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Com 23 votos favoráveis, cinco contrários e uma abstenção, o vereador Vini Oliveira foi caçado por proceder de forma incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. Conforme determina o decreto lei 2011 de 2000 de 1967, agora procederemos à votação nominal das duas infrações articuladas da denúncia, que são quebra de decoro por conduta pública incompatível com o mandato e a segunda prática de ato de corrupção. Improbidade administrativa. Iniciaremos por aquela que foi considerada procedente pela comissão processante no seu relatório. Proclamo o resultado da votação com relação a essa infração. Foram 23 votos no sentido de que o denunciado incorreu na mencionada infração articulada na denenúncia e cinco no sentido de que ele não incorreu nessa infração e uma abstenção. Em uma sessão de julgamento que durou mais de 5 horas, os vereadores votaram o relatório final da comissão processante formada por Paulo Hadad, Oto Alejandro e Dr. Bianco, que apontou a total procedência da representação formulada por ofensa ao decreto lei 201 de 67, afirmando que a conduta praticada por Vine Oliveira configura quebra de decoro parlamentar e uso indevido da prerrogativa de fiscalização em reuniões com empresa de transporte público durante o processo licitatório. autora da denúncia, vereadora Mariana Conte, por estar impedida de votar por conta da norma federal, apenas acompanhou a sessão em que o suplente Paulo Búfalo assumiu a cadeira parlamentar para a votação. Durante todo o tempo, a reunião também foi acompanhada por Vine Oliveira e uma plateia que apoiava o parlamentar e outra que defendia a cassação. Os advogados de defesa de Vini escolheram trechos para leitura em plenário e também solicitaram a exibição do depoimento do perito criminal Ricardo Molina, que fez a análise técnica de vídeos em que o acusado aparece em empresa de ônibus após a licitação do transporte público em Campinas. Os secretários da mesa, vereadores Guilherme Teixeira e Dr. Ianco, fizeram a leitura de todo o processo. Seguindo o rito, os vereadores que fizeram as inscrições para o pronunciamento tiveram até 15 minutos para se posicionarem. O meu voto é não. Eu quero dizer que as provas que nós recebemos, elas têm sim condições de atestar que o vereador precisa responder sim por esse ato. Tô contigo, Mariana Conte. Espero ter feito juiz ao trabalho que você vem fazendo eh com essa denúncia e junto à comissão processante. Quero aqui reinterar meu voto que serei favorável à cassação do vereador V Oliveira. Isso é quebra de decoro parlamentar e, portanto, precisa sim ser responsabilizado. Que o meu voto será favorável ao relatório feito pela comissão processante, de forma unânime pelos três vereadores que participaram dessa comissão e que chegaram a essa conclusão que eu considero adequada, correta e justa com a população de Campinas. julgando se a conduta foi compatível com a dignidade do mandato. O decoro parlamentar exige que o vereador preserve a dignidade da função, a independência de sua atuação e zele pela credibilidade da instituição que representa. Que a gente possa dar um recado para cada um de nós aqui que compõe essa casa, que batalhou muito para ter os votos necessários para estar aqui, que a gente não fuja a nossa responsabilidade. Primeiro eu quero agradecer aos meus pares, vereador Dr. Ianco, vereador Dr. Otto Alejandro, nosso relator, pela lisura, pela transparência e pela forma com que foi conduzida essa comissão processante, sempre com amplo diálogo, dando ao investigado o benefício da dúvida, ampla defesa e também do contraditório. Somos 33 vereadores. Representamos toda a população da cidade de Campinas. Uns mais votados, outros menos votados, mas com a mesma significância, com a mesma importância daquele que foi eleito com o menor número de votos. E nós temos que sim, mantemos a dignidade, a ordem, a ética e a moral dentro dessa casa. O advogado de defesa Aroldo Cardela afirmou que não houve quebra de decoro quando surgiu a notícia mediática, com o vídeo adulterado, modificável, imprestável, o vereador Vini já havia adotado as providências legais que eram cabíveis a ele naquele momento. E por que isso é tão importante, ilustres vereadores e vereadoras, diante desse quadro, verifica-se que não há um único ato sequer que venha justificar a imputação de quebra de decoro parlamentar ou qualquer ato de improbidade que possa amparar a cassação do mandato do vereador Vinho Oliveira. O simples fato do vereador ter comparecido a uma empresa. Foi nesse fiapo, foi nesse fiapo subjetivo que penduraram a frágil recomendação da pena capital política do vereador Vine. Apesar da primeira denúncia ter culminado na cassação, os vereadores recusaram a segunda denúncia sobre a utilização do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. Senhor presidente, um voto favoráveis, 25 votos contrários e duas abstenções. Proclamo o resultado da votação com relação a essa infração. Foram um voto no sentido de que o denunciado incorreu na ludida infração articulada na denúncia e 25 votos no sentido de que ele não incorreu nessa infração e duas abstenções. Determino que seja imediatamente lavrada a ata que consigne as votações nominais realizadas e também que expeça-se o competente decreto legislativo de cassação do mandato do senhor vereador Vini Oliveira e comunique-se à justiça eleitoral o resultado.