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o que é está presente em praticamente todos os estatutos sair do brasil municípios estados né a revisão ela é fundamentada a revisão do processo administrativo disciplinar ela é fundamental é baseada na revisão criminal então vocês sabem que no processo penal não existe não existe existe coisa julgada mas não é como no processo civil o processo pode ser reaberto se houver algum fato novo e desconhecido na época da condenação então essa revisão do processo administrativo disciplinar ela é baseada na revisão do processo do processo penal é então a revisão do processo administrativo é um novo processo administrativo é um novo processo administrativo disciplinar ela é feita é julgada também por uma comissão processante só que o condena o acusado que foi condenado ele pode pedir a revisão da sua condenação se surgir fato novo então por exemplo temos aqui na lei 13 99 artigo 223 a qualquer tempo pode ser requerida revisão do padi a ocorrência de fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente a qualquer tempo caso não tem prescrição na com uma ação rescisória tem dois anos para propor não há qualquer tempo ele pode pedir a revisão se surgir algum fato novo é descobre-se posteriormente que ele foi condenado com base numa prova prova falsa ou descobre se posteriormente que um dos membros da comissão era impedido de atuar enfim é claro que nesses casos inverte o ónus da prova o ônus da prova é do autor da revisão é do servidor que pediu a revisão da condenação diferente do do que a de que há de comum em que o ônus da prova é do órgão acusador é da comissão processante aqui quem tem que provar que a decisão tem que ser revista é o próprio requerente é o servidor que pediu a revisão tá esse mesmo dispositivo está no artigo 12 da lei aqui de campo da câmara né artigo desculpa 66 sempre foi ético ato dos artigos 66 a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo que resultou a pena disciplinar quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do requerente quer dizer fatos novos constância novas ou que já existiam mas eram desconhecidas o parágrafo que é interessante também né do artigo 66 tratam-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual então é a revisão pode ser requerida por herdeiros dele não só por uma questão de entre aspas limpar a honra do servidor falecido mas até com uma questão patrimonial também porque data da condenação o processo administrativo que pode resultar uma necessidade de indenização administração né então essa indenização pode sobrar cruzeiro dele então os herdeiros têm legitimidade tentar rever a condenação tá é um dispositivo da lei de campinas bom é o 67 fala que a revisão vai correr em apenso ao processo originário então tem que pensar a encartar é o processo de revisão ao processo disciplinar originário o artigo 225 da lei 399 fala que o requerimento dirigido ao prefeito que determinará uma comissão de três servidores para reexaminar o papa o ph d o ato 12 de 2017 fala que o requerimento será dirigido à mesa diretora da câmara municipal de campinas que determinará a constituição de uma comissão temporária para o exame do processo então é é uma outra comissão não é a mesma comissão que julgou originariamente uma outra comissão temporária que será nomeada pela mesa da câmara para julgar a revisão a tentar anular aquela revisão ante aquela condenação anterior o k ta artigo 68 do artigo 12 então não é a mesma comissão processante é sim uma nomeação de uma comissão temporária já tiveram revisão que já a pedida assim não foi e é exatamente é bom é que eu vou falar disso também tomar cuidado para não falar que eu vou falar depois mas enfim acho que não tá bom é claro que é o sujeito é o setor pede a revisão à mesa da câmara a autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar prefeito mesa da câmara governador e secretário tenha discricionariedade para instaurar ou não quer dizer não é uma descrição da área delimitada por lei claro né é ele só vai instaurar se realmente entender que aquilo é um fato novo se ele entender que aquele é um fato novo não tem revisão é como a revisão criminal aí vai restar o servidor recorrer ao judiciário vai tentar propor uma ação de reintegração o cargo o que é relativamente comum também muitos tentam é alguns conseguem inclusive quando há caso de demissão pode tentar propor uma ação para anular a pena também caso de suspensão já mais difícil integração inclusive está prevista na constituição federal que integra no cargo e quem está no cargo dele no lugar dele fica posto em disponibilidade não aproveitada em outro cargo enfim a legislação trabalhista tem integração também é bom então é se a autoridade que instaura a comissão processante a mesma autoridade competente entender que é o caso de instaurar uma comissão de revisão ela espera uma portaria nomeando uma comissão de revisão tá e aí vai correr o processo de revisão com um processo administrativo disciplinar comum fase instrutória indiciação tudo a mesma coisa a corre como um devido processo legal à ampla defesa com a guiné tem direito a produzir provas porque surge um fato novo ele tem que provar a partir daquele fato novo que ele que a condenação dele foi equivocado tá é o artigo 227 da lei de campinas diz que o encargo da comissão tem que estar concluída da comissão de revisão tem que ser concluído no prazo máximo de 30 dias tem 30 dias para concluir o processo de revisão e é esse processo com o relatório a mesma coisa do que a de falha é terminar a fase de instrução faz o relatório pega o relatório e encaminha para o prefeito ou no caso aqui para a mesa da câmara a mesa da câmara tem 30 dias para julgar então é um novo processo administrativo disciplinar tem o nome de revisão só pode ser iniciado surge um fato novo tá aí o artigo 71 artigo 71 do ato 12 julgada procedente a revisão tornar ceará sem efeito a penalidade imposta restabelecendo todos os direitos por ela atingidos o artigo 70 concluído em casa da comissão em prazo que não exceder a trinta dias será o processo com o respectivo relatório encaminhado à mesa diretora da câmara municipal de campinas que jogará no prazo de 30 dias se a câmara aí a câmera também tem o poder de aceitar ou não o relatório da comissão se ela aceitar e anular a condenação mesa da câmara nula condenação anterior todos os direitos que foram negados aquele servidor lhe são concedidos então você ficou 30 dias suspenso vai pagar 30 dias de salário se foi demitido vai ser reintegrado e vai receber por todo esse período atrasada deixou de ter uma progressão durante esse período na carreira ou um quinto game tem aqui não tem coelho está passa as coisas vai ganhar também tudo retroativo esta parte tem também 20 anos a esta parte entender o bom é não há prescrição é essa pergunta muito boa na verdade né é é porque na lei aqui de campinas não tem prazo de revisão de economia de são paulo não tem surge um fato novo que pode pedir a revisão a qualquer momento né quer ver a lei fala ou a o artigo 66 fala assim da do ato de campina sakineh a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo de que resultou a pena disciplinar quando se aduzem fatos ou circunstâncias e tive que justificar a não ser escrever tem que surge um fato novo o fato que já existia mas só apareceu agora um documento pode pode 20 anos depois surge uma é como é uma é como a revisão criminal na região criminal é assim já está condenada cumprindo pena 10 anos surge uma prova de que ele não sente no trânsito em julgado não é como o processo civil que o trânsito em julgado de vez não tem jeito mas o prazo da rescisória dois anos aí não tem mais jeito aqui não que surge um fato novo rever a pena tudo bem sobre a revisão pessoal tem muito segredo né é diferente de pedido de reconsideração em vai confundir pedido de reconsiderar a quem não tem não tem recurso administrativo é uma instância só mesa da câmara que desse mas que pode o acusado pode propor um pedido de reconsideração está na constituição é direito de petição se fosse não executivo ele a pena fosse aplicada pelo secretário ou pelo diretor do departamento ele pode recorrer à instância superior então o secretário aplicou a pena recolhe prefeito aí acima do prefeito não tem ninguém né a lei de processo administrativo várias leis de processo motivo dizem que você pode recorrer até esgotar todas as instâncias administrativas mas foi o diretor recorre o secretário eo prefeito acabou aqui não fora você pode pedir pedir fazer pedido de reconsideração para cada uma dessas instâncias também né aqui não aqui é direto na mesa da câmara fazem pedir reconsideração se não correr considerar já era é tem que recorrer a net tem que correr pra ele em campo e sair de campo e liberais estão será superior ele não é brincadeira bom comunicabilidade de instâncias até já tinha já tinha comentado isso né primeiro vou falar do caso em que a infração praticada por hoje pelo agente é um ilícito penal é um ilícito penal e é um ilícito administrativo autônomo então às vezes é o o o fato configura um crime mas na instância administrativa configuram ilícito administrativo específico então é a falta de urbanidade com o colega é um ilícito administrativo pelo estatuto sujeito à advertência ou suspensão no caso de reincidência depende do estatuto só que na instância penal isso pode ser considerado uma injúria e xingou o colégio atheneu às vezes o tipo não é o mesmo tipo às vezes não conheci de um com o outro em alguns casos que incide o próprio estatutos e só quer dizer vão pegar o que o aleac de campinas vou dar um exemplo deve ter porque todos têm que ver aqui ó artigo 15 inciso 1 a pena de demissão será aplicada nos casos de crime contra a administração pública então o ilícito administrativo equivale ao ilícito penal é a mesma coisa peculato corrupção passiva concussão advocacia administrativa abandono de cargo todos os crimes contra a fazenda é crime três crimes fiscais da lei de responsabilidade fiscal né fôrma errado imitação de pé gasto máximo com o servidor e crimes fiscais lá então nesse caso o melhor é o mesmo tipo de se perceber a diferença abandono de cargo o inciso 2 aqui mas a banda the cape também é crime no código penal né trezentos e um artigo do código penal também é crime você pega em som e insubordinação grave em serviço ele pode ser processado aqui o 15 inciso 4 ele pode ser acusado no processo disciplinar por insubordinação grave em serviço mas isso na instância penal pode ser qualificado em outro dispositivo ele além de ser subordinado ele chega no mesmo fato ele foi subordinado e chegou chefe caio em julho ela desacato não quer diz a carta é quem para quem não é funcionário público é autor também júri entender a diferença então nesses casos [Música] nos casos em que não em que o a infração praticada pelo agente é ilícito penal e ao mesmo tempo o mesmo fato é tipificado como ilícito administrativo autônomo nesses casos a regra é a independência entre as instâncias nesses casos em todos os casos não só no direito administrativo mas sempre a regra independência de instâncias então cara pratica um crime de corrupção ele pode sofrer um ph.d ele pode sofrer um processo a uma ação de improbidade administrativa movida pelo ministério público e pode sofrer uma ação penal movida para o outro ministério público promotoria criminal a promotoria de improbidade outra promotoria criminal mas são instâncias diferentes um vai ser julgado no juízo cível ou fazenda pública outro vai ser julgado no criminal e outro vai ser julgado no processo administrativo disciplinar na comissão de pé de uma a uma instância independente da outra ele pode ser absolvido nome condenado na outra condenado um absolvido na outra a regra é a independência de instância e da responsabilidade eleitoral também né da inexigibilidade da e meia a justiça eleitoral pode considerá lo inelegível é também tudo são quatro instâncias e responsável diga aí então ele não pega o phd dele foi tipificado como objeto no processo criminal é não é assim o presente foi foi tipo corrupção tá então ele ele recebeu propina tá aí ele foi então dizendo que recebeu ele foi acusado de receber é aí ele sofreu um phd na corregedoria da polícia lá tá foi demitido na primeira instância do processo criminal ele foi foi condenado e um dos um dos efeitos da sentença é a perda do cargo e foi acima de quatro anos não é isso o crime doloso acima de quatro anos lula tá aí apelou à segunda instância reverteu justiça reverteu isso ele ele foi ele foi é absolvido no criminal por qual o dispositivo é então se foi falta de provas assim é essa questão muito boa na verdade porque assim até eu vou falar é vôo ele propôs uma ação de reintegração ganhou então nesse caso é não é não é o caso aqui que a gente está vendo é o caso o seguinte é o caso em que a reintegração a veja é quando quando essas alguém aqui por sofrer uma acusação não perder nos casos de crime contra a administração pública o que for decidido lá se for o mesmo tipo e é um tipo penal crime quando foi decidido lá vai valer processo administrativo disciplinar entendeu nesse caso não vale a regra da independência está nesse caso é uma exceção a independência das instâncias é um caso de comunicabilidade de instâncias estância se comunicam nesse caso porque as distâncias comunicou neste caso porque a sentença criminal vale entre aspas vale mais do que o psd entendeu é seguir o processo normal é como eu disse não tem obrigação de suspender pode continuar porque as distâncias são independentes só que como ele foi processado o início administrativo lixo funcional que ele praticou o crime contra administração pública então é o que foi decidido no penal quem vai reconhecer se teve crime ou não é sentença criminal então quando coincide o ilícito penal que o ilícito administrativo o que é o que é decidido no criminal prevalece sobre o administrativo então ele pode ser reintegrado entendeu agora quando não tem essa relação obrigatória tá é a gente usa o exemplo do furto de uso de uso o furto de uso não recrimina sempre batido mas é um exemplo bom para o futuro de uso ele não é crime no penal mas ele pode ser um ilícito administrativo punido porque ele pegou uma viatura da câmara e foi levar o filho à escola usou para fins particulares só que devolveu é o fato de usar aquele que pega alguma coisa me demove envolve dias depois devolve então não é fuga não configura né o crime só que ele pode ser absolvido no penal mas continua no processo administrativo certo então na verdade é o código civil fala né expressamente é que mesmo nesses casos em que não coincide né que não coincide ôôôô administrativo com o penal é o código civil fala nós do artigo 935 ele é aplicado por analogia que enfim que a existência do fato ou autoria não são discutíveis casos já decididos no juízo criminal então se ficar decidido nesse caso do furto de uso que foi pra você ficar decidido que não foi ele que usou o carro indevidamente ou que o fato não existiu e aquilo trânsito em julgado no criminal influi no administrativo é possível também que ele pode ser processado civilmente ele pode ser obrigado a indenizar a gasolina ele gastou sei lá não é que nesse caso não é assim eu estou supondo que foi aquilo 15 inciso 1 entendeu o 15 x 11 fala assim é e 15 inciso 11 coincide o criminal com administrativo então que foi decidido criminal vale porque o kaká ele vai aqui o inciso né fala assim que é um dispositivo que tem todos os estatutos não fala assim a pena de demissão será aplicada nos casos de ensino um crime contra administração pública então corrupção passiva é um crime contra a administração pública só que se for reconhecido que não teve crime lá no penal independentemente do tipo de absorção que foi faz coisa julgada também no administrativo a princípio se entender o que não fazia que não faria né é não teve crime entendeu é não é ele foi absolvido no criminal você só você só pode ser enquadrado aquino 15 inciso 1 se você realmente praticou um crime contra administração pública as palavras fazem sentido que até tem que ser creme pra você ser condenado criminalmente estão a sentença no juízo criminal não pode a comissão processante entender que ele praticou o crime a comissão processante entende que ele praticou ilícito administrativo entendeu agora é veja eu estou falando isso mas é discutível também é o que se falou tanto que eles não deram a reintegração ele teve que entrar em juízo então tem gente que pensa assim que em nenhum caso nenhum caso faz não é pacífico tem gente que pensa que está falando que não não é não é alto mas não é passivo não é automático a integração ea independência total é isso porque assim no código processo penal no artigo 386 ele traz várias hipóteses de absolvição então o réu pode ser absolvido por inexistência do fato por falta de provas por negativa de autoria por um monte lá quando coincide o administrativo penal ou ainda que não conhecida ainda que não conhecida caso do furto de uso por exemplo se o juízo criminal entendeu que não foi ele o autor ou que o fato não existiu faz coisa julgada no cível e não administrativa e 70 com o código civil a existência do fato autoria não são discutíveis casos já decididos no juízo criminal é um caso de comunicação de instâncias e aí é você não pode nem processar o delegado para recuperar até lá o cara o servidor da setor de licitações recebeu propina para superfaturar o contrato ou para beneficiar uma empresa e causou um prejuízo à administração então é um crime previsto na lei 8 666 que os crimes lá de repente lá a dispensa indevida a contratação direta indevidos lacres crimes lá da lei 8 666 se o juízo criminal entendeu que não ele não praticou não foi ele que fez o ato será a absolvição foi negativa de autoria ou que o fato não existiu não houve fraude a procedimento licitatório ele tem que ser absolvido administrativo também agora se teve falta de provas para condená lo com base no artigo 80 e poucos lá da lei 8 666 e pode continuar o processo administrativo que pode aparecer a prova que ele não vai ser condenada criminalmente processo administrativo não é terminal mas ele vai poder ser suspensa ele vai poder realizar se é o prejuízo que ele causou a administração com superfaturamento e sim sim sim sim é não pode ser é crime não configurou mas configura algum ilícito administrativo autônomo falta de diligência ele não olhou direito processo não viu que as entidades não vence não viu que seu orçamento anual elaborado julgou prescrito nesses casos é pode pode assim quando é nesses casos de 1 15 inciso 1 qual é demissão caso de crimes contra a admissão pública o prazo prescricional tem isso aqui está tem todos os estatutos têm igual à que deve ter também né o prazo prescricional coincide com a prescrição criminal deve ter aqui também todos têm água então assim o a prescrição propriá de para apurar uma uma corrupção é a mesma prescrição da corrupção do código penal porque é ela está demitindo penal que a gente chama é conhecido eo o tipo administrativo com o penal entendeu então mas agora nesse caso a prescrição é a mesma só que prescreveu lá o criminal e aqui não ele é condenado aqui nesse caso é interessante muito interessantes a colocação porque é não não não não não não é esse crime está prescrito lá não tem crime né o crime está prescrito extinta a punibilidade é o certo seria extinguiu administrativo também a tatá sim sim sim sim ta ta certo certo ele ele já decidiu autoria e materialidade e sim sim nesse caso sim a gente já tiver um caso assim que eu tiver um caso assim verdade não foi prescrição foi essa prescrição se foi a outra causa de extinção de punibilidade enfim mas se tem razão você tem razão se você for ler a letra do se você for ler a letra do código civil e código civil mas a gente aplicar por analogia o processo administrativo na existência do fato ou autoria não são discutíveis casos já decididos no juízo criminal juízo criminal já disse que ele é o autor já disse que houve o fato isso não é mais discutível no processo administrativo e nem no cível pode discutir outras coisas mas isso não entendeu agora não é só isso né ô ô ô 65 do código processo penal também diz que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece estado de necessidade legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal e se regular de direito são as excludentes de ilicitude então é um exemplo que eu dei a idéia do guarda civil metropolitano que matar alguém em legítima defesa ele sofre um procedimento adminstrativo disciplinar mas o juiz decidiu que não está excluída a ilicitude por legítima defesa aí por analogia doutrina e jurisprudência majoritária disse que isso também se aplica no cível e administrativo o estado não pode ser responsabilizado como responsabilidade objetiva né em muitos casos o supremo assim né de bala perdida preso que morre no na prisão né o estado é obrigado a indenizar é mais o agente público não tenha sua responsabilidade civil reconhecida porque tem excludente de ilicitude ele só responde no caso de dolo ou culpa né a legítima defesa excluiria a defesa exclui a ilicitude né certo então se o funcionário foi absolvido na instância criminal com reconhecimento de existência do fato negativa de autoria tem 38 homens um do cpp código processo penal negativa de autoria 38 menses os 5 do código processo penal e excludente de antijuridicidade essas que eu falei aqui do artigo 65 e de culpabilidade também por extensão né o dente culpabilidade que elas é inexigibilidade de conduta diversa coação moral irresistível só deixei você assaltar os cofres aqui porque se for em casa e botou um revólver na cabeça da minha esposa sabe aquele gerente que abre a a porta do cofre que o ladrão seqüestro em pane isso é uma coação moral irresistível não tem como ele né exclui exclui a culpabilidade então esses casos também valem para o servidor de excludente de responsabilidade então a doutrina e jurisprudência dominante sobre a sobre a questão ele foi a regra é independência de instâncias agora se ele foi absolvido no criminal por inexistência do fato negativo de autoria excludente de antijuridicidade ou excludente de culpabilidade faz coisa julgada administrativa também processo administrativo disciplinar encerrado certo agora os demais casos de absolvição do 386 tá aí não tem repercussão aí a regra independência de instâncias então se o fato não constitui crime fato pode não constitui crime custo ilícito administrativo furto de uso um exemplo clássico a ausência de prova de onde é pode pode não configurar o dolo dele de fraudar o procedimento licitatório contratação direta assim a contratação por dispensa sem previsão legal é crime pela lei 8 666 só que só admite a modalidade dolosa né então o juiz entendeu que não é que não foi criminoso teve dolo então ele é absolvido por isso mas o processo administrativo disciplinar pode continuar porque foi uma falta de dever de cuidado do servidor trabalha com licitação ou do agente público autorização autorizou a contratação direta sem previsão legal certo bem comum também né essa coisa da adagri leves e determinada em algum dispositivo da lei 8666 penal né o juiz entender que não teve dolo continua o procedimento disciplinar é bem comum se acontecer tá aí eu quero é esse aqui também é o que eu falei pra vocês a infração praticada pelo agente constrói apenas crime mas não constituir ilícito administrativo autônomo é então a decisão judicial vai repercutir na esfera administrativa tá com exceção desses que nesse caso da prescrição seria um caso interessante de sessão tal o supremo tem uma súmula sobre isso na verdade é uma súmula de 300 anos atrás súmula 18 nem a súmula vinculante então uma chuva década de 60 que é nesses casos de decisão absolutória quando o crime coincide exatamente com ilícito administrativo penal não é esse caso do 15 x 11 aqui do ato 12 [Música] ele pode criar o procedimento administrativo disciplinar só pode continuar se houver uma falta administrativa residual esse caso do furto de uso que eu falei pra vocês tá escada prescrição interesse em ter um caso da prescrição como é que fui escreveu na sentença absolutória eu acho que eu acho que interrompeu o processo admitiu disciplinar sim acho que se continuou cível se não me engano acho que continuou civil só me engano preciso pegar lá isso aí eu acho que é mesmo na prescrição de um quando é quando é o mesmo tipo penal né quando o mesmo tipo penal não lhe garante teve um caso assim vou consultar depois o que eu falei vocês crimes contra a administração pública é um outro tópico aqui né que tinha aqui no programa de crimes contra administração pública bom esses crimes que estão aqui estão espalhados aqui pela legislação tá então esses crimes são hipóteses em que a ação omissão do agente esafety não tanto a administração quanto a sociedade é chamada pela curiosidade externa tá então é diferente de um ilícito administrativo a falta de urbanidade com o colega em falta de cumprimento do dever falta de de obediência a uma ordem superior está mais no âmbito interno da administração que ele pratica um crime já tem uma periculosidade externa porque essa diferença está caindo meio por terra não exista administrativo também tem um pouco a distância mas o crime os ilícitos previstos no código penal e tem uma tranquilidade externa mais evidente é a corrupção a concussão prevaricação isso prejudica a sociedade como um todo tá nem aí fiz a pergunta aqui né esse caso eles ilícito administrativo penal se ele é responsabilizado na esfera administrativa e penal não é ao mesmo tempo tem que suspender a esfera administrativa mas que já fala já tcheco já tinha comentado isso né não tem necessidade de suspender necessariamente você já deu um exemplo aí dodô caso do seu delegado não suspendeu né é mas tem repercussão né que foi decidido e max foi o mesmo se conhecia de crime o ilícito penal que foi decidido criminal vai influir no administrativa tá é a tipificação penal é muito mais estrita do que a do cristo administrativo né esses tipos constantes da lei penal são chamados crimes especiais né também chamado de oficiais ou funcionais porque só podem ser praticados por funcionários públicos não é funcionário público àquela lato sensu é o conceito até de funcionário público está no artigo 327 do código penal mas é lato sensu bons os crimes contra a administração ela já vou chegar lá os crimes contra administração pública estão no código penal 312 a 326 tá os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral o 359 a 35 9h 359 a 35 9h que são crimes contra as finanças públicas que foram foram introduzidas no código penal em razão da lei de responsabilidade fiscal na lei é de responsabilidade fiscal é 142 mil ao número 101 2000 logo depois saiu essa lei aqui 1028 acrescendo esses crimes contra as finanças públicas aqui só que esses aqui não é só privativo de funcionário público não pode ter acho que pode ter particular não é funcionário público sim enfim você fraudar você não limitar o empenho quando precisa limitar o funcionário da fazenda e cortando as verbas para limitar empenho porque tá não está atingindo a meta fiscal é previsto na ldb o né quando você num é você sabe que o limite com gastos do servidor a receita corrente líquida você não toma as providências pra voltar todas a esses crimes fiscais é a emitir restos a pagar no último quadrimestre de mandato né só é crime fiscal também enfim estão aí no código penal tem na lei 8 666 também atingiu 89 99 que aqui não são necessariamente funcionais os crimes fiscais são 88 89 99 pode ser fraudar uma licitação inclui como funciona a posição da empresa inclui um funcionário público tá então não é só é necessariamente funcionais nos crimes tá aí temos aqui a lei 48 98 que regula o processo de resolução administrativa civil e penal em caso de abuso de autoridade essa lei já o já saiu a lei do novo do abuso de autoridade não né foi aprovado na primeira na na câmara só acho né homem na cama não sei enfim ainda estava lendo essa lei aqui de abuso de autoridade então essa é mais um crime que pode ser praticado por funcionário público e ele pode sofrer também perdem a função do abuso de autoridade obviamente né ficar dando por exemplo a chamada carteirada né pode significar perda de autoridade no criminal também né nas festas dando carteirada tá enfim é claro existem outros vários tipos de abuso de autoridade é cometidos por policiais promotores juízes enfim é o conceito de funcionário público aqui está no artigo 327 é ele é bem amplo esse conceito tá ele está próximo ao conceito de agente público bem próximo é bem amplo e abrange cargo emprego função abrir abrange servidores celetistas também tá na unidade para estatal antigo tau né fala em para a estatal né fala para a estatal quer dizer as estatais às empresas pulsa de economia mista enfim e abrange também as concessionárias de serviços públicos nem os funcionários das concessionárias de serviços públicos são considerados também agentes públicos para fins de prática de ato de corrupção de a de crimes contra a administração e estão incluídos aqui no artigo 327 também tem a dúvida se os empregados de estatais que exercem atividade econômica estão incluídos aqui ou não existe essa dúvida na doutrina tá eu particularmente acho que não acho que tem que ser estatais que exercem serviço público mas quem tem essa dúvida aí tá bom acumulação ilícita de cargos outro tópico aqui do programa em são paulo a gente tem uma eu não sei se vocês têm aqui a gente tem um é mais executivos vão ter aqui só que raramente vai aparecer pra vocês né ou vai não sei pode pode aparecer porque o vereador pode ter outro emprego né desde que tenha compatibilidade na horários né então pode ser que apareça enfim é é não falar especialmente dos vereadores não nos diz expressamente aqui a vou falar assim mas peraí las lá em são paulo a gente tem um procedimento célere sobre acumulação de lista de cargos é é ter uma uma comissão que funciona para analisar esses casos quando trabalhei na saúde tinha muito né porque os médicos enfermeiros fisioterapeutas a como muito função pública é cargo público é da efe trabalha em dois hospitais municipais ou trabalha no municipal e no estadual enfim tá mas vamos começar do começo aqui né [Música] esse é a acumulação ilícita de cargos é a constituição federal proíbe a acumulação de cargos proíbe cargos empregos e funções acumulação remunerada são remuneradas se não for remunerado pode aquele ministro do stf alexandre de moraes ele era secretário do município de são paulo secretário de transportes e ao mesmo tempo era secretário de serviços tinha dois cargos de secretário e ainda era presidente da cet e da sptrans na época do kassab ele tinha uma acumulação de carga só que eles vão receber de um então não era remunerado então pode tá bom então tem que ser remunerado é pode ser aí vem o inciso 17 16 pode ser remunerado pode ter remuneração pode sem problema se tiver compatibilidade de horários e se for em um desses casos aqui dois caso cargo de professor para professor da usp e da unicamp cada professor da escola estadual da municipal enfim ou de um cargo de professor com outro técnico e científico então cada procurador e professor da usp o cara fiscal e professor da unicamp enfim um técnico e um sentir um técnico e um de professor e técnico científico de professor ou de dois cargos ou empregos privativos dois cargos em só dois cargos é tem médico que tem cinco empregos né mas só dois na administração pública desde que tenha compatibilidade de horários dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas tem profissão regular a profissão tem que ser regulamentada tá é teve um caso lá como é que era o cara o que era massoterapeuta uma coisa não era mas até a perguntar a ele tinha uma profissão que não era exatamente regulamentada que a profissão regulamentada é uma lei regulamentando não necessariamente para ter um conselho profissional não existe o coren conselho profissional da informaria o conselho dos dos fisioterapeutas o crm dos médicos não necessariamente precisa ter basta que tem a profissão regulamentada pela gente de agente de que é esse de endemia agente combate endemias né enfim se a profissão estiver regulamentada ele pode acumular com o de saúde desde que tenha compatibilidade de horário que a gente tem mais um pouco mas tem muitos casos casos desse é a gente tem um procedimento mais célere nesse procedimento é um procedimento administrativo que aberto se treinar e é o procedimento disciplinar que é aberto ea gente chama o esse servidor para justificar e provar que ele atua com compatibilidade de horários se ele não atuar e tem que deixar um dos dois cargos obrigado a deixar um dos cargos certo se ele fizer declaração falsa estiver assinando o ponto com o dedo de silicone as coisas aí a hipótese de demissão pode haver suspensão ou demissão mas a princípio em geral ele vai justificar que ele tatuou no posto de saúde do estado durante o dia e à tarde trabalho no hospital municipal tenha compartilhado de horários minha carga horária de 20 horas ele tem que provar tá um procedimento mais ser um procedimento específico é uma lei específica que cuida disso o procedimento adminstrativo disciplinar específico está a analisar a acumulação e lista de cargos tá pode ser obrigado a devolver o dinheiro que ele alega que ele é obteve durante essa combinação ilícita já propôs inclusive ação um buscado bom ou 300 ou 37 inciso 17 disse que a proibição de acumular estende-se empregos funções e abrange ataque às fundações empresas funcionarem com a missa subsidiar cidade controlada diretamente pelo poder público certo é então ele não pode é acumulação também ele tem um cargo de professor na usp e um cargo de engenheiro na petrobras é acumulação também que a proibição de acumular e emprego mães e abrange autarquias fundações ele não pode ter dois empregos dois empregos em um ataque dois cargos em autarquias diferente também no pó ipod ele pode acumular até aí o a linha b vai ter compatibilidade de horários tiver compartilhar de horário pode até não pode senão tiver com ela não pode ser b por exemplo dois cargos de professor em faculdade pública e sem engenheiro da petrobrás é só um entre aqui na proibição da constituição não é bom a respeito dos vereadores aí já está no artigo 38 inciso 3 o vereador ele pode ele pode acumular o cargo de vereador com outro cargo emprego função aí ele vai receber a remuneração da sua condição de servidor e de vereador se houver compatibilidade usuários tá então ele pode ele pode ser servidor da prefeitura e vereadora no tempo desde que tenha compatibilidade de horários é médico no posto de saúde da prefeitura e é vereador aqui dentro da câmara não pode né então uma norma interna que proíbe né aqui interno tem ele pode ser ele pode ser é tem compatibilidade assim é claro que o pessoal é assim é o do magistrado está no artigo 90 artigo 95 parágrafo único com um né o magistrado ele pode acumular com outro de magistério só um de magistério tá é o único caso que para o mp também 128 parágrafo 5º inciso 2 corta no teto não me perguntar bom o supremo entendeu faz uns dois anos que a acumulação quando é lícita não corta button pode ultrapassar o teto constitucional salarial seja ele qual for não seja a instância municipal é um estadual e outro federal é outro judiciário é outro enfim tem vários testes e sub teto mas é o supremo entendeu que quando a acumulação é lícita nativa não enfim nativa ou se acumular proventos com com remuneração da ativa enfim ele pode acumular se é possível a cumulação prevista na constituição pode ultrapassar o teto sem problema mesmo é realmente sério isso pode uma pessoa famosa maria sylvia zanella di pietro rafaela época do estado aposentada ela dava na usp e andava de graça usp que cortava no teto sala dela saiu a decisão do supremo já não estava mais aí não conseguiu aproveitar agora é para o cnj para o cnj é o conselho nacional de justiça existe uma resolução já antes dessa decisão do supremo este uma resolução que podia ultrapassar o teto remuneração dos juízes que davam aula em um estádio público é claramente inconstitucional mas enfim o conselho ministério também tem a mesma resolução bom aí o outro tema que é improbidade administrativa né improbidade administrativa esse tema é muito importante também porque é veja a vários estatutos deixa só não fala para 2011 o que é aquele do que estava vendo o pai não fala expressamente improvisado né é importante a gente entender improbidade porque vai começar tem muitos estatutos que trazem a improbidade administrativa como um ilícito administrativo e aí tem uma desculpa toda uma discussão a respeito disso porque porque existe uma lei específica de de improbidade administrativa que a lei 8429 92 uma lei específica e se ele foi absolvido lá o juiz entender que ele não cometeu o ato de improbidade pelos estatutos que entendem que a improbidade é um ilícito administrativo que pode resultar na demissão faz coisa julgada também aqui tá isso ainda não é resolvido bem resolvido ainda tem decisão para todos os lados lá em são paulo por exemplo tem um dispositivo cometer improbidade administrativa pena de demissão só que se ele foi absolvido lá que é improbidade administrativa o promete assim quem define que é exatamente improbidade administrativa a definição legal disso está na lei 8 429 está na lei 8 429 só que esses atos não são é o rol de atos de improbidade administrativa da letra com 29 não é exaustivo acho que tem dois autores que falam que é exaustivo mãe deles é promotor acho que os dois são não um é promotor fala que exaustivos aquela lista de do artigo 9º e 10 e 11 8 429 é eu acho que não há lei fala expressamente que considera se ato de improbidade administrativa vírgula entre outros quer dizer não é um rol taxativo mas enfim mas o fato é que é existe essa lei de improbidade administrativa que criou uma nova forma de responsabilização do servidor do agente público que é baseado no artigo 37 parágrafo 4 da comissão federal então a responsabilidade do agente público pode ser administrativa sofre infrações administrativas sanções administrativas suspensão multa demissão cassação de aposentadoria é distinção de cargo em comissão a demissão a bem do serviço poderá indicar o estatuto não sofre responsabilidade penal veja o mesmo fato em um mesmo fato responsabilidade penal tá se configura uma infração criminal vai ser punido com pena de prisão reclusão detenção mútua e responsabilidade civil danos de aaaa o dever de indenizar tá em caso de culpa ou dolo nénão sábado o objetivo é só do estado e além de todas essas ele tem também a responsabilidade por improbidade administrativa que é essa que está na lei 8429 92 tá então se ele praticou um ato ímprobo que pode ser enquadrado num dos dispositivos da lei 8429 ele pode sofrer por ser réu numa ação de improbidade administrativa que só pode ser proposta pelo ministério público ou pela administração direta autárquica e fundacional e defensoria pública também gosta não não só a ação civil pública podem enfim a gente entra com alguma já propusemos algumas ações de improbidade administrativa contra os servidores que praticaram enfim teve um caso interessante ter um caso de um procurador que trabalhava na herança jacente né um deles já senti assim é quando nem quando o sujeito morre não tem herdeiros né é os bens ficam no município os bens ficam no município onde também se localiza e morre muita gente que não tem herdeiros são paulo em todo lugar cada vez mais né então é a abras abrisse um processo de herança jacente bacana é vacante eu já senti nunca se olha o atacante começa bacana depois começa já senti depois virar atacante enfim é um procedimento lá e lá em são paulo como tem muito tempo a procuradoria específica para isso o departamento patrimonial uma forma da da administração pública receber bens herança do passado e ficava pra usp na época ficava pra usp não é para estar aqui agora fica por município código civil você não tem medo deles é então é tinha uma procuradoria que tem uma procura que só cuida disso né então enquanto o inventário não acabe que tem que abrir o inventário em que abriu um processo de herança jacente herança vacante está regulado pelo código civil enquanto não acabar esse processo os bens tem que ficar administrados pelo inventariante entre aspas que é esse procurador o único herdeiro município então um inventariante vai ser o da do espólio vai ser ôôôô saúde vai ser o procurador falava também já foi faz tanto tempo já enfim ele que ele fazia ele e dá lugar ao imóvel no nome dele chegou a comprar coisas subfaturada e aí um juiz que descobriu que ele praticamente cuidava sozinha do setor ele eo juiz descobriu ele e ofício e ligou para o chile anunciou o procurador-geral vim aqui ó o que está acontecendo aqui instauramos para um pé de cabra e super complicado complexo tudo mas tinha provas que ele já fazia uns dez anos - ea única coisa que ele fez lá também é e ficou rico tal é era e lineker fazendo negociei fazer todo tipo de câmara acha que pode imaginar comprou ainda que estava no espólio pelo um terço do premium décimo do preço até foi um promotor que foi um motor com que comprou dele esse ponto também fez à feira de novo não vão procurar é um procurador de justiça promotor segunda instância que comprou dele brigou era vizinho de dia para me ligou com ele e aí denunciou que foi a outra denúncia foram duas duas denúncias que saíram uma do do juiz da fazenda pública que cuidava do fazenda pública não do documento né da do fórum cível né não sei se corre no cm ocorre no lembra agora enfim aí é bom aí abrimos o pé dele foi ele foi demitido foi demitido e tentou se integrará moveu ação de danos morais contra todo mundo todos os procuradores fez uma bela e aí a gente moveu uma ação de improbidade contra ele moveu uma ação de improbidade e conseguiu bloquear uma parte dos bens outros já tudo bem já sabe onde tá né ele foi processado criminalmente também por peculato aí não sei o que deu lá no processo criminal nem sei o que está falando isso perdi não é enfim eu falar alguma coisa diz que sim bom aí então nesse caso é se ele nesse caso ele teve que ressarcir os danos que ele causou no município foram danos enormes gigantescos né sofreu a a ação de improbidade foi movida quando saio pouco contra o pelo poder público e foi demitido também tá bom isso tá é aaa a previsão constitucional de improbidade está no artigo 37 parágrafo 4º tada da constituição federal os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei sem prejuízo da ação penal cabível já então a a 37 parágrafo 4º prevê que o agente público comete ato de improbidade administrativa pode ter seus direitos políticos suspensos pode perder a função pública pode ter os seus bens indisponibilizados e pode ter que ressarcir o erário está a lei 8429 foi editada com base nesse dispositivo inclusive ela foi editada em 92 quem assinou essa lei foi o collor né é uma ironia isso do destino uma lei anticorrupção assinada pelo colo mas enfim é uma lei que pegou né é uma lei que pegou ministério público usa essa lei até acaba abusando né mas é bom essa lei é acabou criando outras penalidades além dessas aqui do parágrafo 4º além dessas foram criadas ou então tem gente que fala que é incondicional às outras as outras sanções do artigo 12 da lei né multa é proibição de participar de licitação com um contrato com a administração pública entre outras outra proibição de receber financiamento então tem gente que acha que as outras são incondicionais mas enfim ninguém declarou funcionalidade até agora é quem que pode praticar ato de improbidade está no artigo 1º da lei o ato de improbidade praticados por qualquer agente público servidor ou não tá então servidor ou não então pode ser o particular em colaboração com a administração também pode é tática ato de improbidade é o mesário ela recebe dinheiro para fraudar a urna será improbidade servidor ou não se ele praticou um ato esse ato de improbidade contra a administração direta indireta ou fundacional de qualquer dos poderes legislativo executivo e judiciário da união estacional município territórios de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação custeio erário haja concorrido com o corpo mais 50% do patrimônio da receita anual não engloba bastante coisa engloba estatais e empresas públicas sociedades de economia mista fundações autarquias consórcios públicos são está aqui tá então é esse são sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa e danos assim né quem sofre com a tranquilidade iniciativa então sujeitos passivos o atualidade são esses aqui órgãos públicos federais estaduais distritais e municipais e ministérios secretarias administração indireta autarquias estatais fundações empresa incorporada ao patrimônio público a empresa há aquela que a petrobras comprou a petrobras comprou uma empresa a jeep foi a jeep tão bom é uma empresa privada que passou a ser do da administração pública que incorporou ao patrimônio público é entidade para cuja criação custeio erário haja concorrido concorra com mais de 50% do patrimônio enfim e os sujeitos a desculpa da repetida que o slide e quem é agente público para fins de prática de improbidade administrativa é todo aquele que exerce ainda que sem remuneração ou transitoriamente servidor temporário o remuneração por eleição uma data eletivo vereador prefeito deputado nomeação nomeação mas mais que o servidor estatutário né tem esse nome é o servidor comissionado ou efetiva designação alguém designado para algum cargo da lei tentou pegar tudo mais amplo possível contratação que é o celetista é celetista assina contrato de trabalho clt ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo mandato cargo emprego função das entidades mencionadas no tiroteio é bem amplo que pode aquele servidor pode sofrer processo de improbidade administrativa as disposições desta lei aí já é ótimo para o artigo 3º aspas a lei são aplicáveis no que couber ao participe ao comparsa ao cúmplice particular que contribuiu com o funcionário público a causar prejuízo para o erário então tanto o servidor que sofri pra recebeu a propina para fraudar uma licitação sofre uma ação de improbidade virar réu numa ação de improbidade como o particular que contribuiu com aquele servidor pagando propina o particular só pode ser réu em ação de improbidade quando ele participa quando ele está em conjunto com um funcionário público sozinho não é certo bom aqui eu vou falar um negócio que acho que até já falei que eu esqueci de colocar também enfim o artigo 8º fala que o sucessor daquele que causa lesão ao patrimônio público então a lei de improbidade ela é ela pode resultar na perda do cargo às vezes o cara é absolvido no processo administrativo disciplinar que pode resultar na demissão mas ele perde o cargo na ação de improbidade aí perdeu o cargo trânsito em julgado ainda que ele seja absolvido no pé dentro nelson instâncias independentes tá então tenha a a atividade administrativa nessa lei essa lei impõe responsabilizações administrativas perda de cargo responsabilizações personalização eleitoral nef fica inelegível por até 12 anos depende da do tipo de ato né mas impõe sanções cíveis também então o sucessor daquele do servidor que causa lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança tá então os seus filhos do cunha coitado vai ser ôôôô né vai sofrer a aaa né a parte cível e aí como eu disse para vocês isso está de acordo com aquele julgamento do supremo que o supremo afastou a imprescritibilidade só em relação à só em relação a crimes que não seja a estes que não sejam dolosos e que não correspondam atos ímprobos lembra que a gente falou ontem tá é então se for ato ímprobo idoso pelo princípio da intranscendência habilidade das penas o filhos de um agente que foi condenado na ação de improbidade não pode ficar inelegível perder cargo não mas ele pode ser obrigado a ressarcir o fisco até as forças do irã até o limite de frança medeiros né isso se foi é decorrente de ação de improbidade sim o até o limite de da até as forças da herança ea receber 1 milhão herança do pai dele causou um milhão de prejuízo para o fisco ele tem que ressarcisse 1 milhão fica sem nada mas do patrimônio dele também não entra né a viúva meeira herdeira também né a viu hoje agora pela onu a nomeação dela não herdei primeira parte da herança entra hoje em dia a mulher pelo código civil de 2002 a mulher lidera também o homem também herdeiro da mulher de 21 companheiro também um estado depende do regime de casamento claro às vezes não é se fosse passar o total não nem aí é também tá bom aí a lei 8429 traz alguns pé algumas espécies de atos de improbidade elas estão no artigo 9º 10 agora incluir nesse dez aqui também né e 11 agora não já faz uns dois três anos quando a iss então a lei 8429 ela definiu alguns tipos de aço então artigo 9º são atos que importam em enriquecimento ilícito então é quando o agente público aufere vantagem patrimonial indevida em razão de cargo público mandato função emprego ou atividade nas entidades indicados no artigo primeiro aquelas entidades que eu falei pra vocês administração direta indireta autárquica e fundacional estatal nem tão só a gente exerce uma função ali se enriquece ilicitamente ele vai sofrer ação de improbidade com base nesse artigo 9º agora se ele não se esquece mas causam prejuízo ao erário ele entra no artigo 10 que são os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e esse artigo 10 admite a modalidade com rosa ou seja você é servidor do setor de licitação fez uma pesquisa de preço errado causou um prejuízo culpa por culpa não foi do dolo não foi do lyon não foi doloso foi culposo você causou prejuízo ao erário eu acho que o stj já entendeu esta já tem um monte de julgado sobre o pornô introdução direito brasileiro sim aí não é não é porque o stj é já entendeu que essa culpa tem que ser grave esta já tem entendimento solidificado já que essa culpa do artigo 10 é tem que ser grave é uma culpa não é exatamente a culpa consciente mas é próximo do que é bem grande que só com uma missão bem grave magma uma falta de diligência bem grave um descuido bem grave um desleixo e anulou esse processo está certo daqui assina o parecer jurídico a prova o edital tá não assim você provar que atua com diligências que o seu entendimento e entendimento que é aceito ainda que minoritária mente a isso não entra nem propriedade e não deveria entrar né às vezes me serve como quer saber por todo mundo mas enfim não era entrar então é às vezes você não se locupletou mas você causa um prejuízo ao erário r 110 o dez admite admite modalidade culposa o nono não admite modalidade culposa que ninguém mas sim enriquecer ilicitamente sem querer né ou sem querer depositar 1 milhão na minha conta tanto né sem querer então o nono não admite modalidade culposa só dolosa ou dez admite que a único propósito é eu acho que é funcional essa modalidade culposa aqui tem muita gente que acha eu acho também mas o stj diz que pode se for comparada que acho que é ato de improbidade significa desonestidade não é qualquer erro num processo que um servidor vai ser punido por improbidade a probidade o ato ímprobo é desonesto tem a ver com com imoralidade desonestidade com a palavra dizem probidade é diferente você vai você pode cometer um erro no processo causar um prejuízo à administração sei lá olhou que o site não estava vencida e não olhou que o contrato venceu e precisa prorrogar ou fora do tempo pagou mais caro tem que fazer uma contratação emergencial que deixou o contrato vencer acabou pagando mais caro fez um contrato verbal com um laboratório que não pode deixar pessoas em laboratório vai sofrer um processo administrativo disciplinar causa disso tudo bem se pode sofrer advertência uma suspensão zinho mas improbidade é demais né improbidade pode perder cago ficar nele então assim é mais um pmp não quer saber japão em todo mundo como réu entendeu então é difícil o stj agora está na tv a culpa que tem que ser grave tem que ser uma missão realmente grato que culpa eh eh negligência imperícia imprudência né então é você vai ser lá fiz você vai ter fiscal de obra de uma obra o advogado vai ser fiscal de obra de uma construção uma obra de engenharia se não tem como ser fiscal de obra de tem um engenheiro arquiteta certo então em parte da china com imperícia com responsabilidade da obra cair na qual caiu o viaduto por aí né aí né bom aí eles colocaram artigo 10 aqui né artigo 10 a que são usados depois da concessão aplicação indevida de benefício fiscal isso aqui é proibido é benefício tributário que resulta na aplicação de alíquota de iss inferior a 2% segunda guerra fiscal entre municípios né tem muitas empresas por exemplo que tinham sede em barueri e santana de parnaíba e só que na verdade trabalhava em são paulo só que o o o iss de santana do parnaíba era meio por cento lá em são paulo era 34 então ele deixava só seria só um escritório sozinho aqui com a placa para receber correspondência só que funcionava lá muitos bancos fizeram isso muita gente fez isso se a chamada guerra fiscal né entre municípios para acabar com isso eles colocaram esse dispositivo que tá tão quem é o há município que descem são e alíquota de iss ficar abaixo de 2% é ato de improbidade e entra no artigo 10 atar artigo 11 ato que atenta contra o princípio da administração pública são a omissão que viole o dvd chegou 11 quando é é subsidiário quando não dá pra colocar nuno 10 entra no onze então teve aquele ministro da educação que mandou cantarino que mandou fazer lá que se ele mandou cantarino e ea e o timbre é o timbre do do ofício tá foi escrito o logo da campanha foi isso isso fere o princípio da impessoalidade então num em porto hoje crescimento ilícito não causou prejuízo ao erário mas atentou contra o princípio da impessoalidade esses prefeitos todos aí que usa o dólar também é teve um problema lá naquele slogan da cidade limpa nessa cidade linda que ele continua usando o mesmo depois de preferem enfim o haddad teve um problema também a marta teve um problema com aqueles bonequinhos do ônibus e cissé teve um prefeito acho que foi só não sei que cidade aí que ele já falei com quem trocava foi lá que teve aquele prefeito que a o sobrenome era conter que ele fez um prédio em forma de t isso é esse aí dorme em um prédio em forma de t assim então isso fere o princípio da impessoalidade mas chama o prédio estava ainda em forma de t mesmo tá bom entendeu então é não é exata não causou enriquecimento ilícito mas é atenta com o funcionário público contra o princípio da administração pública bom quero fazer intervalo ela que manda lá o intervalo ou continua que ano a cesta foi citou jefferson né não é bom vamos ver vou fazer um tomar um café depois de volta então eu falo da das hipóteses daqui não vou começar vou ter que parar no meio