao contraditório servidor pode ter a imagem afetada nessi nem mesmo poder se defender sem nem mesmo se defender então tem que ser bastante sigiloso como vocês fazem aqui muito bem e também a divulgação de trabalho do trabalho do sindicato pode comprometer a eficiência das apurações a coleta de provas é investigado pode sumir com as provas pode coagir testemunhas pode coagir o denunciante pode coagir os peritos então é bom que a sindicância seja é coberta pelo manto do sigilo tá bom tá bom a conversão da sindicância investigativa e punitiva página 68 bom eu trouxe uma norma que na verdade a instância federal não é que a gente enfim é mas é no caso aqui e vocês não se aplica não é porque vocês é não tem sindicância punitiva então independentemente da pena de qualquer jeito se for o caso vai estar ao pé dele é isso não tem sido de câncer positivo se for baixa que só que é caso de advertência instaurou perder mesmo assim não é isso né então isso aqui nós não se aplica a você foi atá ser interessante porque é na estância federal por exemplo a gente segue aquele no município são paulo a gente sabe que eu fui pra vocês têm a obrigação de eliminar até cinco dias de suspensão advertências resolve lá mesmo transforma a sindicância por mim a sindicância investigativa em processo nem sindicância curitiba é na estância federal é assim né pode ter conversão desde que punições inferiores advertência ou suspensão de 30 dias então há a sindicância ela pode ser convertida em a sindicância investigativa pode ser convertida em sindicância positiva senna instância federal se tivesse as punições forem de advertência ou até suspensão até 30 dias mas aí o transforma sindicância investigativa e punitivo eu transformo em processo aí tem que citar a produzir provas se tiver produzido prova tem que submeter o contraditório aí sim dizia cita pra pronunciamento e vira um processo normal só que com o nome de sindicância é um nome até meio inapropriado no caso é que ele vem é uma pena é a demissão é com certeza e também é é princípio da economia processual é princípio da eficiência dizer você não precisa abrir um novo padre para produzir tudo de novo porque você já resolve ele facilita para a própria administração né a própria eficiência administrativa essa idéia está inclusive por aí não há aqui no artigo 208 da lei de da 1399 não é o único a aplicação das penas por mais tempo então aqui na 208 da lei de campinas aqui parágrafo único até notei aqui diz o seguinte o processo precederá ou seja o processo administrativo disciplinar será instaurado no caso de aplicação das pedras preceder a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias demissão e cassação de aposentadoria disponibilidade isso é presume que existe um outro procedimento que não seja o padre a tatá tem de thatta a aplicação direta da penalidade sem contraditório a ta ta entendi é uma lei de 55 né e tem que ser o padre né e depende dessa alteração legislativa está certo bom é é que eu tinha eu tenho entendido que assim mas tem sim sim claro é um item a câmara tem autonomia administrativa para regular os seus processos neto não tem não depende da lei dá né do executivo da lei de servidores públicos né a não ser que a lei diz expressamente seus atos mesmo é respeitada a sua autonomia né exatamente então eu acho que seria interessante facilitaria a a economia processual resolverá tudo na comissão sindicante colecionar só uma advertência ou suspensão de 15 dias sabe um outro processo a economia processual né bom é como eu disse aqui depois da conversão aí não tem jeito né aí você tem que citar os investigados que agora não são mais investigados não são mais sindicados agora são acusados na então agora é devido processo legal descrevendo os fatos enquadramento legal da conduta tudo certinho tá bom nada impede que por economia processual né seja reeditada aquela portaria originária da sindicância é csl seja reeditada aditando com o nome dos funcionários imputados e com as faltas por eles cometidos nem aqui no caso de vocês não vão fazer esse tipo de aditamento é porque é o sigilo do nome vai inclusive que o padre também não naquela tipo da lei orgânica né então vocês não vão ter mas nada impede que você use a portaria já é é adit né bom depois da conversão aí não tem jeito né tem que ser dado ao sindicado que agora é o acusado tá é toda oportunidade para exercer seu direito de defesa aí ele pode requerer provas podem solicitar a repetição de atos instrutórios que foram realizados na sindicância sem a sua participação né então na na sindicância nenhum não repercutam testemunha ele não formulou quesito para o perito então agora no como ela foi transformado em processo de sindicância positiva agora tem que ter direito a tudo isso tá tem que ter direito a reputar testemunho as provas há muitas provas têm que ser repetidas na curitiba repetido nas provas tá na roça permitiria o laudo pericial que foi realizado lá tem que ser realizado novamente é ou que não ainda que não seja realizado novamente ele tem que ter o direito de oferecer quesitos pro perito perito tem que responder aquele perito que atuou na sindicância tá tudo certinho tá bom então a sindicância curitiba que muitos chamam também disse sindicância acusatória obedece aí o rito do do processo do processo administrativo disciplinar o mesmo rito tá citação do do acusado deferimento do pedido de provas certo o deferimento do pedido de provas tá na página 70 que está pessoas alguém de provas participação na atividade instrutória lavra de iniciação e defesa tá então ano depois da fase instrutória tenha lavado à indiciação né se lavou o indiciamento fazer o que a iniciação às vezes o da comissão processante chegou à conclusão pela colheita de provas de que há fortes indícios de de madang há indícios de matar provas da materialidade a prova da autoria então é nós vamos indiciá lo pra que você apresente defesa sobre esses fatos tá então segue o mesmo rito do pd inclusive com lava de indiciação de defesa com relatório final tá se a comissão sindicante tá se a comissão sindicante considerar suficiente os meios probatórios realizados já pode formalizar a indicação direta contra o acusado está reduzindo as acusações e as provas que lhe dão é embasamento além da aplicação de calda conduta para dar prazo para defesa escrita é claro que às vezes a a comissão sindicante acha que não precisa mais produzir prova nenhuma que todas aquelas provas produzidas quando a sindicância acusatória era uma sindicância investigativa já bastam para indiciar é o servidor está nesse caso ela pode usar aquelas provas não precisa mais produzir provas nenhuma mas têm que ser submetidas ao crivo do contraditório obviamente está não precisa dizer não precisa necessariamente produzir provas de novo tudo de novo que já foi feito já pode aproveitar né da sindicância investigativa mas tem que submeter ao crivo do contraditório certo estou bem bom é a forma de instauração da sindicância punitiva é a mesma forma de instauração da da do processo né tem que ser instaurada pela autoridade competente certo é sob pena de nulidade por vício de competência inclusive tá então a mesma autoridade competente para estar o padre é a autoridade competente para instaurar a sindicância positiva ou seja traz pra determinar a conversão da sindicância punitiva em acusatória então se vocês forem é ter esse tipo de procedimento aqui é você tem que deixar isso bem claro está que a conversão de uma punitiva de uma investigação em punitiva é a abertura de um padre então o mesmo ato destinado abril o padre tem que ser o ato a mesma autoridade competente para abrir o padre tem que ser autoridade competente para determinar a conversão da sindicância punitiva é da sindicância investigativa em curitiba não é simplesmente um trabalho da própria comissão a comissão está reunida lá não vamos transformar isso aqui em curitiba não é investigativo de um ato a comissão sugere a mesa que a mesa transforme investigativo e punitiva é a mesa que vai dar o ato de transferência de que é de conversão é aí que tem na lei federal expressa na 8112 tem né expressamente a comissão de crianças de câncer pode concluir pelo arquivamento pela instalação do painel pela conversão em expresso na lei federal é essa é uma é uma é uma questão muito boa tá é inclusive acho que eu vou tratar dela aqui de sorvete uma coisa é assim o acórdão sobre isso acho que não toquem para aí olha assim eu achei que eu tinha colocado um acórdão aqui tem o entendimento de que não podem ser os mesmos traçado tinha certeza que estava aqui bom enfim é existe decisões que dizem que não pode ser o mesmo que eu quero investigou investigou e tomou a não prevalece na verdade mas enfim tem esse eu achei que tinha se acorda depois olhando pra você se achar é um entendimento respeitáveis está enfim por quê é esse entendimento falou o seguinte se você a comissão de sindicância decidiu comissão de sindicância investigativa decidiu que é caso de converter punitiva então é porque já está na cabeça deles que ele é culpado e o acusado já vai punir tá pensa entendimento em acórdão é sentido na verdade tem eu não concordo com esse entendimento está porque porque a sindicância investigativa você nem ouviu a defesa dele você só fez uma coleta de provas preliminar pode ser que você ouvindo os mesmos servidores que fizerem investigativa ouvindo o que o servidor ouvindo que o servidor que o acusado tenha dizer produzindo provas sob o crivo do contraditório né pode ser que a cabeça mude completamente isso acontece com muita frequência né se eu ouvir várias testemunhas a nossa o cara fez que fizesse ouvir o cara você percebe [ __ ] realmente não tem fundamento nenhum então é esse entendimento de que não pode mas é um entendimento é bem é minoritário e com o qual não concordo isso exatamente é exatamente tem a previsão na lei né a previsão na lei sim tem sido feito né em são paulo também né gente quando a gente pegar uma averiguação preliminar quando a gente percebe que é o caso de punir a gente transforma em um processo de paz ouvir todo mundo passou é a ata respeitará o direito dele de produzir prova e também assim é desculpa que se falar é a mesma dos mesmos é tanto na lei federal como lá na lei são paulo né porque é veja e também tem o fator mais um argumento é que para apenas de baixa de baixa é para infrações de baixa ofensividade de ações de som penas mais brandas é destinado apenas mais brandas se bem que a suspensão 30 dias não é tão grande assim né mas enfim nada branda né é ficar sem receber salário 30 dias o fim com o salário que recebe já não dá pra imaginar ficar sem receber enfim é então é realmente complicado é uma penalidade é é uma questão complicada mas como ela geralmente acabam advertência à oposição de poucos dias então é mais claro isso não seria também um argumento que fundamentasse né acho que é um argumento melhor realmente é um é a previsão legal o juiz natural e o fato de que é a comissão a sindicância investigativa tá só colhendo provas quando a transforma em curitiba aí que ela vai atuar como um órgão acusador mesmo certo bom foi o balanço é do tse tiver um termo de ajustamento de conduta um procedimento de sim é um estatuto que tem isso nem que eu acho que a gente vai é um do sul o im a gente acha que vai deixar para terça-feira o tempo aquele ataque da cg unem o tac da cgd eo tudo né as legislações que existem sobre o tema a instrução normativa 2007 cegeo né a gente vai analisar todas a instrução normativa 4 em 2009 também deseja utah é esse termo de ajustamento de conduta inclusive isso é um algo que veio também da baseado na lei da ação civil pública né ele pode ser às legislações em geral a não ser que tenha uma má fé como uma televisão expressa em contrário as legislações geral permitem que esse ajustamento de conduta que esse acordo seja feito tanto na fase de sindh e ii e sindicância investigativa como no processo seletivo tá é não precisa necessariamente 1º abril o padre para depois fazer o ajustamento de conduta certo em alguns casos você pode fazer perfeitamente na fase de inquérito na fase de sindicância investigativa o ajustamento de conduta ele é a não necessariamente tem que ser feito exclusivamente na fase processual para esquentar eu acho que eu sei que tanto eu quanto o boca ficou fazer o gol assim seria seu ajustamento de conduta seria é seria bom não é justamente quando não ter essa punição é é diferente é é é é ser uma transação penal né é a transação penal lado do da 9099 né é na verdade ali é na transação penal não é na camisa os efeitos possíveis né não tem efeito de penalidade não é considerar a aplicação de penalidade né é não extingui mas tem que ter uma contrapartida né por exemplo é o crime de injúrias e foi xingado né se instaura o jecrim lá na itália o juiz lá da transação penal chama ôôôô quem ofendeu é e propõe uma transação penal falsa a indenizar a ele em 5 mil reais já está tudo certo acabou extinta a punibilidade essa transação penal dá 90 e 99 né pode ser né uma é tá uma certo certo é ser uma restritiva de direito mas aí no caso do servidor eu não sei se aplica o que no caso dos servidores seria é uma penalidade é não me parece que depende do contraditório prévio me parece que é que vai notar no prontuário dele tudo né obrigado só que nessa negociação envolve relação com a lesão o frio é essa figura também na finaleira juizado especial criminal é o sonho de consumo se ao sursis não uma suspensão condicional do processo né é a sursis processual tem essa essa figura também eu não sei é importar isso processo administrativo disciplinar até a pergunta é na verdade as duas perguntas têm relação né porque até a ele me perguntou ainda se o a o termo de ajustamento de conduta pode ser na fase de inquérito é porque nessa fase de inquérito ainda não está configurada a culpa dele né então ele pode sair pode assumir uma onu os demais de um negócio que é inocente né dadá do aceite do acusado seria assumir uma assumir uma ajustar a conduta isso já tem muita legislação a respeito inclusive a gente vai tratar dela sakineh é não só não só para servidor mas para cidadãos em comum que cometam infrações ambientais ações penais enfim mas as más assumir uma penalidade quer dizer me aplicar uma advertência e tudo bem aí eu já acho que eu venderia uma defesa talvez o servidor se sinta coagido para aceitar uma penalidade mais leve para evitar coisas mais graves mesmo ele sabendo inocente entender é é eu acho que aí porque é esse essa transação penal do gt1 é não é exatamente uma não é uma não é aplicação de penalidade né você é uma re como se falou na respectiva de direito a uma indenização não vai ficar lotado não vai perder a a primariedade né entendeu diferente a advertência que pede a prioridade a suspensão é a água toda a legislação relativa a ajustamentos de conduta de servidores ela é é relacionada à suspensão do processo e não aplicação de penalidade sim volta é é é isso aí tá é mas a gente vai voltar nesse assunto quente é dar uma olhada na legislação sobre o ajustamento de conduta né tá bom a esse foi convertido em punitiva não tem jeito né a itc é uma parte normal é composta por três servidores estáveis designado pela autoridade competente no caso de vocês têm a comissão permanente nep já é formada já por três servidores e está aí o presidente vai indicar secretário o secretário pode ser um dos membros da comissão pode não ser em geral é obviamente está com as mesmas regras aplicadas ao pat aplicam se as regras de impedimento para os membros da comissão é é dizer na sindicância investigativa e não pode apresentar defesa não pode apresentar à exceção de suspeição exceção de impedimento quando é convertida em sindicância acusatória sindicância punitiva aí sim isso pode apresentar as exceções de impedimentos de fora esse cara é meu inimigo meu credor tudo em dinheiro pra ele é o cara vai me ferrar aérea limpar-se avaí vai ser totalmente parcial nem fim é então ele pode impugnar vale as mesmas regras de impedimento porque a sindicância investigativa foi transformado em punitiva na sindicância investigativa não tem como promover sessões de de impedimento ou suspensão tá bom temos mais quanto tempo nove minutos 87 já bom assim indicar a portaria inaugural é são aqueles mesmos conteúdos de uma portaria inaugural de um padre né uma sindicância positiva então a norma que atribui competência autoridade instauradora para cento a sua edição tá é órgão que pertence os nomes dos servidores que irão compor a comissão designação do presidente da comissão processante né é o sindicante positiva enfim como queira né descrição resumida do fato indicação do rito que é uma sindicância punitiva prazo data de assinatura aqui vocês expressamente decorrente em razão da em razão da disputa dispositivo da lei orgânica não se coloca o nome do sindicado né ainda que seja uma sindicância punitiva correta o que eu acho bem interessante bem razoável tá de qualquer forma os mesmos requisitos da portaria inaugural de um padre tem que constar da portaria inaugural de uma sindicância positiva de uma sindicância que foi transformado de investigativa positiva porque vai ser um processo comum tá aí o acusado tem que ser intimado de todos os atos está de todos os atos ocorridos tá é eu disse aqui na ausência do nome do acusado é recomendável no caso de vocês é obrigatório porque tem dispositivo expresso da lei orgânica né mas de qualquer forma a ausência do nome do acusado é recomendável porque ao final pode ser confirmada sua inocência e aí é então é no caso da omissão do nome no não dá traz nenhuma mácula a sindicância não é especialmente no caso de você tem regra expressa determinando ao contrário no caso de vocês vocês colocaram o nome lá dele é que esses aí que a comissão vai ser punida mesmo vai abrir uma comissão contra a comissão não vai abrir uma sindicância contra a comissão é prazo para a conclusão da sindicância positiva a investir quando ela é é convertida de de investigativa punitiva o prazo de conclusão é o mesmo do perder né quer dizer a gente aplica analogicamente se vocês forem fazer essa regulamentação vocês vão acabar aplicando de forma analógica o artigo 211 parágrafo único da lei 13 59 está o artigo 11 o artigo 211 parágrafo único da lei aqui de campinas 13 e 15 15 99 né 1599 desculpa 1399 de 55 diz que o prazo para o inquérito será de 60 dias né inquérito que dizer aqui processo na verdade não é porque é o mesmo erro da lei federal né a lei federal chama o processo administrativo em que é a fase de a fase de coleta de provas eles chamam de inquérito administrativo né enfim tá errado e inquieta processo mas enfim então aqui o prazo pra inquieto na verdade o processo será de 60 dias prorrogado por mais 30 mediante autorização do prefeito e vocês repetem a mesma norma no artigo 42 aqui né então mediante autorização da mesa da câmara posso prorrogar mas aqui acho que são 30 dias né artigo 42 o prazo o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria da mesa concluído para 60 dias prorrogável por mais 30 então é o mesmo analogicamente se vocês forem criar essa trança essa transformação de de investigativo e punitiva essas positiva vai se configurar um processo nesta iniciativa e aplicar analogicamente o mesmo prazo é para a conclusão do piá de vocês vão ter 60 dias para concluir a sindicância punitiva prorrogável por mais 30 desde que a mesa da câmara veja é da autorize é boa pergunta é porque assim é na verdade ou a sindicância investigativa ela pode só pode ter três resultados né ou ela determina a abertura do padre direto ou ela converte em punitiva ou arquiva ela não pode conviver tempo íntima para depois converter em padre não é não seria cabível seria contrária à lei né que se ela já convenci ela já converteu em punitiva é porque ela já fez um preço põe te a pena é a penalidade é mais baixa é tão primeiro vai se defender uma penalidade mais baixa depois vai com a aiea não nos enganamos vão converter em parte a penalidade mais alto vai ser bom se surge um fato novo tudo muda essa surge um fato novo na verdade se abre uma nova sindicância investigativa quer dizer você pode transformar em processo administrativo ou abre o padre direto foi um caso muito muito evidente assim fato novo muda tudo os mesmos fatos muito boa pergunta dela você não pode é essa pode essa conversão autoridades se arrepende de converter a não era caso de conversão desculpa era o caso de p d na verdade é um caso de preocupar concluiu neto a decisão concluiu que a decisão já foi pela conversão e ofenderia diretamente o princípio da segurança jurídica no caso devido processo legal né não ser que surja um fato novo a estrear no time certo tudo bem então vamos vocês querem pra um acabar que então aí a gente vai mostrar que o tema da sindicância punitiva da população justificada do prazo tá bom eu já falei né é a mesma conclusão que eu falei ontem do padre né quer dizer ah ah ah você tem 60 dias para acabar o padre prorrogável por mais 30 as autoridades têm mais um prazo para decidir que há 20 dias também né aqui não há 20 dias em geral e 20 dias é prorrogável em alguns casos não a está a população justificada ou seja a prescrição intercorrente é que a gente chama passei o prazo para concluir o processo ela não lhe fica a sindicância não modifica a sindicância positiva assim como lhe ficam o processo adminstrativo disciplinar mas quem vence o prazo da contagem da prescrição punitiva é o que eu falei pra vocês é você tem seis meses para aplicar uma advertência você é no primeiro mês de abril o padi o padre durou 36 do durou mais de um mês sem prorrogação volta a correr o prazo prescricional aplicação de advertência não vale a mesma coisa que vale o processo está e os resultados quais são os resultados possíveis uma sindicância punitiva ativamente aquilo punição advertência no caso federal a advertência suspensão menor do que 30 dias isso aí vocês podem regular como vocês quiserem pagar a prazo que vocês pensam até dez dias de cinco dias enfim é ou abertura do padre tá comissão qual é a desculpa eu coloquei aqui e veja com que uma coisa equivocada aqui na verdade né qualquer uma coisa equivocada abertura do padre a comissão concluiu que apenas essa desculpa só que não é esquece que está errado é errado tá uma informação errada a abertura do padre comissão conclui que a pena será aplicada a suspensão de 30 dias só no caso de fato novo está completa e só no caso de fato novo tá bom não é não entendo como possível abertura de sindicância política tá tá errada que a o texto aqui do slide né no caso de fato novo você pode terminar a abertura de um novo padre vai ser instaurado mas conversão a abertura de parte com come quando a comissão concluiu que a pena será aplicada a suspensão de 30 dias não não dá porque se esse juízo já foi feito anteriormente tá tá equivocado isso aqui tá eu acho que o juízo de conversão já foi feito no momento o porto no entanto preferiu não transformar empate de novo pode tirar essa letra c que a não ser que com continue com um é com o com algum fato novo é bom bom pessoal quando a gente voltar do almoço eu vou falar do procedimento administrativo disciplinar e vou falar do afastamento preventivo do servidor e depois a gente vai continuar processo administrativo disciplinar tá bom então vamos almoçar ea gente volta depois
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