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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 05-02 08-2019
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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 05-02 08-2019

67 views Publicado 03/09/2019 HD · 49:43

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CURSO INTERNO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA .

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estou bem nós estávamos nos falando sobre a questão da aposentadoria né a questão da aposentadoria é bom então é tem essa questão é vários estatutos várias legislações municipais e estaduais têm essa previsão não quer dizer durante o padre ele não pode se aposentar pode agora vocês me trouxeram essa previsão de não poder progredir é não pode exonerar né só que se passar o prazo legal para o pai para a conclusão do padre fica preso naquela situação acaba sendo com um injusto com o servidor fim com a acusada né fica não pode se aposentar e o procedimento não acaba nunca fica aquela coisa complicada então o stj passou a proferir algumas decisões acabou sendo entendimento aí do stj aqui é reconhecido ao final a prática de infração passe é é é extrapolado o prazo do padre né do do ph d no caso aqui em campinas seria os 120 dias né o servidor poderia se aposentar né porque passou o prazo não pode se aposentar só enquanto no paço prazo mas se for reconhecido ao final do processo a prática de infração passível de demissão que acontece a administração caça aposentadoria é o mais lógico né caso a aposentadoria em um prazo de um ano é mais um país um prazo de um ano é me parece é porque ôôô o padre é aquela é aquela espada na cabeça do acusado né pra chegar servir a um padre o caso é grave é enfim sabe na prática mas de qualquer forma pode senão sempre pode ser sustentado pode ter uma pena muito mais baixo do que a inicialmente pensada é proposta enfim é então me parece que um ano seria um prazo um pouco ofender um pouco a razoabilidade né pela proporcionalidade mas é difícil dizer que é incondicional né vai entrar uma uma série de de elementos aí pra dizer que ele realmente de fato é incondicional 10 lei uma lei naquele município um ano mesmo porque os padres demoram bem uns alguns 6 648 mês outro quase um ano né não sei como é que a química lá a gente tem partes que se prolongam por que é uma série de provas que demora para produzir um problema seríssimo é de graves os motivos de uma série de testemunhas algumas delas não são localizadas demora para localizar é é a lua questão de estatuto do servidor é muito de é muito de apesar de ter uma autonomia administrativa interessante porque é um município que copia o outro é um estado me copiou todas as disposições são basicamente as têm todos né é mais ou menos uma prata e 120 dias né é mais na na na na rua 8112 já são 150 dias né que são 60 mais 60 não são 160 dias acho que é 20 mais 20 anos gana é preciso lembrar mas é sempre nessa faixa assim é sempre nessa o próprio procedimento administrativo disciplinar se for pensar é a forma com que ele se dá né a portaria iniciamento é portaria instrução indiciamento relatório encaminhamento da autoridade é igual em todo lugar é interessado é e não é uma legislação final um código processo civil na legislação privativa da união é engraçada lá é um sistema que vai se copiando né essa separação entre juiz de instrução e julgamento tem gente que diz que as duas normas gerais os princípios gerais do processo administrativo da 9 784 apesar de aplicar da administração federal valer ia pra mim acórdão do stj nesse sentido né aquele prazo decadencial de cinco anos nem do artigo 54 que aí tem o ela se aplicaria para todos os estados e municípios a decisão muito interessante do stj essa né o que não tiver regulamento próprio são paulo que são dez anos possam 10 anos no estado são dez anos o município também a lei de processos são paulo 10 anos algumas questões né nem me lembro agora tá né 3 antes essa decisão mas de qualquer forma aí no caso que voltando néel administração poderia cassar a aposentadoria está a prorrogação é possível tanto para concluir o inquérito não é como a inquérito o que eu quero dizer é o não a sindicância no inquérito há propriamente chamada de inquérito à fase de instrução né a gente também chama em propriamente de inquérito administrativo mas enfim coisa que pegou da lei federal nela 8989 que está tudo nosso lado é e é possível tanto para a conclusão do inquérito né como para o julgamento a prorrogação discricionariedade da administração tá bom o inquérito e em propriamente chamado de inquérito ele é composto de instrução seguida ou não de indiciação né pode ser que da instrução a comissão né e relata diretamente pelo arquivamento é bem faz a nem abre prazo para defesa porque né não tem da instrução chega chega à conclusão de que não é caso de aplicação de penalidade né é mais se teve iniciação aí vem a defesa depois vem o relatório e depois vem a instrução tá é claro que é na verdade e se essa falta de indicação também o que na verdade é muito raro mas enfim pode acontecer é depois da fase de instrução na verdade ela ela exige depois a defesa né isso foi uma matéria que foi foi colocada na assessoria uma época de procede e realmente mesmo com a falta de licitação exige a defesa é que depois faz o relatório relatório sob a autoridade a autoridade pode aplicar a penalidade o contrato do relatório né então é mesmo sem licitação tem que abrir prazo para defesa mas enfim instrução defesa relatório a instrução incide os princípios do contraditório e ampla defesa tá é no caso de sindicância anterior esta deve integrar a a instrução é e como eu já disse a vocês né as provas produzidas nesta sindicância investigativa é foram produzidas sem contraditório têm que ser submetidos ao contraditório né como a gente já analisou essa questão a defesa eu vou falar depois que tem o caso aqui eu vou falar depois disso a 'melhor incidente de insanidade mental e fez a pensadora antônio atenção do estatuto taques advocacia a gente vai descobrindo é vendo que fez assim é verdade tá pessoal depois eu vou falar pra vocês né realmente foi um entendimento consolidado em são paulo e pela jurisprudência também né em virtude da convicção preliminar quanto à existência de ilícito se ele mesmo se ele não foi indiciado ainda assim tem que ser feita a citação impossibilitar a defesa está a autoridade julgadora pode motivadamente alterar tá isso acaba ocorrendo em casos raríssimos né mas pode acontecer tá é enfim a legislação aqui de campinas legislação aqui de campinas artigo 212 lei 399 comissão pode proceder a todas as diligências necessárias artigo 51 in 51 do ato 12 eu não sei se eu estou errado mas é em qualquer fase do processo poderá o presidente é um permanente processo administrativo de ofício ou a requerimento da defesa ordenar diligências que entenda convenientes que serão cumpridas no prazo assinalado por ele salvo justificada é a iniciativa de produção de provas é do presidente sempre da comissão não né a comissão né do jeito que tá aqui me pareceu que o atual presidente acaba tendo num é uma um poder maior na instrução né poderá apresentar à comissão permanente também no dia a dia a gente sabe que nada nada nada impede de o presidente ser comunicado por um outro dos membros sugerida uma prova de ofício de creta né eu entendi essa disposição na verdade é só para dizer que não ser provocado ele pode de ofício à comissão de ofício pode determinar provam ser provocado por pela pela defesa entende tá sim é assinado pelo presidente não sai assim é só o presidente na assim tá muito bem é pura antigo 39 aqui também né do ato traz se eu não me engano ou 39 né é disso que o indiciado tem que ser citado 213 da 399 e o 39 do ato 12 o indiciado é será citado pela comissão a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo muito bem está a primeira citação é sempre muito importante para acompanhar tudo tá depoimentos e acareações inspeções e diligências perícia está nesses casos o acusado como é devido processo legal o acusado pode sempre perguntar é contraditá testemunhas né arrolar testemunha contactada é em pouco tempo a impugnar testemunhos a rolar é testemunha manifestar sobre laudo por meio de assistente técnico apresentar quesitos acompanhar diligências etc tá bom é claro que esse direito todo que tem um acusado de requerer provas não pode se transformar num abuso de direito tal abuso de direito é tem que ser evitado tá é é a gente costuma aplicar por analogia o artigo 187 do código civil tá digo 187 do código civil ele comumente lembrado 187 do código civil tá é também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons costumes então é o abuso de direito tá esse é importantíssimo né tá no código civil que pode aplicar por analogia para todo abuso de direito né é então ou o os pedidos considerados impertinentes o popular protelatórias podem ser indeferidas estão sujeito à rola 90 testemunhas isso é muito comum acontecer né de indeferir determinadas provas não tem nenhuma necessidade a convicção já está formada e certo é possível utilização de provas emprestadas de outras esferas tá é bom isso é bastante comum essa é esse problema é bastante recorrente no dia a dia do departamento de procedimentos disciplinares é vou falar da comunicabilidade instância depois mas é muito comum o mesmo fato sem investigado é pura instâncias diferentes né então o mesmo fato ele configura crime configura ele isto civil e configura ilícito administrativo da então em muitos casos é ele o pelo mesmo fato o servidor é processado em várias instâncias correto então é é possível é utilizar provas emprestadas do processo civil do processo penal no processo administrativo é está desde que esteja devidamente documentado que é provado que essas provas foram produzidas com a participação do acusado tá é o que a gente chama de prova compartilhada tá bom então por exemplo uma interceptação telefônica utilizada num processo penal devidamente autorizada legalmente né com base na lei 9 296 é que é a lei de interceptação telefônica 9296 96 é possível que a comissão permanente é comissão de procedimento de processo disciplinar é peça ao juiz para que encaminhem é o o oita os resultados da interceptação telefônica desde que produzir legalmente obviamente nem com autorização judicial isso inclusive tem um acórdão aí do stj também bastante interessante que é o acórdão um é o menor de segurança 14.140 do distrito federal esse acordo é bem interessante nesse sentido viu que é de prova emprestada tá isso sempre foi uma discussão muito grande a prova emprestada pode vir enfim vem uma quebra de sigilo telefônico fiscal de outra instância sempre foi uma coisa bastante questionável mas o stj tem entendimento que é possível outra outra outra questão que eu considero importante considera importante bastante recorrente também né que é se no caso da sindicância ou do doping a de concluir pela existência de ilícito penal né pela existência de crime ou contravenção né é o ilícito penal nesse caso o ministério público deve ser oficiado tá deve ser oficiada uma notícia-crime né uma notícia o ministério público de que de que o ilícito administrativo constitui também um ilícito penal já a sindicância ou pé de concluir pela existência de ilícito penal o ministério público é devidamente oficiado está expresso no artigo 221 da lei 13 55 e está também expressa no artigo 60 sessenta tratando se de tudo 60 do do ato 12 tratando se de crime a mesa diretora da câmara municipal de campinas providenciará a instauração de inquérito policial e claro que não é ela que vai providenciar a instauração nela vai oficiar é f se á ao órgão policial o ministério público fazendo a notícia de crime é não ela vai e vai oficiar mesmo né vai oficiar mesmo é fazer o melhor pro a polícia civil o próprio ministério público né fazendo a notícia-crime né ah ah ah é não é ela que até porque eu acho que ela foi cópia da da lei de 55 cv eu acho que foi cópia da lei 55 que acho que têm a mesma redação só pode ser porque nessa época o prefeito pôde determinar a prisão é o chefe do executivo podia determinar a prisão é o delegado podia determinar prisão né 221 tratando se de crime prefeito ou a mesa da câmara a providenciar a instalação de inquérito policial então acho que na época era diferente hoje em dia é obviamente só quem determina a instauração de inquérito policial determinou abertura de inquérito policial é o delegado ou a pedido do ministério público enfim agora o boxe falou é a comunicação de crime via boletim de ocorrência também é possível mas ainda não é exatamente o biota eu sei lá constata-se que foi que furtaram aqui ou na televisão câmera câmera a o computador isso aí ó aí é aí que vai ser instaurada a sindicância não quer dizer é não que seja pode ser pode acontecer o o bioma nesse caso nesse caso foi descoberto o crime não no momento em que ele foi participar praticado mas sim em função do pé de ouro um sindicância é bom outra questão a gente tem um procedimento em são paulo que é um procedimento mais célere e com previsão no artigo na lei 8989 79 que a nossa lei nosso estatuto nem de servidor e que é um procedimento mais célere pra fins de abandono de cargo você acha que eles não têm acne já comentei ontem isso né enfim é eu acho que esse caso de abandono de cargo talvez seja uma das únicas exceções a sindicância patrimonial também né talvez seja uma das únicas exceções a inversão do ónus da prova né é uma das poucas exceções aí que permite a inversão do ónus da prova porque em regra o ônus da prova é da comissão é da administração está a administração que tem que provar que o servidor realmente praticou aquele ato com dolo ou culpa sem nenhuma excludente de redditch responsabilidade de exibir e excludente de ilicitude então não pode simplesmente é é não pode simplesmente fundamentar a condenação na existência de provas de inocência do acusado o ônus da prova como eu já disse que compete a quem acusa tá mas tem exceção é uma das exceções já comentei com vocês a sindicância patrimonial você não tem essa figura aqui mas enfim se forem fazer é é um entendimento doutrinário que é possível nesses casos a inversão do ónus da prova e apesar de ter entendimento forte em sentido contrário mas um outro entendimento óbvio é é o caso do acusado tem que provar a justa causa para impedir a demissão por abandono de cargo não é como você sabe a banda de carga além desse crime no código penal é causa de demissão tá ficou mais de 30 dias sem aparecer seguidos ou 90 interpolados né 93 realmente está tudo fazem 30 seguidos 90 interpolados durante o ano mas ainda faltam noventa dias então abre o processo é um processo mais célere é um procedimento específico a gente é e aí ele que tem que provar que não abandonou o cargo tem que provar aqui nesse período ele não vê que foi seqüestrado por que foi abduzido foi estava internado no hospital né então não tem no artigo 12 aqui de vocês né artigo 12 do ataque o artigo 12 no caso de abandono de cargo arrastar é o artigo 12 aqui dodô até no caso de abandono de cargo o chefe da repartição ou serviço onde onde tenha exercício o funcionário promover a publicação do edital de chamamento pelo prazo de 20 dias o fim do prazo deste artigo e não tendo sido feito prova de força maior o chefe de repartição serviço propor a expedição do decreto de demissão assistem procedimento que é ultra célere na verdade né eu acho que deve ser deve ser cópia do é o artigo 198 da 355 e cópia do primeiro é considera-se abandono de cargo audiência em serviço sem justa causa por mais de 30 dias consecutivos ou entradas atrasadas ou saídas antecipadas na forma prevista no velho desde que em número superior a 90 dias ocorridas consecutivamente há entradas e saídas atrasadas superior a 90 dias olha só dá certo bom aí você vê que o procedimento aqui do ato 12 para abandono de cargo é do modelo de carro chefe da repartição ou serviço seria quem mesa da câmara tem onde tem exercício funcionário promover a publicação do edital de chamamento para ver se ele aparece pelo prazo de 20 dias fim dos 20 dias o chefe da revolução propor a expedição de decreto e demissão é nomeado do ativo mas caso não tem acho que tem que ser nomeado defensor dativo né a nunca teve é que tem a previsão aqui né no caso eu acho que dá é bom não tem muito o que fazer e sumiu né vai se defender com no meio da atividade vai fazer o quê vai negativo geral né tá agora é que tá estranho que não tenha me parece que aqui é não tem um procedimento disciplinar né não tem a nomeação de uma comissão que vai tentar achar esse servidor de alguma forma oficial para algum lugar para ver se acha não tenha esse procedimento é direto o edital e direto a expedição do decreto dá a própria a propositura de expedição de decreto de demissão olhem decreto que chama é ato da câmara é porta é resolução ato da mesa é de cair o prefeito é é que acho que é cópia do da lei né então acho que aqui é é realmente não é porque abandono de cargo que não precisa de processo administrativo disciplinar aberto fazendo ainda que seja mais célere precisa da nomeação de um processo administrativo disciplinar é claro que o ônus da prova é não é da administração né não tem como provar que ele sumiu por alguma razão caso fortuito e força maior né tudo bem é tudo bem bom testemunhas só surgiu depois que talvez vocês melhor objetivo regulamentar um pouco melhor se se tiver um caso de abandono de cargo é bom se ele subir mesmo não vai impugnar a demissão não é assumida né se ele aparecer depois ele pode pedir reintegração puro porque foi uma área não foi nem aberto processo né é o edital direto ele pode pedir reintegração ao judiciário né judicial para a reintegração dela sugiro que talvez seja o caso de dar uma ajeitada aquino no procedimento bom é testemunhas testemunhas devem ser intimados a depor por mandado expedido pela 1ª comissão tá segunda via consciente do interessado deve ser anexada aos autos é tão ciente recebimento a testemunha tem que ser é anexada aos autos tá vocês têm uma disposição aqui que é uma exposição bastante comum e realmente bem bem razoável né que o artigo 50 tá o artigo 50 que do ato disse com toda a razão do mundo que no processo civil que nascem também as testemunhas arroladas pelo acusado compareceram à audiência designada independente de notificação é interesse do acusado ele que tem que levar a testemunha não ficar notificando né então você tem essa disposição aqui que é uma exposição bastante comum se a testemunha for servidor público se a testemunha for servidor público é nesse caso a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde está lotado ao servidor com indicação de hora marcados para inquirição tá se vocês têm exatamente essa questão aqui em são paulo é muito comum é uma organização administrativa muito grande com muitos órgãos né então no caso quando a gente perde um mandado pra testemunha servidor público a gente tem que é comunicar o chefe desse servidor tá do dia e hora do comparecimento 1 ele não dá falta nele abonar a falta dele na verdade nem é bom ele enfim ele ele é obrigar ele é obrigado a inea é onde está lotada mas também para fins de de continuidade do serviço público né pra fim do chef redistribui a tarefa desde que acredite não vai poder contar com ele então se redistribui a tarefa deles pra outra tarefa dele pra outros tá então é é sempre importante comunicar no caso da testemunha ser servidor público é sempre importante comunicar o chefe dele de que ele precisa comparecer à audiência é bom existe uma uma aplicação analógica aqui né do da lei de processo administrativo disciplinar artigo 18 inciso 2 na 9 784 e por aplicação desse dispositivo dá 9 784 dispositivo foi exatamente o seguinte é é é impedido de atuar em processo administrativo o servidor autoridade que o inciso 2 tenha participado ou venha a participar como perito testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem enquanto o cônjuge companheiro ou parente afins até o terceiro grau a gente usa esse dispositivo para o que para evitar que quem fez parte da comissão de sindicância seja testemunha no pé de tá então como ele participou como ele participou da comissão de sindicância ele não pode ser testemunha no pé de exigir esse impedimento certo é muito comum é participada averiguação preliminar passou da sindicância investigativa é o psd quer ouvir o servidor que participou da sindicância não tem não faz sentido ele vai ler o relatório que a averiguação preliminar ou que o ace de câncer investigativa elaborou né e que foi inclusive assinado por esse servidor que ele quer servir como testemunha então realmente eu entendo que cada que realmente a aplicação analógica para evitar que o servidor que fez parte da averiguação preliminar ou da cesta sindicância investigativa seja testemunha no procedimento administrativo disciplinar em que é causa de impedimento mesmo andar em suspeição e impedimento objetivo era impedimento o caráter objetivo mesmo tá bom uma coisa importante é não sei se vocês essa experiência aqui é algumas testemunhas querem trazer depoimento por escrito quero relatar por escrito e trazer tudo que sabe sobre o caso por escrito para vocês vocês já tiveram essa experiência aqui isso é vedado por doutrina e jurisprudência está praticamente unânime isso é o depoimento tem que ser prestado oralmente e reduzido a termo é é a testemunha comparece à audiência e perguntada sobre aconteceu ela relata e é aquilo é reduzido a termo tarde por escrito tá porque isso por razões óbvias né é muito diferente de se trazer um negócio por escrito em pessoal frio e você ficar no teste até thiele olho no olho no olho no olho a a comissão pode perceber as reacções né do da testemunha fica mais fácil de saber se ele está nervoso está mentindo começa sua pergunta uma coisa depois de um tempo pergunta a outra ele fala coisa diferente do que ele falou antes começa a se contradizer tá então a a a busca da verdade real realmente exige que s tete a tete seja feito é que essa essa oitiva seja feita oralmente tá é assim e amarela na verdade o secretário nomeado nec é um dos gps que reduz a termo enquanto o presidente da comissão faz as perguntas tá isso não perder na sindicância administrativa na averiguação preliminar é é feito informalmente cada um reduzir o termo e todo mundo assim a questão é se tem alguma coisa a respeito disso a existe uma discussão se pode ser online esse depoimento tá eu acho que não tem impedimento nenhum de que seja online seja para apple skype em teleconferência sei lá porquê porque no código processo penal é perfeitamente aceito isso nunca fizemos lá na verdade mas nada impede que seja feito não sei se precisa ter previsão legal no código processo penal tem nessa previsão expressa né de processo penal tem a gravação da audiência né processo penal tem a gravação da audiência é o 405 né do código processo penal sempre que possível registros e depoimentos de investir não é só a gravação é tá acho que não acho que não acho que não tem prejuízo à defesa não sei que ele alega nulidade né acho que não começa essa oitiva online no começo teve muita resistência porque as pessoas achavam que por trás da câmera por trás da câmera podia ter alguém pressionando a testemunha a falar isso o time não é tão ver uma testemunha exatamente onde ela tá né mas se é permitido até para entender o interrogado não pode prosperar se não me engano netos 10 interrogatórios podem ser feitas online então não tem que manter essa necessidade previsão para sempre é bom uma previsão zinha princípio da legalidade sempre dá um respaldo maior né mas a princípio não houve uma testemunha está em outro estado imagina outra cidade outra com marcas vão fazer o que lhes pedi carta precatória o que infelizmente é feito a gente é obrigado a fazer com muita freqüência já expediram casa precatória na carta precatória quando é pessoal tem outra na verdade é que esse nome carta precatória na verdade ele valeria só por judiciária que a gente acaba usando também né mas muitos casos a gente manda um é uma economia no mesmo estado é a r mas quando é outro estado a gente encaminha um documento enfim é é 11 algo que seria direcionado mais a ao judiciário aqui no judiciário um juiz não pode citar alguém na comarca do outro é tem que pedir autorização que o juiz se taxam de cinema chá de carta precatória né é que a gente mandou a r com o nome do oficial xinhua a carta precatória não é carta precatória som a é enfim é mas a última online facilitaria muito nesse sentido né não sei como é que a prática que vocês não sei como vocês fazem a animação de outros outros estados por r normal né não a não teve atar demanda r somente mandar a a economist carta precatória entendeu mas é uma carta para r para o endereço daquela testemunha não é também não é com frequência que acontece é uma baixa freqüência mas acontece o acusado é ele acompanhar o ato processual via skype se ele aceitar nesta tarde né se ele aceitar uma videoconferência e teleconferência se aceitar não tem problema ele não pode impugnar depois né ele aceitou e depois pede a nulidade do processo e também não dá né é ele pedindo bom aí eu não acho que agora ele pedindo-lhe aceitando não tem novidade né aí que a ele pedindo é que não tem novidade mesmo né só tem dúvida em relação à filha publicidade da audiência é porque ele vai saber quem está assistindo com ele lá né tá na praça vendo né a gravação é permitido né gravação de audiência permitido da inclusive no código processo penal né sob as asas essas audiências da lava jato é tudo gravado muito do que é é se ele pediu se ele não tem prejuízo à defesa ou se ele aceitou acompanhar uma audiência assim né só tenho dúvida a respeito da publicidade net que você seria o caso de negar o pedido de rescisão um caso legal pedido de se saber que ele está fazendo com esse com isso né sim isso aí sim com certeza aí sim com certeza no caso de ser um só né esse recurso tecnológico a gente claro tem que usar nos casos é cuidado né com com razoabilidade mas nesse caso ele porque ele mora em outra cidade que acompanhar é um ato processual a oitiva por épo teleconferência por online né tem justificativa para negar também né tem justificativa para negar pelo lado pelo fato de ser sigilosa né não sabe pra onde que vai aqui no indicativo para negar mas a gravação é permitido falar da gravação aqui né a possibilidade de gravar as oitivas eu vou falar depois aquino tem um acórdão expresso que o trouxe aqui sobre isso tá isso não está gravando ainda mas é tempo porque não gravar eu acho até fica até mais fácil né eu ficar reduzido a termo né já tá ali o depoimento né diga a culpa não é da verdade oh oh oh se vocês forem imagens respondem a essas manda uma carta para r mesmo né a testemunha que mora em outra em outra comarca não ser humano por uma autoridade está é que em propriamente a gente chama de carta precatória não é carta precatória isso isso comparecer aqui exatamente não tem como se ouve por outra autoridade não não isso não é chamado de carta precatória que é bobeira né que não é católica mas enfim é só uma é só uma intimação por r para o outro tá o não atendimento é uma grande questão não atendimento a uma intimação pode ser considerado é eh eh eh eh pode ser considerado crime de desobediência é uma coisa que a gente o crime desobediência não é a previsão expressa dele é a autoridade competente não é judiciário né é é a 339 do código processo penal o crime de desobediência te pegar aqui para aí é não o ele fala em autoridade ou falem a verdade é como isso acontece com uma certa freqüência em muitos casos a gente simplesmente crime de desobediência 330 né é na verdade é consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função não é o que a gente pode fazer no caso de obediência de comparecimento de testemunha é noticiar o fato à polícia o ministério público é uma notícia crime é isso a gente não faz né não em tese precisa né porque porque há a a comissão processante na verdade ela tem uma competência atribuída por lei é então ela é um a comissão é um funcionário público no exercício da função acusatória tá é então teoricamente você pode noticiar o a polícia do amazonas e que ele cometeu um crime crime de desobediência e isso só acontece né é é é um ouvir as testemunhas locais na mídia ótica agora é claro se os locais não aparecem muitas a gente tem uma situação que muitas algumas são até servidores que não aparecem aí a gente comunica inclusive o chefe dele que não compareceu né mais testemunhas locais que não comparecem pode ser instaurado termo de desobediência assim dificilmente vai ser feito mas enfim tudo bem pessoal estou sexta ou cerveja esquentando isso tá bom na próxima para el é não imagine então a gente tem que esperar né vamos fazer um grupo de estudo agora então é fazer um tempo é ela eu sou sobre a adição de testemunha a gente tem é só uma uma coisa que a gente toma cuidado para fazer sempre né que em questão de testemunha é melhor que ela seja sempre em separado né para evitar que uma testemunha em flua na outra né é claro ainda que ela ainda que elas venham no mesmo dia da audiência no mesmo dia né é que seja aguarde na sala do lado de fora entre uma por vez né para evitar a intimação intimidação influência né troca de sinais entre os testemunhos lá está agora nos casos em que há depoimentos contraditórios pode ser realizada acareação a criação é algo que tem frutos muito bons vocês precisarem fazer alguma criação vocês já fizeram é algo que rende frutos o negócio mas que surge assim button tá né é interessante é uma coisa importante é é obedecer né a no caso de interrogatório da acusada é realizada depois da oitiva de testemunhas tá é tomar cuidado pra véinha evitar pré proíbe mesmo na jurisprudência doutrina é pacífico né e evitar o interrogatório por escrito é muito acusado que é trazer o interrogatório por isso que tá tá aqui ó tudo que eu sei sobre tudo o que eu fiz o que eu sei sobre isso aqui escrito não há não é um direito dele e ele tem que ser ouvido a motiva verbal mesmo por escrito o que apresentar olha é muito comum ele pedir para juntar aquilo não só que pode prejudicar ele de uma forma gigantesca né porque ele fala ele escreve uma coisa no interrogatório reduz a termo é outra completamente diferente né até a linguagem é a gente vê que foi escrito por advogado é grande em todas essas complicações por escrito à comissão é sempre um bom advogado ela né nenhum outro sim mas coisas data vênia linguagem que só de advogada ou falou trouxe a advogada né outrossim com ninguém nem que não é advogado escreve ou trouxe né né outrossim é também um tipo bem assim é da mesma forma enfim o pessoal então vamos ficar por aqui depois eu falo a gente continua na terça-feira em alguns assuntos interessantes aí então é boa sexta feira pra vocês agradeço até esse momento até semana que vem com o fim de semana jogar defendeu
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